CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052361-54.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELA CARDOZO DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR MANOEL SOUZA DIAS - DF74398 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 12.633,26
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARCELA CARDOZO DE MEDEIROS em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar que seja suspendida a cobrança imediata da multa. Narra que no dia 19 de janeiro de 2024, entre 10h e 11h da manhã, o agente Alcebíades a serviço do CREA-DF, para averiguar denúncia de uma possível obra irregular, compareceu no imóvel localizado na QS 425 CJ A LT 06/09 AP
08 – RESIDENCIAL SAFIRA em Samambaia Norte, e questionou a existência de ART. Na ocasião foi informado que se tratava de reforma simples não havendo alteração estrutural ou ainda ampliação, portanto, abrangida pelo COE – Código de Obras e Edificação- DF em seu art. 23 instituído pela Lei 6138 de 26/04/2018 e regulamentado pelo DECRETO 43.056 de 2022. Afirma que reforma consistiu na retirada de uma grade fina de ferro, o substituindo por muro misto construído em alvenaria e metal mais reforçado em formato “L”.
Mesmo assim, foi orientada a regularizar a obra, razão pela qual procurou a Administração Regional de Samambaia - RA XII Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção - Diretoria de Aprovação e Licenciamento, sendo informada que a reforma estaria dispensada de ART. Aduz, não obstante, que foi surpreendida com o auto de infração nº 0071ASS2024DA, expedido pelo CREA-DF no valor de R$ 2.633,26 (dois mil seiscentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos), com referência no art. 73 alínea “D” da Lei nº 5194/1966 e art. 18 da resolução 1066/2015 e decisão PL 1513/2021 do CONFEA.
Após, compareceu novamente à Administração De Samambaia Norte, em 23/05/2024, para tomar as devidas providências referente aos procedimentos necessários para a regularização. Na oportunidade, foi orientada a abrir um processo administrativo, para sanar as dúvidas. Em resposta, foi gerado um despacho, no dia 24 de maio de 2024, pela regional ADM-Sam NORTE e encaminhado o relatório para o e-mail da Requerente, informando que, a partir dos vídeos e fotos anexados, não foram verificadas irregularidades, tampouco ampliação, não havendo necessidade de regularização em virtude da obra ter amparo pelo COE.
Em seguida, encaminhou a informação ao CREA-DF, sendo que este respondeu que "que o processo de nº 078181000542024 encontra-se na CEECMG - CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL, DE MINAS E GEOLOGIA para decisão já com relato conclusivo de irregularidade (ampliação) e informou que a Requerente poderá recorrer em 2º instância. Informou também que os atos administrativos desempenhados pelo agente de fiscalização Alcebíades atenderam todos os parâmetros legais".
Sustenta que "se a competência pela regularização é do setor de fiscalização da ADM-Sam NORTE em consonância com o COE, não cabe ao CREA-DF continuar insistindo na aplicação da multa sob o argumento de que a Requerente exerceu ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo conforme preconiza o art. 6º da Lei 5.194/66, ou até mesmo, sustentar a versão de obra irregular com ampliação".
Argumenta que o relatório do fiscal do CREA está sendo usado como prova documental no processo judicial de nº 0700309-44.2024.8.07.0009, no qual responde como ré, e que a multa poderá gerar sua inscrição no cadastro de inadimplentes. Com a inicial vieram documentos. Gratuidade de Justiça deferida, id. 2138691513. Tutela de urgência indeferida, id. 2138691513. Contestação, id. 2162351427. Réplica, id. 2180919830.
Vieram conclusos. É o relato.
Decido. Considerando que a controvérsia objeto da presente ação encontra solução à luz da prova documental constante dos autos, julgo antecipadamente o mérito da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, improcede a arguição de falta de interesse de agir, à vista da inexistência de necessidade de esgotamento da via administrativa para o conhecimento da presente pretensão, uma vez não se cuidar, a demanda, de pleito de natureza previdenciária, a exigir tal requisito.
Ademais, está demonstrado pela parte autora e admitido pela demandada o indeferimento da pretensão administrativa autoral, fato suficiente para fundamentar seu interesse e necessidade quanto à instauração do presente processo judicial. É o que se depreende da alegação segundo a qual, se a competência pela regularização é do setor de fiscalização da ADM-Sam NORTE em consonância com o COE, não cabe ao CREA-DF continuar insistindo na aplicação da multa sob o argumento de que a Requerente exerceu ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo conforme preconiza o art. 6º da Lei 5.194/66.
Rejeito a preliminar. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. Ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, decidiu este Juízo, nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a troca de grades por muro de arrimo e ferro está dispensada do licenciamento. Veja-se o teor do despacho proferido pelo Diretor de Aprovação e Licenciamento - DIALIC (id 2138403263): (...) Refiro-me ao Requerimento (141726046) no qual a interessada requer "regularização de reforma" no imóvel localizado na QR 425, CJ "A", LTs 06/09, Residencial Safira, Apto
08. Ao verificamos a documentação fotográfica apresentada constatamos tratar-se de reforma de muro dentro dos limites de lote regular, ao que tudo indica sem acréscimo de área construída ou alterações estruturais, tema alheio às competências desta Regional e, em tese seria objeto das atribuições da Central de Aprovação de Projeto - CAP vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH.
Não obstante, cabe ressaltar que a legislação de regência, Lei nº 6.138/2018, que ao instituir o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE, diz in verbis: Art.
23. São dispensados do processo de licenciamento as seguintes obras e os seguintes elementos da edificação realizados dentro dos limites do lote ou da projeção:
I - cercamento de lotes e muros, inclusive os de arrimo;
III - coberturas independentes e pergolados com área máxima de construção de 15 metros quadrados;
VII - pintura e revestimento interno ou externo;
VIII - subsMtuição de brises, elementos decoraMvos, esquadrias e elementos de cobertura;
IX - grades e telas de proteção;
X - adaptação para acessibilidade;
XI - reparos que impliquem manutenção e conservação das áreas externas e internas da edificação;
XII - demolição parcial ou modificação interna de habitação unifamiliar; Por seu turno, o Decreto nº 43.056/2022 que regulamenta o dispositivo acima, fixa que: Art.
13. O licenciamento de obras e edificações é iniciado com a fase de habilitação de projeto arquitetônico e finalizado com a certificação da conclusão de obras, à exceção das hipóteses de rito simplificado previstos na Lei nº 6.138, de 2018 e neste Decreto regulamentador. § 1° São dispensadas de licenciamento as obras citadas no art. 23 da Lei nº 6.138, de 2018. § 2° São dispensados da fase de habilitação os projetos de modificação sem alteração de área citados no art. 24 da Lei nº 6.138, de 2018.
Assim sendo, esta Diretoria de Licenciamento entende, S.M.J, que a obra em comento, por sua modésMa, é amparada pela isenção de licenciamento, tanto no que diz respeito a apresentação de projeto homologado quando de acompanhamento profissional específico para obtenção do respectivo certificação da conclusão de obras. Comunique-se à parte interessada. (...) O que, a princípio, dispensaria a contratação de engenheiro.
Ocorre que, no caso, o auto de infração (id 2138403045) não veio acompanhado da cópia do processo administrativo gerado pela fiscalização, de modo que não há como verificar as informações prestadas pela parte autora segundo as quais a multa foi emitida somente em decorrência da reforma no muro. Assim, força é concluir que não há nos autos meios suficientes para aferir eventual irregularidade praticada pelo réu.
Quanto ao ponto, explicito que os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico. Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado. Mas não pode usurpar atividade que não é sua. Dessa forma, as teses defensivas aqui apresentadas, por se tratarem de questões fáticas, precisam ser minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, como meio de assegurar os elementos de convicção necessários à demonstração da alegada subsistência ou probabilidade do direito defendido, até porque a concessão das medidas de urgência (liminares e antecipações de tutela) sem oitiva da parte contrária constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório.
Portanto, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Após regular instrução do feito, com exercício do contraditório e amplamente discutidas todas as questões trazidas à presente cognição, verifica-se que os fundamentos da decisão initio litis proferida se mantêm e não restaram infirmados, as quais incorporo a esta sentença, havendo sido as matérias posta em Juízo suficientemente decididas, nada restando a ser dirimido nestes autos.
Ademais, veja-se que, conforme se dessume do acervo probatório, é possível verificar que houve alteração do projeto do condomínio, onde foi feito abertura do muro para inclusão de uma porta metálica, além do fechamento da área fiscalizada. Aliás, cito trecho da decisão da Administração Pública explicitando as razões pelas quais a multa foi aplicada - id. Num. 2162351548 - Pág. 12: A Câmara Especializada de Engenharia Civil, Minas e Geologia – CEECMG – Crea-DF, reunida em 02 de julho de 2024, apreciando o processo em epígrafe, relatado e fundamentado pelo Conselheiro Jorge Cauby Nunes, que trata este processo de um Auto de Infração lavrado em 25 de janeiro de 2024, em desfavor de Marcela Cardozo de Medeiros, doravante denominado(a) interessado(a), por infração ao art. 6°, alínea "a" da Lei nº 5.194, de 1966, Exercício ilegal de profissão de engenharia pela execução e elaboração dos projetos da obra.
Foi lavrado o Auto de Infração – AIN n° 0071ASS2024DA; considerando em sua defesa, o(a) interessado(a) informa que “Não houve nenhuma ampliação, apenas substituição de uma grade de metal por tijolo"; apresentando também fotos da obra antes e depois; considerando que de acordo com as fotos do relatório de fiscalização e os que foram encaminhados pela defesa, é possível verificar que houve alteração do projeto do condomínio, onde foi feito abertura do muro para inclusão de uma porta metálica, além do fechamento da área fiscalizada; considerando que os serviços não foram apenas de cercamento como informa o(a) interessado(a), uma vez que houve a ampliação da área citada; considerando então, a obrigatoriedade de registro de ART conforme solicitado em Auto de Infração; considerando o (a) interessado(a) não regularizou a situação geradora do Auto de Infração – AIN n° 0585ASS2020EI, DECIDIU, Pela confirmação do Auto de Infração - AIN nº 0071ASS2024DA e aplicação da multa no valor R$ 2.633,26 (dois mil seiscentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos), corrigida nos termos da legislação vigente, por infração ao Art. 6°, alínea "a" da Lei nº 5.194, de 1966, Exercício ilegal de profissão de engenharia pela execução e elaboração dos projetos da obra, sem prejuízo de regularização.
Coordenou a Sessão a coordenadora Juliane Fortes. Votaram favoravelmente o(s) senhor(es) conselheiro(s): Nilson Martorella, Diolivia Alves Carvalho Tibúrcio, Brasil Americo Louly Campos, Samantha Maia Mello, Juliane Fortes, Nathercia Christianne Barbosa Guimaraes Ricci, Rosangela Isolde Fricke, Maruska Lima De Sousa Holanda, Marcus Vinicius Batista De Souza, Wallace Gomes De Araújo, Karine De Santes Bastos Moreira, Debora Tomaz Cantuaria Clemente, Tereza Christina Coelho Cavalcanti, Fábio Fernandes Oliveira.
Votaram contrariamente o(s) senhor(es) conselheiro(s): Mauro Biancamano Guimaraes. (g.n.) Assim, verifico inexistente fundamento para acolhimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente. Registro, publicação e intimações, via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF