IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE DOIS CORREGOS
Advogado
EDVALDO NILO DE ALMEIDA (OAB 29502/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1052203-33.2023.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE DOIS CORREGOS e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE DOIS CÓRREGOS, cujo nome fantasia é SANTA CASA DE DOIS CÓRREGOS, em face da UNIÃO, em que pretende provimento jurisdicional "para condenar a requerida a ressarcir a autora pelos procedimentos indevidamente glosados, a fim de resgatar o equilíbrio contratual; seja a requerida obrigada a adimplir os atendimentos realizados pela autora, sem a incidência de glosa".
Alegou que a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de ser ilegal a estipulação de glosa financeira para a execução dos serviços de saúde pelos prestadores de serviços privados do SUS, devendo, por conseguinte, os entes estatais remunerarem todos os serviços efetivamente prestados de forma adequada e digna. Disse que a relação entre hospitais e SUS se dá por meio de contrato administrativo, bem como que o serviço prestado pelas entidades privadas aos beneficiários do SUS possui características de serviço público, necessário se faz perquirir se esta relação contratual se encontra equilibrada, de forma a se garantir aos hospitais e entidades privadas a remuneração necessária à estabilidade de todo o SUS.
Aduziu que há evidente prejuízo da entidade privada de saúde que acaba sendo encarregada não somente de realizar os atendimentos por valores abaixo daqueles necessários para uma adequada prestação de serviços, como também não se vê remunerada por parte dos atendimentos efetivamente realizados. Sustentou a necessidade do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; busca com esta demanda que seja remunerada por todos os atendimentos prestados, de modo a evitar o enriquecimento ilícito do Estado.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas. Foi apresentada contestação, sendo aduzidas preliminares de ilegitimidade passiva ad causam ao fundamento de que a autora está vinculada ao CNES por intermédio das Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, e não da União e de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado de São Paulo e o Município de Dois Córregos/SP.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de contrato administrativo ou convênio formalizado diretamente com a União e argumentando que os procedimentos constantes do documento "AIHs Rejeitadas" (ID 1637791386) decorreriam de bloqueios e rejeições regulares do Sistema de Informações Hospitalares Descentralizado (SIHD), nos termos das regras de consistência e validação das Autorizações de Internação Hospitalar, não configurando, portanto, glosa indevida.
Houve réplica. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC. a. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de citação de litisconsorte passivo necessário As preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela União para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como a de necessidade de existir litisconsórcio com o ente federativo no qual está domiciliada a parte autora, não se coadunam com o entendimento deste juízo, visto que há a possibilidade de ajuizamento da ação contra um, alguns, ou todos os entes estatais, compelindo o reconhecimento da responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que qualquer um deles tenha legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que tratem a respeito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Nesse sentido, destaco o julgado da Suprema Corte, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO, NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) EM TEMA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA E/OU INDIVIDUAL (CF, ART. 23,
II) – DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE, AO INSTITUIR O DEVER ESTATAL DE DESENVOLVER AÇÕES E DE PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE, TORNA AS PESSOAS POLÍTICAS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS PELA CONCRETIZAÇÃO DE TAIS OBRIGAÇÕES JURÍDICAS, O QUE LHES CONFERE LEGITIMAÇÃO PASSIVA "AD CAUSAM" NAS DEMANDAS MOTIVADAS POR RECUSA DE ATENDIMENTO NO ÂMBITO DO SUS – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 825641 ED, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 03-10-2014 PUBLIC 06-10-2014). Grifei. Ainda, evidenciando a legitimidade passiva da demandada na espécie, ressalto o vínculo existente entre o Ministério da Saúde – MS, órgão que compõe a Administração Direta e a União, pessoa jurídica de direito público interno que, na própria contestação, indicou diversas Portarias editadas pelo referido órgão, em que realiza adequações na Tabela de procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS de acordo com prioridades estabelecidas com base em estudos técnicos, que avaliam o impacto das ações e serviços de saúde, ou seja, em caso de eventual procedência do pedido, seria a União, sim, através do MS, a competente para implementar tais reajustes.
Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência firme do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. TABELA DA TUNEP. REAJUSTE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da Federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada. (...)
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.010.974/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022). Grifei. Em caso análogo, o TRF1 manifestou-se acerca da legitimidade passiva da União, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE TABELA SUS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR. PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial. Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, resta patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município.
Preliminares rejeitadas. (...)
5. Não prospera a alegação de não haver direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por não ter a parte autora comprovado a existência de contrato administrativo formalizado perante a União, tendo em vista que foram colacionados aos autos documentos que comprovam a efetiva prestação de serviços de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por parte da autora. (...)
7. Apelação a que se nega provimento. (AC 1077340-85.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/07/2022). Grifei. Firmada essa compreensão, ressalto a atribuição estabelecida pela Constituição Federal à União, acerca da competência privativa para legislar sobre seguridade social. Vejamos: Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIII - seguridade social; Assim sendo, no âmbito federal, os recursos financeiros destinados ao SUS, originários da Seguridade Social, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde, nos termos da Lei nº 8.080/90: Art.
31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades (...) § 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.
Grifei. Portanto, verifica-se que a gestão federal da saúde é realizada por meio do Ministério da Saúde, que formula, normatiza, fiscaliza, monitora e avalia políticas e ações, o que ocorre de forma solidária e participativa entre os três entes da Federação, sendo a União a principal financiadora da rede pública de saúde. Além disso, o entendimento da Suprema Corte anteriormente mencionado revela a desnecessidade da presença dos demais entes federados em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que, nos termos do art. 275 do Código Civil, nada obsta que a responsabilidade seja exigida por inteiro de apenas um dos entes.
Neste sentido, confira-se: (...) Precedentes do STJ e do STF" (AC 0030601-48.2010.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/01/2014, p. 323).
3. Não procede a preliminar de nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário do Estado de São Paulo e do Município de Monte Mor uma vez que, da solidariedade entre os entes federativos não decorre o litisconsórcio passivo necessário, mas tão somente o facultativo, de modo que a parte pode ajuizar a ação contra a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios sem que se caracterize nulidade (AC 0002356-16.2009.4.01.4000/PI (...); AGRAC 0020734-09.2007.4.01.3800/MG (...)) (AC 0038610-42.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1018 de 08/09/2015). (...)
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp 1035819/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 04/11/2010). Grifei. Registro que, embora a União tenha invocado o precedente firmado no AgInt/AREsp n. 2.067.898/DF (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022), tal entendimento não infirma a compreensão consolidada por este Juízo, adotada com base na jurisprudência majoritária do STF e do STJ acima colacionada, no sentido de que a solidariedade entre os entes federativos gera litisconsórcio meramente facultativo.
Portanto, REJEITO as questões preliminares arguidas pela ré. b. Mérito A controvérsia posta a exame consiste em condenar a União a ressarcir a parte autora pelos procedimentos indevidamente glosados, a fim de resgatar o equilíbrio contratual. Conforme já mencionado, o Sistema Único de Saúde – SUS é integrado também por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, os quais também ocupam a posição de financiadores do sistema, assim como a União, nos termos da Constituição Federal, in verbis: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único (...) § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Grifei. Por sua vez, a Lei nº 8.080/90 estabelece o seguinte: Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado. Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais (...) constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal (...)
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; Art.
20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde. Art.
24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art.
26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Grifei. Na espécie, em que se trata de uma relação jurídica entre o Estado e uma instituição privada que atua de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, ressalto que é precipuamente do Estado o dever de materializar o direito à saúde, conforme lhe atribuiu a Constituição da República Federativa do Brasil, proporcionando a todos os cidadãos melhores condições de vida, concretizando a realização da igualdade, de acordo com o art. 196, bem como o art. 2º da Lei nº 8.080/90.
Esse dispositivo constitucional realça a característica do Estado Social, garantidor das liberdades positivas, centrado na proteção dos hipossuficientes e na busca da igualdade material entre os homens, realizada por intermédio da implementação de políticas sociais e econômicas, que culminam em uma ação positiva, que na hipótese é realizada por meio do Sistema Único de Saúde, garantidor do direito à saúde, com base nos princípios da integralidade, equidade e universalidade a fim de dar assistência a toda população de forma integral, competindo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, nos termos da lei.
Assim sendo, em decorrência das políticas sociais e econômicas, outrossim, da promoção das condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde por parte do Estado, é que se faz necessário a participação complementar das instituições privadas por meio de um contrato/convênio ainda que tácito com o Poder Público, fruto do pacto assistencial acima delineado. Desse modo, respeitando a hierarquia das normas, a Lei nº 8.080/90 estabilizou a participação e complementação dos serviços de saúde à iniciativa privada, conferidos em seus artigos 21, 22 e 24, em decorrência da necessária promoção das condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde.
Por sua vez, tais serviços de saúde prestados por entidades privadas são remunerados conforme critérios e valores previstos no art. 26 da Lei nº 8.080/90. Na espécie, a parte autora alegou a ocorrência de "glosa hospitalar", isto é, a União não estaria ressarcindo todos os atendimentos e serviços de saúde prestados ao SUS em caráter complementar. Sem maiores digressões, das provas dos autos, cujo ônus era de incumbência da parte autora, nos termos do CPC, verifico a ocorrência de glosa por parte da União somente em relação aos procedimentos médicos constantes no ID 1637791386 – "AIHs Rejeitadas".
Vejamos: A alegação da ré de que tais rejeições decorreriam de bloqueios regulares do SIHD não afasta a conclusão acima, porquanto a defesa não individualizou, procedimento a procedimento, o motivo específico de bloqueio ou rejeição de cada uma das AIHs relacionadas no documento juntado pela autora, limitando-se a expor, de forma genérica, a sistemática de funcionamento do sistema de processamento, sem comprovar, de modo concreto, que os itens relacionados correspondem a hipóteses de bloqueio válido e não a glosa financeira indevida.
Desse modo, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual.
III –
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que a União seja obrigada a adimplir os atendimentos realizados pela autora sem a incidência de glosa, com o devido ressarcimento em relação aos procedimentos indevidamente glosados, considerando os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como os posteriores, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 491, §1º e 509, inciso I, ambos do CPC.
CONDENO a parte ré, ainda, na verba honorária de sucumbência, bem como em custas processuais em ressarcimento, devendo o percentual mínimo ser fixado após a liquidação do presente julgado, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II do CPC. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. Intimem-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo Juiz Federal