PAMELA PEREIRA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAMELA PEREIRA VIEIRA, MARCOS AURELIO PESSOA LIMA, RICARDO LUIZ DE BRITO, RAFAEL VARELLA BARCA RIBEIRO
Advogado
ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB 40866/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053290-87.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCOS AURELIO PESSOA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizado por MARCOS AURELIO PESSOA LIMA, PAMELA PEREIRA VIEIRA, RAFAEL VARELLA BARCA RIBEIRO e RICARDO LUIZ DE BRITO em face da UNIÃO FEDERAL, fundado no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, por meio da qual foi reconhecido o direito ao reajuste de 28,86%, previsto nas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. A parte exequente promoveu a liquidação individual do título coletivo, atribuindo ao cumprimento de sentença o valor de R$ 243.900,44.
Sustenta, em síntese, que os exequentes se enquadram no grupo de beneficiários da sentença coletiva, por serem servidores públicos federais ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal, fazendo jus ao recebimento das diferenças decorrentes da aplicação do índice de 28,86%, observadas as datas de ingresso, as compensações determinadas no título judicial e a evolução funcional e remuneratória individual.
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Arguiu, inicialmente, o cabimento e a tempestividade da impugnação, bem como a necessidade de atribuição de efeito suspensivo. Suscitou, ainda, a revogação ou indeferimento da gratuidade da justiça e a ilegitimidade ativa dos exequentes, sob o fundamento de que o título coletivo alcançaria apenas servidores vinculados a órgãos federais situados no Estado de Mato Grosso do Sul.
No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que os cálculos não teriam observado corretamente a compensação decorrente da Medida Provisória nº 1.704/1998, a rubrica “Parcela Complementar do Vencimento Básico”, a evolução funcional dos servidores, os critérios de juros de mora e a incidência da taxa Selic após a Emenda Constitucional nº 113/2021. Os exequentes apresentaram manifestação em resposta, pugnando pela rejeição integral da impugnação.
Defendem a eficácia nacional do título coletivo, a legitimidade dos servidores para promoverem o cumprimento individual, a improcedência da limitação subjetiva pretendida pela União e a adequação dos critérios de cálculo adotados. Sustentam, em especial, que não é possível acolher, de plano, a compensação pretendida com a rubrica “Parcela Complementar do Vencimento Básico”, bem como que os juros e a atualização monetária foram calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a disciplina da EC nº 113/2021.
É o relatório.
Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública constitui meio processual adequado para veiculação das matérias previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. A sua apresentação, contudo, não enseja a automática suspensão do procedimento executivo. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não merece acolhimento. A União fundamenta o pleito suspensivo no regime constitucional de pagamento por precatório e no risco de irrepetibilidade de valores eventualmente pagos em excesso.
Todavia, não há, neste momento, expedição de requisitório, levantamento ou pagamento iminente. A providência processual adequada será a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência ou elaboração dos cálculos, sem imediata transferência patrimonial em favor dos exequentes. Assim, ausente demonstração concreta de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
No tocante à gratuidade da justiça, a impugnação encontra-se prejudicada. O cadastro processual indica expressamente que não há justiça gratuita deferida aos exequentes. Não havendo benefício processual vigente a ser revogado ou indeferido, carece de objeto a insurgência da União quanto a esse ponto. Passo à alegação de ilegitimidade ativa fundada na suposta limitação territorial ou subjetiva do título coletivo.
A União sustenta que a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 teria sido ajuizada pelo Ministério Público Federal no Estado de Mato Grosso do Sul e que, por isso, seus efeitos alcançariam apenas servidores vinculados a órgãos federais situados naquela unidade da Federação. A tese não procede. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.075 da repercussão geral, firmou entendimento quanto à inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, assentando que a eficácia subjetiva das sentenças proferidas em ações civis públicas não se limita ao território de competência do órgão prolator.
A circunstância de a ação coletiva originária ter tramitado perante a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul não autoriza, por si só, a restrição de seus efeitos apenas aos servidores lotados ou vinculados àquela localidade. A execução individual de sentença coletiva não se presta à rediscussão do mérito da ação originária nem à reconstrução restritiva da coisa julgada. Nesta fase, incumbe ao Juízo verificar a titularidade individual do direito, a extensão do crédito e o valor eventualmente devido, sem restringir, por interpretação defensiva, o alcance de provimento coletivo já transitado em julgado.
Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade ativa fundada na suposta limitação territorial ou subjetiva do título coletivo. No tocante ao excesso de execução, a impugnação também não comporta acolhimento imediato. A União sustenta que a conta apresentada pelos exequentes não teria observado adequadamente a compensação decorrente da Medida Provisória nº 1.704/1998, a evolução funcional dos servidores e a repercussão da rubrica “Parcela Complementar do Vencimento Básico”.
Afirma, ainda, que haveria incorreção nos juros de mora e na aplicação da taxa Selic após a Emenda Constitucional nº 113/2021. Tais matérias possuem natureza eminentemente técnico-contábil e dependem de exame individualizado das fichas financeiras, da data de ingresso de cada exequente, da evolução funcional, das classes e padrões ocupados, das parcelas remuneratórias efetivamente percebidas, das compensações já implementadas administrativamente e da eventual absorção total ou parcial do resíduo do reajuste de 28,86%.
A controvérsia relativa à “Parcela Complementar do Vencimento Básico” não pode ser solucionada de forma abstrata. É necessário verificar, em relação a cada exequente, se a rubrica foi efetivamente percebida, em que período, sob qual fundamento, qual a sua natureza remuneratória e se possui aptidão para compensar, total ou parcialmente, as diferenças decorrentes do título executivo. A mesma cautela se impõe quanto à Medida Provisória nº 1.704/1998 e aos reajustes administrativos eventualmente concedidos, pois a própria sentença coletiva determinou a observância das compensações cabíveis.
Também não se mostra adequado acolher, de plano, a impugnação quanto aos critérios de juros e atualização monetária. As partes divergem quanto à metodologia de cálculo, inclusive quanto à incidência dos juros em cada período e à aplicação da Selic após a EC nº 113/2021. A conferência desses critérios deve ser realizada pela contadoria judicial, à luz do título executivo, do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente aplicável aos débitos da Fazenda Pública.
A existência de divergência entre as partes quanto à metodologia de cálculo não autoriza, por si só, a extinção do cumprimento de sentença ou o acolhimento integral da impugnação. Ao contrário, recomenda a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que seja apurado, com precisão técnica e imparcialidade, o valor eventualmente devido a cada exequente. A contadoria deverá proceder à conferência ou elaboração dos cálculos, observando os limites objetivos do título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, a incidência do reajuste de 28,86% sobre as parcelas remuneratórias cabíveis, as compensações determinadas no próprio título, a situação funcional individual de cada exequente, a data de ingresso no cargo, a evolução funcional e remuneratória, a Medida Provisória nº 1.704/1998, a rubrica “Parcela Complementar do Vencimento Básico” e eventual absorção total ou parcial do resíduo remuneratório.
Deverá, ainda, verificar a existência de pagamentos administrativos comprovadamente vinculados ao mesmo título, promovendo, se for o caso, o abatimento das quantias efetivamente pagas, com as atualizações pertinentes, a fim de impedir duplicidade de pagamento e assegurar que a execução se limite ao saldo efetivamente devido, se existente. Quanto aos consectários, deverão ser observados os critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a legislação vigente e os parâmetros definidos no título judicial, inclusive quanto à incidência da taxa Selic a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Somente após a apuração contábil será possível verificar, com segurança, a existência de saldo residual executável e definir o montante efetivamente devido a cada exequente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL. Reconheço prejudicada a impugnação relativa à gratuidade da justiça, diante da inexistência de benefício deferido nos autos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa fundada na alegada limitação subjetiva ou territorial do título coletivo. Afasto, ainda, o acolhimento imediato da alegação de excesso de execução, por demandar a controvérsia exame técnico-contábil individualizado, especialmente quanto à Medida Provisória nº 1.704/1998, à rubrica “Parcela Complementar do Vencimento Básico”, à evolução funcional e remuneratória dos exequentes, às compensações cabíveis, aos pagamentos administrativos eventualmente comprovados e aos critérios de juros e correção monetária.
Remetam-se os autos à contadoria judicial para conferência ou elaboração dos cálculos, observados os parâmetros fixados nesta decisão, os limites do título executivo, os documentos apresentados pelas partes, as compensações legalmente cabíveis, eventual abatimento de valores pagos administrativamente sob o mesmo título, a evolução funcional e remuneratória individual dos exequentes e os critérios de juros e atualização monetária aplicáveis.
Após a elaboração dos cálculos, dê-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta