PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1052189-24.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXSANDRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEFIA SANTOS DA SILVA - BA46771 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - SP480499
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ALEXSANDRA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual sustenta ter sido surpreendida com restrição creditícia vinculada ao seu CPF perante os órgãos de proteção ao crédito, referente a suposta dívida que afirma desconhecer. Requereu a declaração de inexistência do débito, exclusão da negativação e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora afirmou na petição inicial que tentou obter empréstimo perante instituições financeiras e constatou inscrição promovida pela CEF, datada de 21/12/2019, inicialmente no valor de R$ 272,11, relativa a “operação imobiliária”, sustentando inexistir relação jurídica entre as partes. Determinada a apresentação de consulta atualizada dos cadastros restritivos, a autora juntou novo extrato do SCPC, emitido em 01/10/2024, demonstrando a manutenção da restrição vinculada ao contrato nº 000001710026453123, agora no valor de R$ 8.279,91.
A tutela de urgência foi indeferida, tendo sido reconhecida a hipossuficiência da parte autora e invertido o ônus da prova, determinando-se à ré a apresentação do contrato e documentos da operação. Em contestação, a CEF sustentou a regularidade da inscrição e afirmou que a autora firmou contrato de financiamento habitacional nº 171002645312-3, em 21/02/2018, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, com prazo de 120 meses, apresentando planilhas evolutivas, relatório de prestações em atraso e quadro resumo da operação.
Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. No caso concreto, contudo, a pretensão autoral não merece acolhimento. Isso porque a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído por decisão judicial, trazendo aos autos documentação suficiente à comprovação da origem da dívida que ensejou a negativação impugnada.
Com efeito, a CEF juntou quadro resumo do contrato nº 171002645312-3, firmado em 21/02/2018, vinculado à aquisição de imóvel pelo programa FAR/PMCMV, em nome da autora, contendo identificação da mutuária, CPF, endereço do imóvel financiado, origem dos recursos, prazo contratual e demais elementos individualizadores da operação. Além disso, foram apresentados relatórios de evolução do financiamento e demonstrativos de prestações em atraso, indicando inadimplemento iniciado em 21/12/2019, com sucessivas parcelas vencidas até fevereiro de 2023.
O sistema SIPES/SINAD igualmente registra anotação vinculada ao contrato nº 171002645312-3, em nome da autora, apontando inadimplência originada em 21/12/2019. Observa-se, ainda, plena correspondência entre os dados constantes nos documentos da operação e aqueles informados pela própria autora na petição inicial, especialmente quanto ao nome, CPF e vínculo com a operação imobiliária objeto da negativação.
Embora a autora alegue desconhecer o débito, não apresentou qualquer elemento concreto apto a infirmar a documentação produzida pela ré, tampouco impugnou especificamente os documentos contratuais e demonstrativos de evolução do financiamento habitacional. Assim, diante da comprovação da existência da relação contratual e do inadimplemento das prestações, revela-se legítima a inscrição do débito nos órgãos de restrição ao crédito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo constitui exercício regular de direito do credor quando existente dívida legítima e exigível. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece prosperar. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em dever de indenizar.
O mero exercício regular do direito de cobrança e negativação decorrente de inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável. Além disso, verifica-se que a própria autora reconheceu a existência da restrição decorrente da operação imobiliária desde longa data, tendo a negativação origem em dezembro de 2019. Portanto, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente ato ilícito e dano indenizável, impõe-se a improcedência integral dos pedidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF