Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIZABETH DE JESUS MELO
- Advogado
- RICARDO NEGREIROS DA SILVA (OAB 6736/PA)
Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052190-81.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZABETH DE JESUS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO NEGREIROS DA SILVA - PA006736 POLO PASSIVO:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e outros Destinatários: ELIZABETH DE JESUS MELO RICARDO NEGREIROS DA SILVA - (OAB: PA006736) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2291554008 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1052190-81.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZABETH DE JESUS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO NEGREIROS DA SILVA - PA006736 POLO PASSIVO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e outros
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência em que a parte autora pretende a cessação dos descontos consignados em seu contracheque, conforme elencados na petição inicial. Narra a parte autora que não autorizou os descontos, os quais foram inseridos em seu contracheque a partir de fevereiro de 2022. É a matéria a ser examinada.
Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está presente quando, em uma análise inicial do caso, os elementos apresentados indicam que a parte autora pode ter razão, ainda que não haja certeza sobre o resultado final do processo.
JÁ o perigo de dano ocorre quando há risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso o direito não seja resguardado desde logo, ou quando a demora na decisão puder comprometer a utilidade do processo. Neste exame perfunctório, não verifico, prima facie, a presença da probabilidade do direito alegado ou do risco ao resultado útil do processo. A fim de instruir a ação, a parte autora não juntou qualquer documento comprovando que questionou os descontos perante os réus, na esfera administrativa.
