PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1052264-20.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO LEAL DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA LIMA ANDRADE - AL8489 e THAISE BASTOS SOARES - AL8465 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUIZ ANTONIO LEAL DA COSTA e Outros (3), sucessores de ANTONIO LUIZ DA COSTA, contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído nos autos do Mandado de Segurança nº 2004.34.00.048218-1 (0039118-61.2004.4.01.3400), proposto pelo SINDICADO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL – UNAFISCO SINDICAL. Pretendem os credores a homologação dos acordos judiciais celebrados com a União, versando acerca do recebimento das diferenças a título de Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA pelos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes pagos aos ativos, instituída pela Lei 10.910/2004.
Considerando a morte do credor originário ANTONIO LUIZ DA COSTA em fevereiro de 2012 e posteriormente de sua viúva NERILDA LEAL DA COSTA em junho de 2022, com base nos arts. 110 e 778, § 1º, II, ambos do CPC, HABILITO os seguintes sucessores processuais para prosseguirem no polo ativo da demanda (cf. certidão de óbito e escritura de inventário e partilha registradas aos IDs 2188215614 e 2188215857), devendo o valor ser dividido da seguinte forma:
1- LUIZ ANTONIO LEAL DA COSTA (CPF: 548.***.***-15) – filho – 33,33%;
2- PAULO LEAL DA COSTA (CPF: 019.***.***-69) – filho – 33,33%;
3- MARIA CRISTINA LEAL DA COSTA – filha pré-morta – 33,33%; Sucessores por estirpe de MARIA CRISTINA LEAL DA COSTA: 3.1- (CPF: 217.***.***-26) – neta – 16,66%; 3.2- (CPF: 346.***.***-84) – neta – 16,66%. Os credores acostaram Termos Individuais de Acordo devidamente assinados, requerendo a respectiva homologação. Versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no , “b”, do CPC, HOMOLOGO os acordos firmados entre a União e os exequentes , , e (ID 2202119329) para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID 2199017258) para integral satisfação do crédito exequendo.