Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- TERESA FERREIRA DE MOURA
- Advogado
- GREGORY BRITO RODRIGUES (OAB 42416/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1052284-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TERESA FERREIRA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREGORY BRITO RODRIGUES - DF42416 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I- Relatório: Trata-se de demanda ajuizada por TERESA FERREIRA DE MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, sob o fundamento de que, na data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2018, já teria implementado os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
Narra a autora que o pedido administrativo foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de ausência de comprovação do período mínimo de contribuições exigido para a concessão do benefício. Sustenta, entretanto, que o indeferimento ocorreu de forma indevida, pois determinados vínculos laborais não teriam sido considerados pelo INSS, notadamente períodos laborados junto à Fundação Piauí Previdência, no intervalo de 01/11/1987 a 30/04/1991, bem como junto à Prefeitura Municipal de Cidade Ocidental, no período de 10/02/2014 a 23/12/2014, os quais teriam sido comprovados por meio de documentação juntada aos autos.
Afirma que, com o cômputo desses períodos, já teria implementado a carência mínima de 180 contribuições exigida pela legislação previdenciária, motivo pelo qual requereu judicialmente a concessão do benefício, com o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas.
No mérito, sustentou que a parte autora não teria demonstrado de forma suficiente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade, especialmente no que se refere à comprovação de determinados vínculos laborais com entes públicos, os quais dependeriam da apresentação de documentação específica, como a Declaração de Tempo de Contribuição – DTC, não apresentada nos autos.
