Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SILVESTRE FRANCA NETO
- Advogado
- GIVANI PEREIRA MONTEIRO (OAB 48702/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
SENTENÇA
TIPO "C" 1052989-97.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SILVESTRE FRANCA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária em que a parte autora pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. A presente pretensão já foi objeto de três ações previdenciárias propostas perante este Juízo, tendo por causa de pedir a mesma condição incapacitante (ruptura de ligamento de joelho, dores crônicas na coluna lombar, edema ósseo, contusão no fêmur e tíbia) e o mesmo pedido (restabelecimento do auxílio-doença n. 31/648.001.790-4, mantido até 04/03/2024).
As três ações foram extintas sem resolução do mérito, por ausência de emenda à inicial, são elas: processos n. 1033246-98.2024.4.01.3500, n. 1012809-39.2025.4.01.3500 e n. 1027046-78.2025.4.01.3500. É notório que todo cidadão brasileiro tem o direito constitucional de buscar a tutela de direitos, sendo obrigação do Estado garantir o livre acesso à justiça. No entanto, esse direito de ação é limitado e um desses limitadores é o instituto da perempção.
Conforme preceitua o artigo 485, III, c/c art. 486, § 3º, do Código de Processo Civil, ocorre a perempção quando a parte autora motiva a extinção do processo em três oportunidades distintas, por não promover os atos e diligências de sua incumbência ou por abandono da causa. Nesse passo, considerando que o artigo 485, V, do Código de Processo Civil preceitua que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, a extinção do feito é medida que se impõe, ficando ressalvada à parte autora a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora ( § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
