Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO 1053097-27.2024.4.01.3900 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: VALDINEI MOURA SOARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 2/2023, assinada pelo MM. Juiz Federal da 9ª Vara/SJPA, que confere ao(à) Diretor(a) de Secretaria e demais servidores da referida vara, as atribuições para expedir atos ordinatórios, certidões e informações, LAVRO e ASSINO o seguinte ATO ORDINATÓRIO, de ordem do MM.
Juiz Federal da 9ª Vara/SJPA:
1- Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, não em dobro, requererem o que entenderem por direito, considerando os termos da coisa julgada (ID 2291844969).
2- Apresentado algum requerimento, encaminhem-se os autos para análise em Secretaria.
3- Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e cautelas de praxe cabíveis. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SECRETARIA DA 9ª VARA FEDERAL / SJPA
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
VALDINEI MOURA SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1053097-27.2024.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: VALDINEI MOURA SOARES
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face de VALDINEI MOURA SOARES, objetivando sua responsabilização civil pela supressão, sem autorização ambiental, de 90,00 hectares de vegetação nativa do bioma amazônico na área denominada Fazenda Renascer, situada no município de Portel/PA. Segundo a inicial, o desmatamento ocorreu entre 01/07/2022 e 31/05/2023 e foi identificado pelo IBAMA mediante análise multitemporal de imagens do satélite Sentinel 2, resultando na lavratura do Auto de Infração nº 9EYHD4ID e do Termo de Embargo nº SDG14N4X.
O Relatório de Fiscalização E7FI61J vinculou a área ao imóvel cadastrado no CAR como Fazenda Renascer, enquanto a Manifestação Técnica nº 128/2024 do IBAMA registrou sua localização na Gleba Federal Tuerê. O MPF requereu, em síntese, a recuperação integral da área mediante apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, o pagamento de R$ 966.780,00 a título de danos materiais e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
O requerido foi regularmente citado e não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. Após o prosseguimento do feito, o Ministério Público Federal informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Decretada a revelia do requerido, cumpre assentar que seus efeitos não conduzem automaticamente à procedência da pretensão, devendo o mérito ser apreciado à luz do conjunto probatório constante dos autos. A instrução mostra-se suficiente. A controvérsia é essencialmente documental. Os autos contêm os elementos técnicos produzidos pelos órgãos de fiscalização, e o Ministério Público Federal declarou não pretender a produção de outras provas.
Maio 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
VALDINEI MOURA SOARES
Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO 1053097-27.2024.4.01.3900
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: VALDINEI MOURA SOARES D E C IS Ã O
1. Decreto a revelia da parte ré, com fulcro no art. 344 do CPC, uma vez que foi regularmente citado (ID 2256982033 e 2256982126) e não contestou a presente ação, devendo os prazos processuais a ele destinados transcorrerem da data de publicação do ato judicial no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme disposto no art. 346 do CPC.
2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias (contado em dobro para quem usufrui desse benefício processual), especificar outras provas, de forma objetiva e justificada, que, porventura, ainda pretenda produzir, conforme dispõe o art. 369 do CPC, devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC.
3. Decorrido o prazo concedido acima, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias (contado em dobro para quem usufrui desse benefício processual), especificar outras provas, de forma objetiva e justificada, que, porventura, ainda pretenda produzir, conforme dispõe o art. 369 do CPC, devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC.
4. Requerida a produção de alguma prova por qualquer uma das partes, façam-se os autos conclusos para decisão na Secretaria.
5. Nada requerido pelas partes e estando o processo saneado, façam-se os autos conclusos para sentença no Gabinete. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIS CAVALCANTI SILVA Juiz Federal da 9ª Vara Federal - SJPA
É cediço que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, elevado à categoria de direito fundamental pelo art. 225 da Constituição Federal, tem como um de seus instrumentos de efetividade o disposto em seu § 3º, segundo o qual “As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Assim, além das consequências de cunho sancionatório decorrentes de conduta lesiva, deverá o infrator arcar com os ônus de reparar os agravos causados ao meio ambiente, como forma de mitigar ou compensar os reflexos negativos de seu ato perante a coletividade, titular maior do direito consagrado no art. 225 da Constituição Federal. A proteção constitucional assume especial intensidade quando o dano incide sobre a Floresta Amazônica, patrimônio nacional nos termos do art. 225, § 4º, da Constituição Federal, cuja utilização deve ocorrer em condições que assegurem a preservação do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais.
Incide, portanto, a responsabilidade civil ambiental, que, em decorrência da relevância do bem tutelado, recebeu do legislador infraconstitucional tratamento mais rigoroso do que o dispensado à responsabilidade civil ordinária, positivando-se na modalidade objetiva. Dispõe o § 1º do art. 14 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/1981: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (Grifei). A doutrina pátria, ao analisar o dispositivo, identifica as consequências da adoção da responsabilidade objetiva no campo ambiental, destacando-se: [...] a) a irrelevância da intenção danosa (basta um simples prejuízo); b) irrelevância da mensuração do subjetivismo (o importante é que, no nexo de causalidade, alguém tenha participado, e, tendo participado, de alguma sorte, deve ser apanhado nas tramas de responsabilidade objetiva); c) inversão do ônus da prova; d) irrelevância da licitude da atividade; e) atenuação do relevo do nexo causal (...). (Sérgio Ferraz citado por José Afonso da Silva, na obra Direito Ambiental Constitucional, 6ª ed., Malheiros, 2007, p. 315). (grifado no original).
A natureza objetiva da responsabilidade dispensa a investigação de dolo ou culpa, mas não elimina a necessidade de demonstração do dano e do vínculo causal entre a atuação ou omissão do requerido e a degradação ambiental. A reparação orienta-se pelos princípios da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador e da reparação integral. No caso concreto, esses elementos estão suficientemente demonstrados.
O Auto de Infração nº 9EYHD4ID, lavrado pelo IBAMA em 06/06/2023, registrou a destruição de 90,00 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, objeto de especial proteção, sem autorização da autoridade ambiental competente, no imóvel denominado Fazenda Renascer. A constatação não se encontra isolada. O Relatório de Fiscalização E7FI61J apurou, mediante análise multitemporal de imagens de satélite Sentinel 2 entre 01/07/2022 e 31/05/2023, a supressão de vegetação nativa em polígonos que totalizam 90,00 hectares, vinculando o imóvel ao requerido por meio dos dados constantes do Cadastro Ambiental Rural.
Os elementos administrativos também registram o Termo de Embargo nº SDG14N4X. A autoria encontra confirmação adicional nas declarações prestadas pelo próprio requerido durante a investigação. VALDINEI MOURA SOARES reconheceu sua relação com a Fazenda Renascer e admitiu ter promovido desmatamento para plantio de alimentos, embora tenha sustentado que a área atingida não corresponderia aos 90 hectares apontados pelo IBAMA, mas, no máximo, a 20 hectares.
Essa afirmação, todavia, não veio acompanhada de elemento técnico apto a infirmar a mensuração administrativa. Não foi apresentado levantamento georreferenciado, imagem de satélite, parecer técnico ou outro dado objetivo que demonstrasse erro na delimitação realizada pelo órgão ambiental. Ao contrário, a área de 90,00 hectares resultou de análise multitemporal especificamente dirigida à identificação da alteração da cobertura vegetal.
Como não houve contestação nem foi produzida prova técnica em sentido contrário, deve prevalecer a extensão do dano apurada pelo órgão ambiental. Estão, assim, demonstrados o dano ambiental, sua extensão, a vinculação do requerido à atividade degradadora e o nexo causal necessário à responsabilização civil. A reparação do dano ambiental deve ser integral, com prioridade para a recomposição in natura.
A obrigação de recuperar a área degradada é, por isso, medida que se impõe. O Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD constitui instrumento técnico adequado à recomposição das funções ecológicas afetadas. Sua elaboração e execução deverão ocorrer às expensas do requerido e ser submetidas à análise, aprovação e fiscalização do órgão ambiental competente, a quem caberá estabelecer as exigências técnicas necessárias à restauração da área.
Ao Poder Judiciário compete impor o dever de reparação, enquanto ao órgão ambiental incumbe definir e fiscalizar os meios tecnicamente adequados à sua concretização. Isso não configura delegação da função jurisdicional, uma vez que a obrigação e sua extensão são definidas na sentença, reservando-se à Administração apenas a avaliação técnica das medidas necessárias ao seu cumprimento. A obrigação de recuperar o meio ambiente não exclui o dever de indenizar pelos prejuízos patrimoniais coletivos decorrentes da degradação.
A recomposição in natura dirige-se à restauração das funções ecológicas da área, enquanto a indenização material alcança os prejuízos ambientais que não se confundem com o custo da recuperação. Para a quantificação do dano material, o Ministério Público Federal adotou o parâmetro constante da NOTA TÉCNICA 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, segundo a qual o valor indenizável para cada hectare na Amazônia corresponde a R$ 10.742,00.
Aplicado esse parâmetro aos 90,00 hectares apurados, obtém-se o montante de R$ 966.780,00, exatamente o valor postulado na inicial. A extensão do dano encontra respaldo na prova técnica e não foi infirmada por elemento de igual natureza. Impõe-se, portanto, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 966.780,00 a título de danos materiais ambientais. Quanto ao dano moral difuso, este Juízo adota a orientação segundo a qual não se exige a demonstração de abalo psicológico específico ou de comoção social concreta como condição para o reconhecimento da ofensa moral transindividual.
Nem toda infração ambiental conduz automaticamente ao reconhecimento dessa modalidade de dano. É necessário que a lesão, por sua dimensão e gravidade, ultrapasse a mera irregularidade administrativa e atinja objetivamente valores fundamentais compartilhados pela coletividade. No caso, a supressão não autorizada de 90,00 hectares de floresta nativa do bioma amazônico apresenta gravidade suficiente para caracterizar a lesão extrapatrimonial coletiva.
A ofensa não se limita ao valor econômico da vegetação eliminada, mas alcança a biodiversidade, as funções ecológicas da floresta e o direito das presentes e futuras gerações ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do TRF da 1ª Região: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DOF. INSERÇÃO FRAUDULENTA DE CRÉDITOS FLORESTAIS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ILEGAIS.
DANO AMBIENTAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DAS REQUERIDAS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenou parcialmente as requeridas por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00, em razão de inserção fraudulenta de créditos no Sistema DOF para legalização fictícia de madeira de origem ilícita. A sentença afastou os pedidos de condenação por danos materiais e de obrigação de fazer para recuperação ambiental, sob o fundamento de insuficiência probatória.
A empresa requerida alegou ausência de prova quanto à utilização dos créditos e desconhecimento das fraudes. O Ministério Público Federal pugnou pela majoração dos danos morais, condenação por danos materiais, imposição de obrigação de fazer e ampliação da indisponibilidade de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: a) saber se houve comprovação de benefício indevido pela inserção de créditos fraudulentos no Sistema DOF; b) saber se é possível a responsabilização por dano ambiental com base na teoria do risco, mesmo sem prova da efetiva comercialização da madeira; c) saber se é cabível a condenação por danos materiais e a obrigação de recompor área degradada; d) saber se o valor fixado a título de danos morais coletivos é adequado; e) saber se há fundamento para ampliação da indisponibilidade de bens das requeridas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e pode ser reconhecida quando demonstrada a atuação da empresa no esquema fraudulento, ainda que não comprovada a efetiva comercialização da madeira. A inserção indevida de créditos no Sistema DOF já configura conduta ilícita suficiente à caracterização do dano ambiental, por viabilizar o escoamento de madeira de origem ilegal.
4. A empresa requerida reconheceu ter recebido os créditos, mediante procedimento que exige o uso de certificado digital e senha própria, sendo inverossímil a alegação de desconhecimento da fraude.
5. A inversão do ônus da prova é admissível nas ações civis públicas ambientais, conforme os princípios da precaução e do in dubio pro natura, nos termos do art. 21 da Lei n°. 7.347/1985 e art. 6º, VIII do CDC. Caberia à empresa demonstrar a regularidade da operação.
6. O volume de créditos movimentados (9.984m³), a ausência de equivalência com o estoque físico e os documentos técnicos constantes dos autos demonstram a materialidade do ilícito e o nexo de causalidade.
7. A condenação por danos materiais é cabível, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se a perda econômica coletiva em razão da supressão ilegal de vegetação. A obrigação de recuperação ambiental também é devida, mediante a apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada PRAD.
8. O valor fixado a título de danos morais coletivos deve ser majorado para 5% do valor dos danos materiais a serem apurados, observado o mínimo de R$ 50.000,00, a fim de atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
9. A medida cautelar de indisponibilidade de bens já abrange o patrimônio das rés nos limites da inicial, razão pela qual não se justifica sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para: 10.1. condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, com valor a ser apurado em liquidação de sentença; a.2. majorar a indenização por danos morais coletivos para 5% do valor dos danos materiais, observado o piso de R$ 50.000,00; a.3. impor à requerida a obrigação de apresentar e executar PRAD referente à área de 83,2 hectares degradados
11. Apelação das requeridas desprovida.
12. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 18 da Lei n°. 7.347/1985. Tese de julgamento: "1. A inserção fraudulenta de créditos no Sistema DOF configura ilícito ambiental apto a ensejar responsabilização objetiva, independentemente de prova da comercialização da madeira.
2. A inversão do ônus da prova é admitida nas ações civis públicas ambientais, em observância aos princípios da precaução e da proteção coletiva.
3. A reparação por danos ambientais admite cumulação de indenização com obrigação de fazer.
4. O valor da indenização por dano moral coletivo deve observar o princípio da proporcionalidade, podendo ser vinculado ao valor do dano material apurado." Legislação relevante citada: Lei n°. 7.347/1985, arts. 18 e 21; Decreto n°. 6.514/2008, art. 82; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12.2009; STJ, Súmula 629. (TRF1, 0012189-04.2008.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, PJe 09/05/2025). (Grifei). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MATÉRIA AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESMATAMENTO ILEGAL. APELAÇÕES DO PARQUET E DE CO-RÉU.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DIFUSO. CUMULABILIDADE À OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E DE REPARAR O DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO BEM IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REINCLUSÃO DE RÉU EXCLUÍDO DA LIDE. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE-RÉ NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. O caso dos autos trata de recursos de apelação, interpostos pelo Ministério Público Federal e por parte co-ré, em face da sentença que julgou pela parcial procedência do pedido formulado em ação civil pública proposta pelo Parquet no âmbito do Projeto "Amazônia Protege" e pelo IBAMA, em desfavor de Luiz Osvaldo Camilo, de Vilson Talini e de Werverson Dornelas da Silva, com vistas em impor aos demandados a obrigação de pagar quantia certa, referente a dano material decorrente de desmatamento ilegal, bem como a obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso, assim como em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada, mediante a não utilização desta, a fim de propiciar a sua regeneração natural, bem como apresentar o respectivo PRAD à autoridade administrativa competente.
2. Descabe prover a apelação do co-réu Weverton Dornelas da Silva, que tem por escopo infirmar a sua legitimidade passiva, ao fundamento de que, quando da prática dos atos ilícitos, ele não detinha qualquer vínculo de natureza objetiva com o bem no qual se perpetraram os danos ao ambiente, pois não era proprietário ou possuidor desse imóvel. In casu, trata-se de responsabilidade civil objetiva, propter rem, razão por que não se cogita de culpa, quanto à responsabilidade pela reparação ou indenização pelos danos materiais e pelo dano moral difuso.
3. Constatado que a sentença excluiu da lide o co-réu Vilson Talini, e resolveu o mérito da causa, em parte, tendo imputado aos réus Weverton Dornelas da Silva e Luiz Osvaldo Camilo a obrigação de fazer, consistente em recuperar as áreas degradadas de 50,83 hectares e 25,71 hectares, respectivamente, identificadas nos autos, descabe a pretensão do MPF de responsabilizar o co-réu excluído, vez que a responsabilidade, in casu, é objetiva, razão por que a obrigação pode ser imposta a qualquer um dos responsáveis, independentemente de culpa.
4. À obrigação de recuperar a área, mediante apresentação de Planos de Recuperação Ambiental PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, a serem submetidos à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente, é cumulável a de indenizar pelos danos materiais conforme o caso e pelos danos morais difusos, conforme preconizam os Verbetes nº 37 e nº 629, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente também o pedido relativo à cumulação das obrigações de fazer, consistente em reparar os danos materiais, à de pagar, referente à indenização pelos danos morais difusos, cujos valores serão fixados, de modo razoável e equitativo, em fase de liquidação do Julgado, devendo o valor ser vertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDD, na forma do art. 1º, § 2º, I, da Lei nº 9.008/1995.
Apelação de Weverton Dornelas da Silva a que se nega provimento. Sem ônus de sucumbência, por tratar-se de ação civil pública. (TRF1, 1001708-29.2017.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PJe 29/04/2025). (Grifei). Os precedentes reconhecem a cumulabilidade das formas de reparação, e o primeiro fornece parâmetro objetivo para o arbitramento do dano moral coletivo em 5% do dano material, observado o mínimo de R$ 50.000,00.
No caso, 5% de R$ 966.780,00 corresponde a R$ 48.339,00. Por ser inferior ao piso adotado no precedente, mostra-se adequada a fixação da indenização por dano moral difuso em R$ 50.000,00. O montante guarda relação com a dimensão da lesão e atende às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil ambiental, sem importar duplicidade com a indenização material ou com a obrigação de recomposição.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar VALDINEI MOURA SOARES a recuperar integralmente a área degradada de 90,00 hectares, situada na Fazenda Renascer, no município de Portel/PA, mediante apresentação e execução, às suas expensas, de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, submetido à aprovação e à fiscalização do órgão ambiental competente, observada a delimitação georreferenciada da área identificada nos autos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o requerido comprove o início das providências destinadas à elaboração e submissão do PRAD ao órgão ambiental competente. Condeno o requerido ao pagamento de R$ 966.780,00 (novecentos e sessenta e seis mil, setecentos e oitenta reais), a título de indenização por danos materiais ambientais. Condeno o requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano moral difuso.
Os valores decorrentes das condenações pecuniárias serão revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, observada a disciplina legal aplicável. Caso o condenado não inicie o cumprimento da obrigação no prazo fixado, poderão ser adotadas as medidas executivas e inibitórias cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Sem custas e honorários advocatícios. Intime(m)-se a(s) parte(s) desta sentença. Opostos embargos de declaração: intime-se a parte embargada para manifestar-se em 5 dias (em dobro, se cabível), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo para manifestação sobre os embargos de declaração, autos conclusos. Não opostos embargos, mas interposta apelação: intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (em dobro, se cabível), nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Apresentada apelação adesiva ou manifestação da parte apelada: intime-se o apelante para manifestar-se em 15 dias (em dobro, se cabível), nos termos do art. 1.009, § 2º, c/c art. 1.010, § 2º, do CPC. Remetam-se os autos ao TRF/1ª Região. Devolvidos os autos, intime(m)-se a(s) parte(s) em prazo comum de 5 dias (não em dobro). Havendo requerimento, autos conclusos para despacho. Nada requerido, arquivem-se.
Assinado digitalmente André Luís Cavalcanti Silva Juiz Federal Substituto da 9ª Vara
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Órgão
9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
VALDINEI MOURA SOARES
Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO 1053097-27.2024.4.01.3900
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: VALDINEI MOURA SOARES D E C IS Ã O
1. Decreto a revelia da parte ré, com fulcro no art. 344 do CPC, uma vez que foi regularmente citado (ID 2256982033 e 2256982126) e não contestou a presente ação, devendo os prazos processuais a ele destinados transcorrerem da data de publicação do ato judicial no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme disposto no art. 346 do CPC.
2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias (contado em dobro para quem usufrui desse benefício processual), especificar outras provas, de forma objetiva e justificada, que, porventura, ainda pretenda produzir, conforme dispõe o art. 369 do CPC, devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC.
3. Decorrido o prazo concedido acima, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias (contado em dobro para quem usufrui desse benefício processual), especificar outras provas, de forma objetiva e justificada, que, porventura, ainda pretenda produzir, conforme dispõe o art. 369 do CPC, devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC.
4. Requerida a produção de alguma prova por qualquer uma das partes, façam-se os autos conclusos para decisão na Secretaria.
5. Nada requerido pelas partes e estando o processo saneado, façam-se os autos conclusos para sentença no Gabinete. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIS CAVALCANTI SILVA Juiz Federal da 9ª Vara Federal - SJPA