PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1052298-63.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:EDUARDO TERBINO LEITE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOYCE KAROLLINE SANTOS LEITE - GO62432-A DESTINATÁRIO(S): EDUARDO TERBINO LEITEJOYCE KAROLLINE SANTOS LEITE - (OAB: GO62432-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463714517) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1052298-63.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A sentença recorrida está assim fundamentada: "O feito encontra-se apto para julgamento antecipado de mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). A decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência o fez nos seguintes termos: "A Lei nº 12.016, de 2009, prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial do mandado de segurança, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora. No caso em análise, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida. HÁ fumus boni iuris quanto à alegação de que as mercadorias apreendidas estariam isentas de tramitação junto ao IBAMA por se tratarem de objetos derivados de espécimes mortas que se destinam a se incorporar no patrimônio do impetrante.
Tal situação se enquadra na disposição contida no art. 13 da Portaria IBAMA nº 93/1998. Da documentação trazida aos autos, verifica-se que o Auto de Infração expedido pela autoridade coatora utiliza como fundamento para aplicar as sanções de multa e apreensão de mercadoria o Decreto nº 6.415/2008 que define como infração administrativa o seguinte: “Art.
24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:(...)” No caso concreto, não é possível afirmar que o impetrante praticou alguma das condutas descritas no normativo, visto que os produtos importados pelo autor são provenientes de espécimes mortos, não se enquadrando, dessa forma, no dispositivo citado.
Reforço, portanto, que a norma invocada não se amolda à hipótese dos autos. Também há periculum in mora, porque sem a concessão da medida liminar o impetrante fica sujeito à cobrança da multa imposta.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para suspender a cobrança da multa oriunda do AI 8Y7RF0ZB e determinar que o autor fique como depositário dos bens apreendidos constantes do Termo de Apreensão nº 6A7PQ5K2 até decisão definitiva". Tem-se dos autos que o impetrante foi autuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA por supostamente ter violado o artigo 25, I, do Decreto 6514/2008, conforme se verifica em Id 1649972994.
Eis a redação do dispositivo: Art.
25. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. Resta inequívoco que o legislador pretende evitar que espécimes silvestres sejam introduzidas na fauna brasileira sem a devida autorização e com isso acarretar danos ao equilíbrio do ecossistema, sendo necessário que os espécimes estejam vivos. Dos documentos que instruem a inicial e da leitura do tipo acima descrito, entendo que não há adequação entre a conduta e tipo.
Os itens apreendidos pela autoridade impetrada constituem partes de animais silvestres exóticos, inclusive, manufaturados (Id 1638222353) e não animais vivos. Por outro lado, como pontuado pelo impetrante, a Portaria 93/1998, que cuida da importação e exploração de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica, excepciona de sua incidência a hipótese de importação de espécimes mortas, como é o caso dos autos.
Art.
13 - São isentos de quaisquer tramitações junto ao IBAMA, os espécimes da fauna doméstica de conformidade com a lista objeto do Anexo 1 da presente Portaria e os produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica considerados artigos de uso pessoal. Parágrafo Único - Consideram-se artigos de uso pessoal, os espécimes mortos, as partes, produtos ou subprodutos de flora e fauna silvestres que sejam propriedades de um particular e que constituam ou se destinem a constituir parte de seus bens ou objetos pessoais.
Assim, não se verifica infração ambiental e, por consequência, não há como subsistir o termo de autuação e apreensão. Ademais, não há falar em ausência de comprovação de origem tendo em vista que o autor demonstrou, por meio de nota fiscal (Id 1638222356), a aquisição dos espécimes em loja de comércio local, que se dedica à venda de produtos manufaturados a partir de matéria-prima animal (Id 1638222358 e 1638222361).
Destarte, tendo em vista a fundamentação acima e ausentes outros elementos capazes de infirmar a conclusão antes adotada, outro não pode ser o entendimento senão confirmar os termos da decisão que deferiu o pedido da tutela de urgência e julgar procedente a pretensão autoral." Cinge-se a controvérsia a definir se a introdução, no território nacional, de partes e produtos manufaturados a partir de animais silvestres exóticos abatidos amolda-se ao tipo do Auto de Infração nº 8Y7RF0ZB e do Termo de Apreensão nº 6A7PQ5K2, cuja tipificação específica repousa no art. 25, inciso I, do Decreto 6.514/2008 (id. 423300853 e id. 423300886).
A autarquia sustenta que a dispensa de tramitação prevista na Portaria Ibama nº 93/1998 não afastaria o dever de declarar, no ingresso, a mercadoria sujeita a controle aduaneiro e ambiental. Esse o contexto, adianto minha adesão ao entendimento sentencial de que, sob a ótica da Portaria 93/1998, não haveria infração que justificasse o sancionamento da parte impetrante, uma que o art. 13 desse ditame infralegal dspõe serem isentos de "quaisquer tramitações junto ao IBAMA, os espécimes da fauna doméstica de conformidade com a lista objeto do Anexo 1" da referida Portaria "e os produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica considerados artigos de uso pessoal".
Para além disso, deve ser observado que o exercício do poder sancionador da Administração submete-se aos princípios da legalidade e da tipicidade, os quais exigem correspondência entre a conduta imputada e a descrição normativa da infração. Em consonância, aduz Rafael Carvalho Rezende Oliveira (destaquei): "a atuação administrativa deve ser pautada pelo respeito ao ordenamento jurídico, mas isso não pressupõe a tipificação e a nominação prévias de todos os atos administrativos, mas apenas daqueles atos que estabeleçam sanção ao administrado (atos sancionatórios)" OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo.
9. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021. E-book, p. 529. Dessa forma, tratando-se de norma de natureza sancionatória, não se admite ampliar, por analogia ou interpretação extensiva em prejuízo do administrado, o alcance do art. 25 do Decreto nº 6.514/2008 para abranger hipótese não contemplada expressamente pelo seu texto. Se o dispositivo tipifica a introdução de "espécime animal silvestre", não cabe ao intérprete equiparar essa expressão a produtos manufaturados confeccionados a partir de animais abatidos, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da tipicidade que regem o Direito Administrativo Sancionador.
Nessa perspectiva, a simples leitura do art. 25 do Decreto nº 6.514/2008 não permite ao cidadão concluir que um cinto, uma bolsa, uma carteira, um sapato ou um tambor confeccionados em couro seriam considerados "espécimes da fauna". Quando a Administração pretende sancionar condutas dessa natureza, o regulamento prevê de forma expressa. Do contrário, compromete-se a observância dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da tipicidade que regem o Direito Administrativo Sancionador.
Não se ignora que outros diplomas normativos empregam expressamente as expressões "partes", "produtos" e "subprodutos" da fauna silvestre, a exemplo do art. 29 da Lei nº 9.605/1998, da Portaria Ibama nº 93/1998 e da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites. Justamente por isso, evidencia-se que, quando o legislador pretende conferir tratamento jurídico específico a essas hipóteses, o faz de maneira expressa, não sendo possível suprir, por analogia, opção normativa diversa adotada no art. 25 do Decreto nº 6.514/2008.
No que tange a obrigação de declarar bens à fiscalização aduaneira, extraída da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, possui natureza tributária e responde por regime sancionatório próprio, estranho ao tipo ambiental ora examinado. O descumprimento de dever aduaneiro não converte produto de animal abatido em espécime introduzido na acepção do art.
25. Nesse sentido, confira-se (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTRODUÇÃO DE ESPÉCIMES MORTOS NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. CONDUTA ATÍPICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material ( CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. A introdução de animais mortos no território brasileiro é considerada conduta atípica, não se enquadrando no disposto no art. 24 do Decreto 6.514/08 e
4. Segundo precedentes desta Corte, o conceito de "espécime animal silvestre" previsto no art. 20 da Portaria do IBAMA 93/98 refere-se somente a seres introduzidos com vida no território brasileiro. Consequentemente, tal entendimento também pode ser aplicado ao art. 4º da Lei 5.197/67.
5. Tendo em vista a atipicidade da conduta, não há falar, no presente caso, da aplicação da penalidade de multa simples, prevista nos artigos 70, § 1º, c/c 72, II, da Lei 9.605/98.
6. Declaratórios acolhidos para corrigir o erro material apontado no relatório e sanar omissões apontadas, sem alteração de julgamento.
7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4, AC 5025499-55.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, Terceira Turma, j. 09/05/2023) Tampouco socorrem a autuação o princípio da precaução e a presunção de legalidade do ato administrativo.
A precaução e o dever de fiscalizar não autorizam a sanção de conduta que a norma não tipifica, e a presunção de legalidade do auto de infração é relativa, cedendo diante da dúvida na tipicidade. Ademais, a referência, na descrição da infração, a "partes sem documentação de origem" é estranha ao tipo do art. 25, que exige parecer técnico e licença para a introdução. Neste ponto, não se trata de erro de enquadramento sanável (art. 100, § 3º, do Decreto 6.514/2008), e sim de vício insanável, pois a correção implicaria modificação do fato descrito, conforme art. 100, § 1º do referido Decreto, in verbis: 'Art. 100.
O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade julgadora. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022) § 1o Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração." Incabível a condenação em honorários advocatícios na via mandamental, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Órgão
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: EDUARDO TERBINO LEITE Advogado do(a) APELADO: JOYCE KAROLLINE SANTOS LEITE - GO62432-A O processo nº 1052298-63.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/07/2026 a 27-07-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-GAB.17 - Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.