PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO:1053108-04.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DANIEL FRANKE FERRER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto contra o INSS, relativamente ao crédito constituído no Processo nº 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANASPS, visando a percepção da GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social. Considerando a morte do(a) credor(a) originário(a) NEIVA FRANKE FERRER, então viúva, e com base nos arts. 110 e 778, § 1º, II, ambos do CPC, HABILITO os seguintes sucessores processuais para prosseguirem no polo ativo da demanda (cf. certidão de óbito registrada ao ID 2138734957).
1) DANIEL FRANKE FERRER – CPF: 30.971.178-06 – filho – 50%
2) ROGER DAVID FRANKE FERRER – CPF: 221.***.***-85 – filho – 50% Diante da ausência de discordância do INSS em relação aos valores elaborados pela(s) parte(s) credora(s), HOMOLOGO as contas apresentadas. Contudo, considerando que o valor de PSS só foi apresentado em petição em apartado, e, a fim de auxiliar o processo de expedição, intimem-se as partes exequentes para apresentarem planilha única, incluindo valor de PSS.
Com a retificação, vista ao INSS apenas para conferência. Sem impugnação, expeça(m)-se a(s) requisição(ões), observando-se o destaque de honorários deferidos no ID 2139386890. Expedida(s) a(s) requisição(ões), vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem discordâncias, voltem-me para migração ao TRF1. Certificada(s) a(s) autuação(ões) do(s) requisitório(s) no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem.
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ