Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CELIA MARIA DOS SANTOS
- Advogado
- PRISCILA ARRAES REINO (OAB 8596/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1052609-20.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELIA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596 POLO PASSIVO: (INSS) Gerente Executivo da Agência da Prevideência Social de Taguatinga/DF e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CELIA MARIA DOS SANTOS, contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Taguatinga/DF, objetivando, liminarmente, que o impetrado analise o recurso administrativo interposto pela impetrante. O impetrado comprovou o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 2180804280).
É o relatório.
DECIDO. Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 12, parágrafo único da Lei n.º 12.016/2009. O diploma em comento considera que a autoridade coatora deve ser aquela que pratica ou ordena a prática do ato administrativo concreto, conforme disposto no seu art. 6º, § 3º. Sabe-se, ainda, que “a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança” (STJ - ROMS 201700969838, Rel.
MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE de 17/08/2017). No caso, o Recurso Administrativo foi encaminhado ao órgão recursal, concluindo a autoridade coatora, assim, o que lhe competia. Frise-se que, apesar de o objeto da presente ação mandamental ser o julgamento do recurso interposto pela impetrante, o Gerente Executivo do INSS é responsável apenas pelo encaminhamento da peça recursal ao Conselho de Recursos da Previdência Social, não sendo de sua competência o julgamento do referido recurso.
