Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DAMIAO FURTADO DOS SANTOS
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1052370-16.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAMIAO FURTADO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESTINATÁRIO(S): DAMIAO FURTADO DOS SANTOSMARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - (OAB: PB4007-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456910939) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052370-16.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052370-16.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAMIAO FURTADO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052370-16.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Damião Furtado dos Santos contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva proposto em face da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), visando o recebimento de diferenças do reajuste de 28,86% (Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993).
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ocorrência de transação administrativa. O magistrado de origem considerou que os registros constantes nas fichas financeiras (extratos do SIAPE) seriam suficientes para comprovar a adesão do servidor a acordo para o recebimento dos valores, o que constituiria fato extintivo do direito de executar o título judicial (num. 441190408). Em suas razões recursais, Damião Furtado dos Santos alega, em síntese, que não houve a celebração de qualquer transação administrativa ou judicial apta a obstar o prosseguimento da execução.
Argumenta que a prova da transação, especialmente para fatos ocorridos antes da Medida Provisória nº 2.169-43/2001, exige a apresentação de instrumento formal assinado pela parte, não podendo ser suprida por extratos unilaterais emitidos pela Administração Pública. Reinvoca o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1102. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito (num. 441190410 - págs. 1/9).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052370-16.2024.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. A controvérsia jurídica em exame cinge-se à validade da prova de transação administrativa relativa ao reajuste de 28,86%, quando baseada exclusivamente em registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).
De plano, cumpre destacar que a transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, exigindo-se, nos termos do art. 840 do Código Civil, manifestação de vontade expressa e, em regra, forma escrita. No âmbito administrativo federal, a Medida Provisória nº 2.169-43/2001 (originária da MP 1.962-33/2000) introduziu faculdade probatória simplificada, permitindo que extratos de sistemas eletrônicos servissem de indício ou prova da avença.
Todavia, tal permissivo legal não possui eficácia retroativa para alcançar atos praticados sob a égide do regime comum de provas do Código Civil, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da irretroatividade das leis. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, para acordos pretensamente firmados antes da vigência da citada Medida Provisória, a prova da transação administrativa exige a apresentação do termo de adesão devidamente assinado pelo servidor ou de instrumento de transação homologado judicialmente.
A mera rubrica em folha de pagamento indica a existência de um desembolso financeiro (pagamento), mas não comprova, por si só, a natureza jurídica de transação, a menos que o registro sistêmico aponte expressamente a existência de avença judicial vinculada a processo específico ou que a parte exequente confesse, em juízo, a celebração do pacto. Consoante se verifica nos julgados a seguir colacionados, firmados sob a sistemática de recursos repetitivos, a prova sistêmica isolada é insuficiente para transações anteriores a 2001: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000, REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO SIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28, 86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma.
2. O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve ser feita a transação. Antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico.
3. Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado.
4. A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambos os transigentes.
5. O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000 é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado.
6. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada, o REsp deve ser conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação.
7. Não é necessária a modulação dos efeitos do julgado, pois o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou superado, o que não ocorreu neste caso.
8. Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes".
9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação.
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.925.176/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE TERMO FORMAL DE ACORDO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. EXECUÇÃO ADMITIDA.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por servidor público federal contra sentença que indeferiu o cumprimento de sentença, ao fundamento de que o exequente não seria beneficiário do título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão de reconhecimento de pagamento administrativo da vantagem de 28,86%.
2. A parte apelante sustenta, em síntese, que: (i) não há termo formal de transação administrativa nos autos; (ii) os valores recebidos devem ser compensados, e não inviabilizam a execução; (iii) o pagamento administrativo foi parcial e insuficiente; e (iv) a decisão que extinguiu o feito deve ser anulada.
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o prosseguimento do cumprimento de sentença, fundado em título coletivo, na hipótese em que o servidor recebeu valores administrativos a título da vantagem de 28,86%, sem, contudo, haver nos autos instrumento formal de transação.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1102 (REsp 1.925.194/RO), fixou a tese de que a mera existência de pagamento administrativo da vantagem de 28,86% não é suficiente para comprovar transação em período anterior à MP 1.962-33/2000, sendo exigido instrumento formal de acordo para obstar a execução do título judicial coletivo.
5. No caso concreto, não há nos autos qualquer termo formal de acordo administrativo e a parte exequente não reconhece sua existência. O pagamento de valores a título de 28,86% começaram em 1999, ou seja, antes da referida MP, motivo pelo qual não se admite a comprovação de transação administrativa mediante simples fichas financeiras ou documentos expedidos pelo SIAPE. A sentença recorrida partiu de presunção de que os valores pagos implicariam adesão tácita a transação, contrariando o entendimento do STJ.
6. Os valores eventualmente pagos devem ser objeto de compensação no momento do cumprimento do julgado, conforme também previsto no próprio Tema 1102/STJ.
7. Diversamente do que sustenta a União, não havendo prova válida de celebração de acordo pela parte exequente, não há como afastar sua condição de beneficiária do título executivo.
8. Mantida a assistência judiciária gratuita.
9. Apelação provida para anular a sentença proferida e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com compensação dos valores administrativos recebidos pelo servidor.
10. Os ônus da sucumbência deverão ser definidos pelo juízo de origem ao final da fase de cumprimento do julgado. Tese de julgamento: "1. A ausência de termo formal de acordo administrativo impede o reconhecimento de transação em período anterior à MP 1.962-33/2000, com efeitos impeditivos à execução de sentença coletiva." "2. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados no cumprimento de sentença, não sendo suficientes, por si, para obstar sua admissibilidade." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.
Código de Processo Civil, arts. 85, §11; 485,
VI. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Medida Provisória nº 2.169-43/2001, art. 7º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.925.194/RO, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 18/04/2024 (Tema 1102). TRF1, AI 1007691-53.2018.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 28/05/2024. TRF4, AG 5007735-73.2025.4.04.0000, Rel. Érika Giovannini Reupke, 11ª Turma, j. 26/06/2025.
TRF4, AC 5002234-09.2024.4.04.7103, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 19/08/2025. (AC 1052524-34.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. TEMA 1075/STF. TEMA 1102/STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste ilegitimidade ativa do exequente por não estar vinculado ao Estado do Mato Grosso do Sul, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1075 da Repercussão Geral (RE 1.101.937/SP), declarou inconstitucional a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, reconhecendo que a sentença coletiva deve produzir efeitos erga omnes, sempre que se tratar de direitos coletivos homogêneos.
2. A alegação de transação administrativa para pagamento da vantagem de 28,86% não se sustenta sem prova inequívoca da adesão, nos termos da tese firmada no Tema 1102 do STJ, sendo insuficiente, para esse fim, a mera existência de rubricas genéricas em fichas financeiras referentes a acordos firmados antes da vigência da MP 2.169-43/2001.
3. A aplicação do Tema 1075/STF não implica revisão da sentença coletiva transitada em julgado, mas sim interpretação de seus limites subjetivos na fase de execução, devendo-se observar os parâmetros constitucionais atuais, conforme decidido também no Tema 733 da Repercussão Geral.
4. Inexistência de risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de atos expropriatórios iminentes.
5. Decisão monocrática proferida com fundamento na jurisprudência dominante dos tribunais superiores, nos termos do art. 932, IV, do CPC, c/c Súmula 568 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AGT 1031688-21.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/11/2025) Na hipótese, verifica-se que a sentença fundamentou a extinção do processo na existência de pagamentos administrativos iniciados no ano de 1999, conforme se extrai das fichas financeiras colacionadas (num. 441190399). Ocorre que, conforme a fundamentação teórica supra, para pagamentos iniciados antes da MP nº 1.962-33/2000, a prova da transação administrativa demanda rigor documental superior à mera informação eletrônica unilateral.
Quanto ao argumento do apelante de que não firmou acordo, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra a ausência de termo de transação assinado por Damião Furtado dos Santos. Diferentemente do que prevê a hipótese de eficácia probatória qualificada do SIAPE, os extratos apresentados (num. 441190399) não indicam a existência de uma avença judicial específica, com indicação de número de processo ou juízo homologador, que pudesse conferir certeza ao ato jurídico invocado.
Ademais, incide no caso o art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois, não havendo confissão judicial da ocorrência do acordo, e inexistindo prova documental da avença judicial referenciada, a presunção de transação adotada pela sentença recorrida mostra-se equivocada. O fato de haver rubricas de pagamento no SIAPE comprova apenas o recebimento de valores, os quais devem ser interpretados como pagamento parcial do débito, e não como quitação plena por transação.
Portanto, a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença deve ser anulada, uma vez que a transação administrativa não restou provada nos moldes exigidos pela legislação civil e pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O prosseguimento da execução é medida que se impõe, garantindo-se à FUNASA, contudo, a possibilidade de comprovar a existência da avença ou o direito à compensação integral dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica (28,86%), de forma a evitar o enriquecimento sem causa do exequente, nos termos da tese II do Tema 1102 do STJ.
Posto isso, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença, nos termos acima fundamentados. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052370-16.2024.4.01.3400
APELANTE: DAMIAO FURTADO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
EMENTA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA. EXTRATOS DO SIAPE. ACORDOS ANTERIORES À MP Nº 2.169-43/2001. NECESSIDADE DE TERMO ASSINADO OU AVENÇA JUDICIAL. CONFISSÃO INEXISTENTE. TEMA 1102 DO STJ.
SENTENÇA
ANULADA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Damião Furtado dos Santos em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença individual fundamentado no título judicial da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. O juízo de origem reconheceu a existência de transação administrativa para o reajuste de 28,86% baseando-se em fichas financeiras do sistema SIAPE. O exequente nega a adesão ao acordo e pleiteia a anulação da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os extratos do SIAPE são suficientes para provar transação administrativa iniciada em 1999 (anterior à MP 2.169-43/2001) na ausência de termo assinado; e (ii) se a existência de rubricas de pagamento, sem indicação de avença judicial ou confissão da parte, autoriza a extinção do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova da transação administrativa relativa ao reajuste de 28,86% iniciada em período anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.962-33/2000 (reproduzida na MP 2.169-43/2001) exige a apresentação de termo formal de acordo devidamente assinado pela parte exequente (Art. 840 do Código Civil).
4. O entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1102 estabelece que documentos expedidos unilateralmente pelo SIAPE não comprovam transações celebradas anteriormente à citada norma, servindo apenas como prova de pagamento a ser compensado.
5. A eficácia probatória do SIAPE poderia ser admitida caso o registro indicasse expressamente uma avença judicial homologada ou se houvesse confissão do exequente (art. 374, CPC). No caso concreto, o apelante nega o acordo (num. 441190410) e não há prova documental de termo assinado ou de processo judicial de acordo.
6. A existência de rubricas nas fichas financeiras iniciadas em 1999 (num. 441190399) constitui pagamento parcial, ensejando a compensação de valores, mas não a extinção do direito de executar o título judicial coletivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "1. A prova de transação administrativa anterior à MP 2.169-43/2001 exige instrumento formal assinado, não sendo suprida por extratos do SIAPE que não indiquem avença judicial ou venham acompanhados de confissão.
2. Pagamentos administrativos registrados no SIAPE sem prova de transação válida autorizam apenas a compensação de valores no cumprimento de sentença." _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 374, II e III, 1.011 e 1.012; MP nº 2.169-43/2001, art. 7º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.925.176/PA (Tema 1102), Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 26/04/2024; TRF1, AC 1052524-34.2024.4.01.3400, Des.
Fed. Marcelo Albernaz, PJe 18/12/2025; TRF1, AGT 1031688-21.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/11/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DAMIAO FURTADO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE O processo nº 1052370-16.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/04/2026 a 10-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.3
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/04/2026 e termino em 10/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.