12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDINELSON CARLOS SANTOS SOUZA
Advogado
ALEX PARENTE PINHEIRO (OAB 40402/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1052909-97.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINELSON CARLOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX PARENTE PINHEIRO - PA40402 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Requisitos O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
Saliente-se ainda que, para fins de preenchimento do requisito econômico, até o advento da Lei n. 12.435, de 06 de julho de 2011 (D.O.U. 07.07.2011), o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) definia o grupo familiar como sendo “o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, elencadas no da , desde que vivam sob o mesmo teto”. Após a entrada em vigor da alteração legal, o mencionado §1º passou a definir a família como aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93. A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial.
Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto. Ainda, no que tange ao requisito econômico, é importante esclarecer que este foi alterado pela Lei n. 14.176/2021, que incluiu o § 11-A ao art. 20 da LOAS, estabelecendo que “O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”.
JÁ o art. 20-B elenca, em seus incisos, os elementos e aspectos que deverão ser considerados para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, in verbis:
I - o grau de deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Nessa linha, a jurisprudência consolidou que no cálculo da renda familiar é excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário percebido por cônjuge do pretendente. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (STJ.
Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). Outrossim, a Lei n. 13.982/2020 introduziu o § 14 ao art. 20 da LOAS, prevendo a exclusão do cômputo no cálculo da renda familiar do benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou a pessoa com deficiência, quando a concessão se destinar a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
Repisa-se ainda que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso. Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Da verificação dos requisitos legais no caso concreto Depreende-se do laudo médico pericial de ID 2233132730, havido da perícia realizada em 21/01/2026, a constatação de que a parte autora é portadora de "Doença pelo vírus HIV, CID 10: B 24”, o que NÃO lhe confere incapacidade/impedimento de forma permanente/de longo prazo, conforme avaliação do médico perito e parecer/conclusão. Em que pese o resultado da perícia médica com a conclusão de inexistência de incapacidade, é importante destacar que a patologia que acomete o autor é o vírus HIV e que tal doença pode impactar no pleno exercício da sua vida cível e laboral, em razão do fator estigmatizante que impede ou restringe a sua participação na sociedade em igualdade de condições com os demais.
A pessoa diagnosticada com HIV, mesmo nos períodos assintomáticos, sofre inúmeras consequências socioeconômicas, podendo não conseguir colocação no mercado formal de emprego, pois a patologia acarreta grande preconceito. Assim, deve-se considerar também o meio em que vive a parte autora, área de residência, contexto familiar inserido em vulnerabilidade socioeconômica e pessoal, conforme laudo socioeconômico, histórico funcional ("Coletor de lixo domiciliar; Ajudante de pedreiro; Auxiliar de cozinha; Gesseiro") e o seu baixo nível de escolaridade.
Analisando-se a doença e o contexto social em que a parte autora está inserida, é perceptível que nessa realidade o estigma e a falta de informações sobre a doença podem causar preconceito e segregação aos portadores. Nesse sentido, a TNU editou a Súmula 78 asseverando que "comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença".
O TRF da 1ª Região tem adotado o referido posicionamento: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. HIV. AIDS. CONDIÇÕES SOCIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.(...)
2. No caso concreto: Laudo pericial informa que a parte autora (26 anos) é portadora do vírus da imunodeficiência humana com demonstração de carga viral (HIV) e baixa concentração de linfócitos e está em uso de medicação específica. Não há evidência de doenças oportunísticas visto que a doença está compensada com o tratamento empregado. Afirma que não há incapacidade. Laudo socioeconômico: (id 86039524, págs. 66/70), informa que a parte autora reside com o seu companheiro Wellington em casa cedida.
A casa é estruturada em alvenaria, acabamento incompleto, rebocado, telha Eternit, piso em cimento vermelho e poucos móveis. Não possuem renda. Destaca que a notícia da sua doença espalhou-se pela cidade interiorana e provocou o afastamento dos seus clientes. Dependem exclusivamente do suporte financeiro do Sr. Elzio, pai de Wellington, que possui outro núcleo familiar composto por esposa e três filhos.
Um destes filhos possui problemas psíquicos e recebe benefício de amparo social. A renda do Sr. Elzio deriva do trabalho como motorista de caminhão.
3. No caso específico do portador do vírus HIV, a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, na análise para concessão do benefício, o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a determinar ou não sua incapacidade para o trabalho e a concessão ou não do benefício, em razão do estigma social que acompanha o portador dessa patologia.
4. Os prontuários médicos juntados aos autos e a perícia médica judicial demonstram que o recorrente tem a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, causada pelo vírus HIV, sendo indiferente para a configuração da incapacidade o fato do autor estar assintomático. Tal condição apenas revela a efetividade do tratamento antiviral. Ademais, o caso relatado nos autos permite concluir pela existência de incapacidade, uma vez que se trata de pessoa humilde, com pouca instrução, residente em cidade pequena, situação que por si só, pelo estigma social, afeta a inserção dos portadores de HIV no mercado de trabalho.
Frise-se que no presente caso, o autor desempenhava atividade de cabeleireiro que tornou-se inviável após a propagação da notícia de sua doença e o afastamento dos clientes.
5. Neste aspecto, deve-se salientar que a vasta legislação produzida em prol da inclusão não tem condão de afastar a assistência social, tal como prevista na Constituição, sendo certo que, vindo o autor a lograr inserção no mercado de trabalho, o benefício deverá ser cessado, nos termos do art. 21-A, caput e § 1º, da LOAS, incluído pela Lei n. 12.470/2011
6. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.(...) (AC 1027024-93.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 29/09/2022) Pois bem, quanto ao requisito cumulativo, foi realizado o estudo socioeconômico de ID 2251541961, no qual se informa renda familiar inexistente, bem como que o autor "recebe ajuda da mãe, e de outros parentes".
Os registros fotográficos que compõem o laudo demonstram que o autor reside em imóvel simples em situação precária, guarnecido de poucos móveis e eletrodomésticos, de cujo contexto não se extrai qualquer traço de riqueza ou de existência de renda além daquela formalmente declarada. Depreende-se, assim, que a renda familiar per capta é insuficiente para atender às necessidades mínimas do autor, notadamente na área de saúde, comprometendo a sua dignidade.
Diante desse contexto, reputo presentes o impedimento de longo prazo e a situação de miserabilidade, requisitos legais que devem se fazer presentes concomitantemente, assistindo à parte autora o direito à concessão do benefício vindicado. Faz jus o requerente ao recebimento das parcelas atrasadas desde a DER até a DIP fixada na sentença, devendo ser descontados valores recebidos decorrentes de outro benefício inacumulável, inclusive auxílio emergencial, ante a vedação imposta no art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93; art. 3º, inciso III, do Decreto n. 10.316/2020, art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/2020 e art. 18, § 2º, da Medida Provisória n. 1.039/2021.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de EDINELSON CARLOS SANTOS SOUZA - CPF: 719.***.***-87 (AUTOR), o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB em 24/09/2024 e DIP no 1º dia do mês de expedição da ordem judicial; b) pagar à parte autora as parcelas atrasadas compreendidas entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, sobre o qual deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC n. 113, de 09/12/2021, a contar da citação até 09/09/2025.
A partir de 10/09/2025 até a expedição requisitório, aplicam-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com a Nota Técnica nº 2/2025 do Conselho da Justiça Federal (CJF). A partir da expedição do requisitório, a correção se dará nos termos do art. 3º da EC n. 136/2025, pela variação do IPCA e incidência de juros moratórios simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios.
Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial da Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores eventualmente recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da Lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da Lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/20.
Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária em razão do descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 do CPC/2015. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado:
I) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das parcelas atrasadas;
II) Apresentados os cálculos, expeça-se RPVe intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, manifestação sobre a conta da SECAJ e sobre os valores do requisitório. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, deverá, no mesmo prazo, a parte autora informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório;
III) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada;
IV) Com a migração, dê-se ciência ao exequente e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal