Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RACHEL NUNAN NOGUEIRA
- Advogado
- CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB 60802/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1053202-49.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RACHEL NUNAN NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RACHEL NUNAN NOGUEIRA em face da UNIÃO e OUTROS, por meio da qual se buscava, em síntese, a concessão de financiamento estudantil no âmbito do FIES. O feito teve regular processamento, com apresentação de contestação pelas partes rés. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação expressa de desistência da ação, conforme petição juntada aos autos, limitando-se a postular a extinção do processo, sem formular qualquer declaração de renúncia ao direito material no qual se funda a demanda.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. A desistência constitui ato processual unilateral do autor, por meio do qual manifesta sua vontade de não prosseguir com a demanda, não implicando, por si só, julgamento do mérito da controvérsia. Cumpre destacar que a desistência do processo não se confunde com a renúncia ao direito material, prevista no art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC, a qual exige manifestação expressa e inequívoca da parte autora.
A renúncia, por importar resolução de mérito e formação de coisa julgada material, não se presume, devendo ser declarada de forma clara, o que não ocorreu no caso dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a homologação da desistência da ação, quando desacompanhada de renúncia expressa ao direito material, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, não produzindo coisa julgada material.
