Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1053139-87.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: FERNANDA CARNEIRO DE MORAIS SA CHAVES POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 1005228-26.2018.4.01.3400, ajuizada pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal – ASSEJUS. O título executivo judicial reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento do auxílio-transporte, independentemente do meio de transporte utilizado, sem a imposição da contribuição de 6% e sem a exigência de apresentação de comprovantes de despesas para sua percepção.
A parte exequente instruiu o feito com demonstrativo atualizado do crédito, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil, requerendo o prosseguimento da execução. A União, embora tenha deixado de impugnar os valores principais apresentados, manifestou-se contrariamente à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento na tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 535 do CPC, a ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados autoriza a sua homologação, razão pela qual declaro homologados os valores constantes da planilha acostada à petição inicial. No que se refere à verba honorária, impende ressaltar que a sua fixação decorre da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual incumbe à parte que deu causa à instauração da demanda arcar com os ônus decorrentes do processo, inclusive os honorários advocatícios.
No caso em exame, a ausência de pagamento espontâneo pela Fazenda Pública enseja a responsabilização da União por tais encargos, ainda que esta não tenha oferecido impugnação aos cálculos apresentados. Destaca-se, ademais, que o entendimento consolidado no Tema 973 do STJ e na Súmula 345 da mesma Corte possui aplicação direta às execuções individuais de sentença coletiva, como a presente, afastando-se, por conseguinte, a incidência da orientação firmada no Tema 1190 do STJ.
Este último possui escopo genérico e dirige-se a hipóteses distintas, sem abranger a especificidade da execução decorrente de ação coletiva com cognição exauriente e necessidade de liquidação e individualização do crédito. Nesse contexto, válida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado, como requerido, com base no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Pelo exposto: a) homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, com fundamento no art. 535 do CPC; b) condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor executado, conforme disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC; Intimem-se.
Após, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor – RPV, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC; intimando as partes previamente à migração para o sistema pertinente. Certificado o depósito do valor requisitado e intimado o credor para levantamento, arquivem-se os autos. CRISTIANE PEDERZOLLI RENTSZCH Juíza Federal da 8ª Vara/DF