PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052247-18.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIZETE NOVA PRATES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por MARIZETE NOVA PRATES, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009.
A parte exequente, regularmente substituída processualmente pela entidade autora, apresentou petição inicial instruída com documentos comprobatórios de sua legitimidade ativa, ficha funcional, fichas financeiras e planilha de cálculo, indicando o valor de R$ 216.119,37, acrescida de R$ 21.611,94 a título de honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos em 10% (ID 2155966664). O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: (i) necessidade de aplicação da proporcionalidade da GDASS em razão de aposentadoria proporcional da exequente; (ii) incorreção da pontuação atribuída até 2007; (iii) erro na data de início do termo do cálculo; e (iv) excesso na fixação dos honorários advocatícios.
No curso do processo, foi proferida decisão interlocutória (ID 2195194714) na qual o juízo acolheu parcialmente a impugnação. Na ocasião, reconheceu-se que a limitação da pontuação da GDASS não poderia ser aplicada automaticamente com base na proporcionalidade da aposentadoria, devendo observar-se os parâmetros definidos no REsp 1.566.115/PR, do STJ, e o conteúdo do título executivo. Determinou-se, ainda, a correção da data de início dos efeitos financeiros para dezembro de 2004, conforme verificado nas fichas financeiras, e fixaram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, afastando-se os 5% anteriormente considerados pela contadoria judicial.
Com base nos critérios fixados na decisão, foi elaborado novo cálculo pela contadoria judicial, que apurou o valor de R$ 178.103,07, atualizado até outubro de 2024, com a observância da atualização monetária pelo IPCA-E até 11/2021 e, a partir de então, pela SELIC, bem como da base de cálculo e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância expressa com o valor apurado.
O INSS, por meio de procurador federal, nada mais impugnou; e a parte autora requereu a homologação do valor e a expedição da requisição de pagamento.
É o relatório.
Decido. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2155966566), arguindo, entre outros pontos, a necessidade de aplicação proporcional da GDASS em razão da aposentadoria proporcional da exequente, bem como erros na data inicial dos cálculos, na aplicação de juros e na fixação dos honorários advocatícios. A contadoria judicial, instada a se manifestar, apresentou parecer técnico (ID 2172050464), acolhendo parcialmente os argumentos da autarquia, reconhecendo os seguintes pontos: (b) os juros de mora devem observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa da caderneta de poupança até novembro/2021 e a SELIC a partir de dezembro/2021 (conforme EC 113/2021); (c) os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, considerando que se trata de execução individual derivada de ação coletiva e que o patrono da parte exequente não atuou na fase de conhecimento.
Por meio do despacho de ID 2183276912 acolheu esses parâmetros e determinou a elaboração de novos cálculos observando como termo inicial dezembro de 2004 (conforme ficha financeira constante dos autos) e o percentual de 10% de honorários advocatícios, afastando aqueles relativos à fase de conhecimento. A decisão posterior (ID 2195194714) reafirmou tais fundamentos, consolidando que, embora a impugnação do INSS devesse ser rejeitada no que tange à limitação da pontuação da GDASS por aposentadoria proporcional - matéria já coberta pela coisa julgada e resolvida nos autos do título executivo - , seriam acolhidas parcialmente suas alegações no tocante à correção da data inicial dos efeitos financeiros (dezembro/2004) e à metodologia de cálculo de juros e fixação dos honorários, conforme decidido no despacho anterior.
Elaborado o novo cálculo pela contadoria (ID 2196013023), observando estritamente os critérios judiciais definidos, apurou-se o valor total de R$ 178.103,07, dos quais R$ 161.911,89 correspondem ao principal com correção monetária e juros, e R$ 16.191,18 aos honorários advocatícios de 10%. Ambas as partes se manifestaram de forma expressa: a exequente concordou integralmente com os valores (ID 2187263451) e o INSS não apresentou nova impugnação válida.
Diante disso, estando o parecer técnico conforme os parâmetros judiciais e sendo os valores reconhecidos pelas partes, impõe-se a homologação dos cálculos da contadoria, rejeitando-se as demais alegações da impugnação.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS, nos termos do parecer técnico da contadoria judicial de ID 2172050464 (itens “b” e “c”), do despacho de ID 2183276912 e da decisão de ID 2195194714, para: Reconhecer como correta a data de início dos efeitos financeiros em dezembro de 2004, conforme fichas financeiras constantes dos autos; Determinar que os juros de mora incidam até novembro de 2021 com base na taxa da caderneta de poupança e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito principal apurado, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Em consequência, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 2196013023, no montante de R$ 178.103,07 (cento e setenta e oito mil, cento e três reais e sete centavos), atualizado até outubro de 2024, sendo: R$ 161.911,89 referentes ao crédito principal com correção monetária e juros; R$ 16.191,18 referentes aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10%. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Fica a exigibilidade de tal verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência para esta fase de cumprimento de sentença, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, inclusive os honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 345, firmou entendimento no sentido de que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 973, consolidou a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” (REsp 1.648.238/RS, rel.
Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/06/2018). A jurisprudência do STJ reconhece, ainda, que o percentual mínimo de 10% deve ser aplicado nos casos em que o proveito econômico não ultrapassa 200 salários-mínimos (art. 85, § 3º, I, do CPC), como é o caso presente. Assim, fixo os honorários de sucumbência referentes ao cumprimento de sentença em 10% sobre o valor homologado, a serem pagos pelo INSS ao patrono da parte exequente.
Por fim, esclarece-se que os honorários de 5%, constantes da planilha e relativos ao processo de conhecimento, não são devidos ao patrono da exequente que não atuou naquela fase processual. Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 20%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção ao contrato de prestação de serviços advocatícios constante do ID 2138347896.
Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Pufal - Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ de n.º 07.***.***/0001-21, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Diante do exposto: Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS; Homologo parcialmente os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 2196013023, no montante de R$ 178.103,07 (cento e setenta e oito mil, cento e três reais e sete centavos), atualizado até outubro de 2024, sendo R$ 161.911,89 referentes ao crédito principal com correção monetária e juros e R$ 16.191,18 referentes aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10%; Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente reconhecido, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; Condeno o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor homologado; Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 20% em favor da sociedade Pufal - Sociedade Individual de Advocacia.
Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento. Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
BRASÍLIA, 19 de dezembro de 2025.