Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- NILTON CESAR RODRIGUES PONTES
- Advogado
- PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO (OAB 43090/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1052463-76.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NILTON CESAR RODRIGUES PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO - DF43090 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O INSS, devidamente intimado para manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 2216029562), bem como sobre o parecer da Contadoria Judicial (ID 2249044312), quedou-se silente. Interpreto o silêncio do executado como concordância tácita. Desse modo, acolho o parecer da Contadoria Judicial (ID 2243107632), e HOMOLOGO os cálculos da parte exequente (ID 2215720169).
Intime-se. Em seguida, não havendo impugnação e considerando que o valor devido não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição da RPV e a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, nos termos do art. 13 da Resolução n.º 983/2026 do CJF. Prazo: 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF.
Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO, de acordo com o art. 114 da Lei n. 8213/91 e entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.
