Sentença
Decisão- Órgão
- 18ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- AILTON CESAR MIRANDOLA DA SILVA
- Advogados
- GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB 19378/ES), RENAN FREITAS FONTANA (OAB 27107/ES), LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB 25619/ES)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL 1053309-93.2024.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AILTON CESAR MIRANDOLA DA SILVA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por AILTON CESAR MIRANDOLA DA SILVA contra FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi redistribuído a este juízo por força da Resolução Presi 24/2025 que transformou esta 18ª Vara Federal, especializada em Execução Fiscal, em Vara Cível, bem como pelo Provimento COGER 166/2025 que disciplinou a redistribuição de processos cíveis a este juízo, tendo a redistribuição se operacionalizado automaticamente.
Não obstante, este juízo afigura-se incompetente para processar e julgar o cumprimento de sentença em desate. Com efeito, conforme estabelece o art. 516, II, CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á “perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Trata-se de competência funcional e, portanto, de natureza absoluta, constituindo questão cognoscível de ofício pelo magistrado e em qualquer grau de jurisdição, já que alberga norma de ordem pública.
A regra segue a lógica básica segundo a qual a fase do processo que objetiva o cumprimento da sentença se dê perante o próprio juízo prolator da sentença que constituiu o título exequendo. Ademais, deve ser observado o princípio da perpetuação da jurisdição, impondo a necessidade de manutenção do feito no juízo ao qual fora inicialmente distribuído, conforme dispõe art. 43, CPC, a saber: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
No caso, não houve a supressão do órgão judiciário de origem onde o feito tramitava, nem tampouco a modificação de sua competência, mas tão somente a alteração deste juízo que passou a deter a mesma competência. Todavia, tal circunstância, de maneira nenhuma, pode resultar no afastamento das regras de competência estabelecidas no Código de Processo Civil. É de se notar, ainda, que o próprio Provimento COGER 166/2025, ao disciplinar a redistribuição de processos para esta 18ª Vara, em seu , expressamente excluiu os processos julgados, corroborando a absoluta incompetência deste juízo, portanto, para processar o cumprimento o presente cumprimento de sentença.
