Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1052197-89.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEONICE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA CRISTINA COSTA SILVA - GO60171 POLO PASSIVO:, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
SENTENÇA
I Cleonice Pereira impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Planaltina/DF em que pede liminar para determinar à autoridade impetrada que decida seu pedido de benefício de prestação continuada BPC-LOAS Deficiente, protocolo 125270459, de 18/12/23. No mérito, pede a confirmação da liminar, de forma definitiva. Pediu o benefício da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.300,00. Trouxe os documentos de fls. 12/25 da rolagem única - r. u. A decisão do pedido liminar foi postergada para após as informações. A autoridade impetrada informou “que a análise do requerimento administrativo foi CONCLUÍDA” (id. 2144725251, de 26/8/24, fl. 49 da r. u.). O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito.
É o breve relato.
DECIDO. II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância da regra da cronologia inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é o presente caso. Da perda de objeto Constata-se que o presente mandado de segurança perdeu seu objeto, uma vez que o requerimento da impetrante foi decidido administrativamente.
Dessa forma, evidencia-se a sua falta de interesse no prosseguimento do feito. III
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no nciso VI do CPC. Defiro o benefício da assistência judicial gratuita à impetrante, pois restou demonstrada a sua hipossuficiência. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios ( da ).
