PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1052257-17.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDO ROBERTO JAYME ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZIR KATARYNA DA COSTA COIMBRA DA CONCEICAO - PA28685 POLO PASSIVO: Reitora do Instituto Federal do Pará - IFPA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALDENOR DE SOUZA BOHADANA FILHO - PA009838
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por Fernando Roberto Jayme Alves contra ato da Reitora e do Pró-Reitor de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA, objetivando provimento judicial que determine ao Instituto Federal de Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) que contabilize ao Impetrante os 2 (dois) pontos de bonificação por paternidade, conforme previsto no item 4.3 do Edital nº. 13/2023-PROPPG-IFPA.
Requereu medida liminar. Narra o impetrante na inicial que é professor efetivo da carreira do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente lotado no campus de Cametá, foi aprovado no curso de doutorado em Geografia da Universidade Federal Fluminense. Para viabilizar seu afastamento funcional, submeteu-se ao “Processo Seletivo em Fluxo Contínuo para Concessão de Afastamento para Participação em Programa de Pós-graduação Stricto Sensu e Pós-doutorado”, regido pelo Edital nº 13/2023–PROPPG–IFPA.
Afirma que, nos termos do edital, a aprovação depende da obtenção de no mínimo 35 pontos, obtidos conforme critérios objetivos. O edital também prevê bonificação de 2 pontos por filho(a), no limite de 4 pontos, sendo: Item 4.2: para mães biológicas ou adotantes que tiveram ou adotaram filhos nos últimos 4 anos; Item 4.3: para pais adotantes que adotaram filhos menores de 5 anos nos últimos 4 anos. Informa que é pai biológico de criança nascida em 01/09/2020, e pleiteou a bonificação de 2 pontos, com fundamento no item 4.3 do edital e em consulta prévia feita à PROPPG, na qual foi informado que pais biológicos ou adotantes seriam igualmente beneficiados.
Aduz que foi submetido ao processo seletivo, inicialmente obteve 31,5 pontos, sem a contabilização dos 2 pontos. Após recurso, teve seu pedido indeferido sob o fundamento de que a bonificação destinava-se a compensar licenças maternidade e a desigualdade de gênero. Na segunda tentativa, com novo incremento na pontuação acadêmica, somou 33 pontos, mas ainda assim teve a bonificação indeferida, levando-o a impetrar o presente mandado de segurança.
Alega que a diferenciação feita pelo edital entre pais adotantes e biológicos é inconstitucional e desarrazoada, violando os princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e finalidade. Sustenta que a licença-paternidade é de 5 dias para ambos os casos (adoção ou nascimento), não havendo justificativa para tratamento desigual. Inicial instruída com procuração e documentos. O Juízo deferiu o pedido de liminar.
Na sequência, o Ministério Público Federal foi intimado e manifestou ciência, declarando não ser caso de sua intervenção, por se tratar de demanda individual sem repercussão coletiva ou interesse público primário. A Reitora do IFPA prestou informações. Aduziu preliminar de decadência da ação mandamental, sustentando que o edital foi publicado em 15/12/2023 e que o mandado de segurança foi impetrado apenas em 29/11/2024, ultrapassando o prazo legal de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, defendeu a constitucionalidade do edital, alegando que a bonificação conferida a pais adotantes se trata de ação afirmativa legítima, voltada à promoção da adoção e à igualdade de oportunidades. Requereu, assim, a revogação da liminar e a denegação da segurança. O IFPA requereu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público federal, ocupante de cargo efetivo de professor da carreira de magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA, contra ato atribuído à Reitora e ao Pró-Reitor de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação da referida autarquia federal, consubstanciado na negativa de contabilização de 2 (dois) pontos de bonificação por paternidade no processo seletivo regido pelo Edital nº 13/2023–PROPPG–IFPA, requisito necessário para afastamento para cursar doutorado.
A controvérsia instaurada no presente feito gira em torno da constitucionalidade e legalidade do ato administrativo que negou atribuição de bonificação de 2 pontos ao autor, fundado em regra editalícia (item 4.3) que prevê tal pontuação apenas para pais adotantes, excluindo pais biológicos da mesma vantagem, embora o edital também preveja pontuação por maternidade tanto a mães biológicas quanto adotantes (item 4.2).
Inicialmente, deve-se reconhecer o cabimento da via mandamental, tendo em vista a alegação de violação a direito líquido e certo fundado em norma constitucional e legal, sendo a prova documental plenamente pré-constituída. A competência da Justiça Federal decorre da presença de autoridade federal como parte impetrada, nos termos do art. 109, §2º da Constituição da República. Quanto ao prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, verifica-se que a impetração ocorreu dentro do interregno legal.
Embora o edital tenha sido publicado em 15/12/2023, o ato administrativo específico que negou a bonificação por paternidade ao impetrante se materializou apenas com a decisão sobre o recurso administrativo (ID n. 2161073475 – pag.
1) em outubro de 2024. Isso porque o teor da referida decisão contém fundamentos específicos para justificar a ausência de pontuação para o candidato pai biológico, fundamentos estes que não constaram no edital do processo seletivo. Assim, entendo que a impetração tem por objeto ato concreto e específico de cuja ciência tomou o impetrante em outubro de 2024. A petição inicial foi protocolada em 29/11/2024, logo, no curso do prazo de 120 dias, afastando-se a alegação de decadência suscitada pela autoridade impetrada.
No mérito, o pleito merece acolhimento. No caso dos autos, o ato administrativo questionado pela parte impetrante assim foi redigido (ID n. 2161073475 – pag. 1): ITEM
18 - Solicitou-se a reconsideração da pontuação, com acréscimo de 2 pontos, em decorrência de nascimento de filho (previstos nos itens 4.2 e 4.3). Cabe ressaltar que, como medida de compensação social às servidoras, o edital prevê a pontuação por bonificação em caso de licença maternidade, dado o trabalho e tempos exigidos das progenitoras nos cuidados de neonatos. Conforme diversas pesquisas demonstram, as mulheres sofrem maior impacto e um decréscimo da produção técnico científica durante o período inicial da maternidade, estando em desvantagem nos processos de seleção que levam em conta estes itens para pontuação.
A medida trata-se de estratégia institucional, a fim de minimizar as disparidades de gênero em relação ao tema, não sendo tratado como questão individual. O texto do edital é claro, no que diz “4.2 Para mães que tiveram filhos(as) nos últimos 4 (quatro) anos, e/ou adotaram filhos(as) menores de 5 (cinco) anos, nos últimos 4 (quatro) anos, como forma de bonificação pelo tempo de licença-maternidade, terão um acréscimo de 2 (dois) pontos por filho(a), até o limite de 4 (quatro) pontos. 4.3 Para pais que adotaram filhos(as) menores de 5 (cinco) anos, nos últimos 4 (quatro) anos, como forma de bonificação terão um acréscimo de 2 (dois) pontos por filho(a), até o limite de 4 (quatro) pontos” [sic].
Pois bem. Dispõe o parágrafo sexto do artigo 227 da CF/1988: Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. A Constituição da República, em seu art. 5º, § 6º do art. 227, é categórica ao afirmar que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, sendo vedada qualquer distinção discriminatória relativa à filiação.
Complementarmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 41, equipara plenamente os filhos adotivos aos biológicos, inclusive para efeitos sucessórios, atribuindo-lhes idênticos direitos e deveres. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido clara em repelir qualquer forma de discriminação entre filhos adotivos e biológicos, reconhecendo como inconstitucionais medidas que tratem de forma desigual os pais e mães adotantes e biológicos.
No julgamento do RE 778.889 (Tema 782 de Repercussão Geral), o STF consolidou entendimento de que os prazos da licença-adotante devem ser equiparados aos da licença-gestante, enfatizando o princípio da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança. A Corte Suprema destacou, ainda, que tanto filhos biológicos quanto adotados demandam esforço e dedicação parental, não sendo legítimo atribuir menor proteção a um grupo em relação ao outro.
Destaco a ementa do julgado:
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA-ADOTANTE AO PRAZO DE LICENÇA-GESTANTE.
1. A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor.
2. As crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado. Demandam esforço adicional da família para sua adaptação, para a criação de laços de afeto e para a superação de traumas. Impossibilidade de se lhes conferir proteção inferior àquela dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente.
3. Quanto mais velha a criança e quanto maior o tempo de internação compulsória em instituições, maior tende a ser a dificuldade de adaptação à família adotiva. Maior é, ainda, a dificuldade de viabilizar sua adoção, já que predomina no imaginário das famílias adotantes o desejo de reproduzir a paternidade biológica e adotar bebês. Impossibilidade de conferir proteção inferior às crianças mais velhas.
Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente.
4. Tutela da dignidade e da autonomia da mulher para eleger seus projetos de vida. Dever reforçado do Estado de assegurar-lhe condições para compatibilizar maternidade e profissão, em especial quando a realização da maternidade ocorre pela via da adoção, possibilitando o resgate da convivência familiar em favor de menor carente. Dívida moral do Estado para com menores vítimas da inepta política estatal de institucionalização precoce.
Ônus assumido pelas famílias adotantes, que devem ser encorajadas.
5. Mutação constitucional. Alteração da realidade social e nova compreensão do alcance dos direitos do menor adotado. Avanço do significado atribuído à licença parental e à igualdade entre filhos, previstas na Constituição. Superação de antigo entendimento do STF.
6. Declaração da inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/1990 e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Resolução CJF nº 30/2008.
7. Provimento do recurso extraordinário, de forma a deferir à recorrente prazo remanescente de licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, corresponda a 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença previstos no art. 7º, XVIII,CF, acrescidos de 60 dias de prorrogação, tal como estabelecido pela legislação em favor da mãe gestante.
8. Tese da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. (RE 778889, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-03-2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) No caso dos autos, restou demonstrado que o impetrante é pai biológico de criança nascida em 01/09/2020, cujo nascimento ocorreu dentro do limite temporal previsto no edital para fins de bonificação. A negativa de concessão da pontuação de 2 pontos por paternidade, prevista exclusivamente para pais adotantes, revela uma distinção de tratamento que não se sustenta à luz da ordem constitucional vigente.
A autoridade impetrada, ao defender a regra impugnada, alegou tratar-se de ação afirmativa voltada a incentivar a adoção. Todavia, o incentivo à adoção não pode se dar mediante supressão de direitos dos pais biológicos, sobretudo quando estes também vivenciam os deveres de cuidado, dedicação e comprometimento com o desenvolvimento da criança. Ressalte-se que a licença-paternidade prevista na Lei 8.112/1990, em seu art. 208, é de cinco dias, tanto para pais biológicos quanto adotantes, o que afasta qualquer alegação de que haveria desequilíbrio normativo que justificasse a discriminação estabelecida no edital.
Ademais, a jurisprudência dos tribunais federais é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário pode intervir em atos praticados em certames públicos quanto estes violarem princípios constitucionais, como o da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, não sendo a autonomia universitária um manto de imunidade para manutenção de regras arbitrárias ou discriminatórias. No caso concreto, o impetrante demonstrou que obteve, no processo seletivo, a pontuação de 33 pontos, e que, se considerados os 2 pontos de bonificação por paternidade, atingiria os 35 pontos.
Diante da negativa administrativa reiterada, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação mandamental. Assim, presentes o direito líquido e certo e a ilegalidade do ato impugnado, impõe-se a concessão da segurança, para tornar definitiva a liminar anteriormente deferida.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA contabilize 2 (dois) pontos de bonificação por paternidade ao impetrante, nos termos do item 4.3 do Edital nº 13/2023–PROPPG–IFPA. Sem custas. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário.
Registre-se.
Intime-se. Belém, data registrada pelo sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto assinado digitalmente