Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VANIA RODRIGUES ALVES DE MENEGUETTI
- Advogado
- DIEGO MONTEIRO CHERULLI (OAB 37905/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1053063-97.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANIA RODRIGUES ALVES DE MENEGUETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905 POLO PASSIVO: Coordenador do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos do Ministério da Economia e outros
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela impetrante em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em síntese, a embargante alega que a sentença incorreu em omissão por ausência de intimação da autoridade coatora para prestar informações e contradição ao alegar que não há elementos que comprovem que o direito alegado pela impetrante foi submetido à apreciação administrativa.
Contrarrazões apresentadas (ID. 2186020564). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar da decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo juízo ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Quanto à omissão apontada, não verifico respaldo para tanto. A sentença embargada se deu por ausência de comprovação de violação de direito ou ainda, de eventual ilegalidade a ser cometida pela autoridade impetrada, vez que o mandado de segurança é remédio constituicional que não admite a dilação probatória (art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Ainda, não restou demonstrada a existência de contradição interna na sentença.
