PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1052947-57.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA POLO PASSIVO:JULIA PALMA GUNESCH VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA REGINA CAMARGO KREUZ - PR65860-A DESTINATÁRIO(S): JULIA PALMA GUNESCH VIEIRA LETICIA REGINA CAMARGO KREUZ - (OAB: PR65860-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478473) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052947-57.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052947-57.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA POLO PASSIVO:JULIA PALMA GUNESCH VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA REGINA CAMARGO KREUZ - PR65860-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052947-57.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052947-57.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA POLO PASSIVO:JULIA PALMA GUNESCH VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA REGINA CAMARGO KREUZ - PR65860-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta de sentença que, em mandado de segurança, julgou procedente o pedido para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o lapso temporal de 24 meses do contrato anterior e dê prosseguimento no certame, a fim de averiguar se o impetrante atende os demais requisitos para contratação.
Em suas razões de apelação, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília sustenta, em síntese, que: a) o impetrante foi aprovado em primeiro lugar no Processo Seletivo Simplificado, realizado pela própria instituição, destinado à contratação temporária de sua contratação temporária para a função de Professor Visitante; b) contudo, antes desse certame, o candidato já havia sido aprovado em processo seletivo anterior e celebrado contrato temporário com o Ministério do Turismo e o subsequente com o Ministério das Comunicações; c) sua contratação é expressamente vedada pelo art. 9º, III, da Lei n.º 8.745/93, uma vez que a candidata manteve vínculo com a Administração Pública Federal nos últimos 24 meses.
Não foram apresentadas contrarrazões. Em parecer nos autos, o MPF opina pela manutenção da sentença.
É o relatório.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052947-57.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052947-57.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA POLO PASSIVO:JULIA PALMA GUNESCH VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA REGINA CAMARGO KREUZ - PR65860-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes as condições de apreciação do recurso de apelação e da remessa oficial, os quais passo a julgar.
Controverte-se nos autos a possibilidade de contratação temporária do impetrante, devidamente aprovado no processo seletivo simplificado para Professor Substituto, para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB), tendo sido impedido de assumir o cargo em razão da vedação contida na regra do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993. Nesse sentido, o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 (redação dada pela Lei nº 11.784/2008) prescreve, de fato, uma quarentena de 24 (vinte e quatro) meses entre dois contratos temporários: Art. 9° O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. Contudo, não há o óbice levantado pelo apelante, porquanto o vínculo temporário que anteriormente vinculou o lado impetrante à Administração Pública foi firmado com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG), ente distinto daquele para a qual ora aprovada.
A proibição mencionada refere-se estritamente a contratações idêntico cargo, pelo mesmo órgão que figurou anteriormente como contratante, sendo medidas que objetivam acautelar a Administração da perpetuação do vínculo com o contratado temporariamente, configurando burla à primazia do concurso público como forma de acesso a cargos efetivos da Administração. No sentido do exposto, colaciona-se exemplo do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI N.º 8.745/93. PROFESSOR SUBSTITUTO. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
1. O art. 9.º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior.
2. Todavia, a vedação legal não incide na hipótese em tela, em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação.
3. Recurso especial conhecido e desprovido (RESP - RECURSO ESPECIAL - 503823 2002.01.69021-2, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:17/12/2007 PG:00287)
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Sem condenação em honorários advocatícios recursais (art. 25 da LMS). É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052947-57.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052947-57.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA POLO PASSIVO:JULIA PALMA GUNESCH VIEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA REGINA CAMARGO KREUZ - PR65860-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 9º, III, DA LEI 8.745/93. CONTRATAÇÃO ANTERIOR. MENOS DE 24 MESES. ENTES DISTINTOS/CARGOS DIFERENTES. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO NÃO INCIDENTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta de sentença que, em mandado de segurança, julgou procedente o pedido para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o lapso temporal contido no art. 9º, III da Lei 8.745/1993, como condição para a contratação, bem como proceda imediatamente o processamento da contratação do Impetrante, gerando sua matrícula e providenciando processo de pagamento.
2. Controverte-se nos autos a possibilidade de contratação temporária do impetrante, devidamente aprovado no processo seletivo simplificado para Professor Substituto (área de conhecimento: tecnologia da informação), para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB), tendo sido impedido de assumir o cargo em razão da vedação contida na regra do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993.
3. O art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 (redação dada pela Lei nº 11.784/2008) prescreve, de fato, uma quarentena de 24 (vinte e quatro) meses entre dois contratos temporários, todavia, o óbice levantado pela instituição federal de ensino, não alcança o presente caso, porquanto o vínculo temporário que anteriormente vinculou o lado impetrante à Administração Pública foi firmado com ente administrativo distinto (ver STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 503823 2002.01.69021-2, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:17/12/2007 PG:00287).
4. Apelação e remessa necessária desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma