PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1053406-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA MARGARETE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IAGO LUIZ FEITOSA TEIXEIRA - CE43941
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARIA MARGARETE DE OLIVEIRA contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT e A L TEIXEIRA PINHEIRO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de: - pensão mensal em favor da autora no importe de R$ 941,33 (novecentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos), por representar 2/3 (dois terços) do salário mínimo, tendo como marco inicial a data do acidente, e, devendo ser pago até a data em que a vítima completaria 76 (setenta e seis) anos, por representar a idade da expectativa de vida do brasileiro segundo o IBGE; - indenização por danos morais no importe de 500 (quinhentos) salários mínimos.
Informa a parte autora, em síntese, que:
1) em 05/05/2022, seu esposo, LINDOMAR FRANCISCO DE SOUZA, motorista de motocicleta, foi vítima de acidente quando trafegava pela BR116, na altura do KM 504,1;
2) a PRF confeccionou um Boletim de Acidente de Trânsito-BAT, concluindo que o fator principal do acidente foi o buraco na pista. Sustenta a parte autora, com fundamento na obrigação institucional do DNIT de ser responsabilizados por ter deixado de promover os reparos e melhoramentos reclamados pela rodovia BR-116, bem como na jurisprudência, que:
1) faz jus ao recebimento de uma pensão mensal de natureza indenizatória a ser paga pelo ofensor, no caso, o DNIT, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, argumentando, nesse sentido, que subsistia financeiramente do sustento da vítima, sendo o marco inicial do pagamento da referida pensão a data do fato e o marco final é a data em que a vítima (instituidor) completaria a idade da expectativa de vida do brasileiro segundo o IBGE;
2) a ilicitude perpetrada pela Administração Pública, por meio de comportamento omissivo e negligente, provocando danos a vida e ao patrimônio do requerente em razão da inércia no cumprimento de suas funções específicas, a responsabiliza à reparação dos danos causados na esfera subjetiva, reputando razoável o quantum de 500 (quinhentos) salários mínimos. Foi indeferido o requerimento de tutela provisória de urgência.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. O DNIT contestou o feito. Apresentou denunciação da lide em relação à empresa A L TEIXEIRA PINHEIRO, contratada, à época dos fatos, para realização de serviços de manutenção da Rodovia BR-116/CE. No mérito, o réu pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, que:
1) o contratado pela Administração Pública é o responsável direto pelos danos causados tanto ao contratante quanto a terceiro, sendo ausente a responsabilidade solidária;
2) não há nexo de causalidade entre as condições da pista na data do acidente e o alegado dano material sofrido pela autora;
3) não ficou demonstrada a culpa do DNIT;
4) ausência de prova da dependência econômica para fins de concessão de pensão;
5) ocorrência de bis in idem diante do recebimento de pensão previdenciária;
6) deverão ser obrigatoriamente deduzidos ao final os valores que já foram pagos pela cobertura existente e prevista em legislação específica referente ao Contrato de Seguro Obrigatório (DPVAT). Requereu a expedição de ofício à seguradora responsável pelo DPVAT para fins de verificação do quantum percebido em razão do acidente. Foi deferido o pedido de denunciação da lide. A empresa A L TEIXEIRA PINHEIRO apresentou contestação.
Alegou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese:
1) a inexistência de prova do nexo causal, sendo incabível a responsabilização;
2) não há prova da dependência financeira para fins de deferimento do pensionamento;
3) a parte autora já recebe pensão previdenciária e o novo pensionamento causará bis in idem;
4) ausência de demonstração de prejuízo decorrente de qualquer conduta do Requerido;
5) o valor pleiteado a título de indenização por danos morais é desproporcional;
6) a empresa exercia o Contrato n. 757/2021 em que realizava os serviços por meio da disponibilidade de empenho e, no caso, não havia saldo de empenho para realização de serviços. Réplica apresentada. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Das preliminares Inicialmente, registro que está prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade ativa alegada pela litisdenunciada, sob o aspecto da comprovação da condição de companheira/esposa do falecido, tendo em vista que se refere ao mérito da ação e com ele será apreciada. Ainda prefacialmente, afirmo a legitimidade passiva do DNIT. A Lei n. 10.233/01 estabelece que o órgão tem o dever de administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias (art. 82, inciso IV), sendo certo que nas ações que tratam da responsabilidade estatal por acidentes de trânsito decorrentes da má conservação de rodovias federais, o DNIT tem legitimidade ainda que se trate de trecho de rodovia em regime de concessão, conforme entendimento do STJ (AREsp 1706772/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 05/10/2020). Do mérito Tratando-se de matéria predominantemente de direito, cujos fatos subjacentes podem ser comprovados unicamente pela via documental, desnecessária a produção de qualquer outra prova, ficando indeferidos eventuais requerimentos nesse sentido. Passo ao julgamento imediato do feito. Do pedido de indenização por dano moral Destaco que prevalece a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, hoje expressamente prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que assim estabelece: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Nesse contexto, a responsabilidade objetiva do Estado é fundada na teoria do risco administrativo, ou seja, o Estado responderá pelo dano quando causado por seus agentes, nessa qualidade, desde que haja direta relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e o dano. Por essa teoria, fica dispensada a prova de culpa da Administração, podendo ser afastada sua responsabilidade apenas nos casos de exclusão do nexo causal, a saber, fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
Tratando-se o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT de pessoa jurídica de direito público interno, responde de forma objetiva perante os administrados com relação aos serviços que presta, em razão do seu dever de manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias federais, consubstanciado nos arts. 80 e 82, incisos I e IV, da Lei n. 10.233/2001. In casu, o dever de indenização decorrente da responsabilidade civil objetiva requer a comprovação da existência de nexo de causalidade entre a falta de cumprimento de obrigação de conservação da rodovia e o resultado danoso ocorrido, ônus probante que compete ao postulante.
Sob essa perspectiva, a parte autora faz jus à indenização por dano moral. O conjunto probatório traz fortes indícios que o acidente foi causado pela má conservação da rodovia, notadamente pela existência de buraco na pista, competindo ao DNIT comprovar eventuais elementos mitigadores desse nexo causal, a exemplo de excesso de velocidade, embriaguez do condutor ou falha mecânica do veículo, ou, ainda, a sinalização ou manutenção da pista, por constituírem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC).
Com efeito, é desnecessária a prova, pela parte autora, de que os buracos na rodovia foram os únicos causadores do acidente, sendo suficiente que a sua existência tenha, no mínimo, contribuído para a resultado danoso. Da leitura dos autos, especialmente do Boletim de Acidente de Trânsito n 2022390B01 (Id 2138823221), depreende-se que o fator principal do acidente foi o buraco na pista que forçou o condutor da motocicleta (vítima) a tentar desviar e acabou invadindo a faixa de trânsito de sua contramão de direção, colidindo com outro veículo (caminhão).
Anoto que não há registro no documento da existência de obra contratada pelo DNIT no local específico do acidente. Destarte, no caso dos autos, têm-se como comprovados a ocorrência do dano, dos fatos que levaram à ocorrência desse resultado, notadamente considerando a Certidão de Óbito (Id 2138823243) e o Boletim de Acidente de Trânsito – BAT – da Polícia Rodoviária Federal (Id 2138823221). A indenização por danos morais tem como fundamento o art. 5º, inciso X, da Constituição, o qual estabelece serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O Código Civil, por sua vez, prevê, em seu art. 186, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Portanto, para ficar caracterizado o dano moral, é necessário que a prática de um ato ilícito venha a causar dano à dignidade, à honra ou à imagem de outra pessoa, exigindo-se a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, ou que de alguma forma tenha atingido a imagem dessa pessoa.
A contingência da parte que sofre um acidente de trânsito, inequivocadamente, caracteriza padecimento que não é um mero contratempo do dia-a-dia. Ademais, permita-se citar a jurisprudência do STJ no sentido de que o dano moral é presumido nos casos em que há óbito de ente próximo decorrente do acontecimento do ato antijurídico comprovado. “Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima” (AgInt no REsp n. 1.165.102/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016.) Destaque-se, por outro lado, que a união estável restou satisfatoriamente comprovada nos autos (documentos Ids 2138823265, 2139579975 – Págs. 11 e 13-14).
A indenização por dano moral deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, sem perder de vista o caráter sancionatório e pedagógico de tal condenação (AC 0009610-23.2011.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/11/2024).
Nessa perspectiva, considerando as circunstâncias específicas do caso em análise, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, além da finalidade compensatória e preventiva (punitiva), bem como as circunstâncias da causa e a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor. É oportuno registrar que, nos termos da Súmula 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
O valor do seguro pessoal obrigatório deve ser compensado com a indenização, independentemente de comprovação do seu recebimento ou mesmo do seu requerimento, nos termos da Súmula 246 do STJ (AC 0015412-16.2013.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/09/2024). Do pedido de pensão civil (mensal) Estabelece o art. 950 do Código Civil, in verbis: “Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.” Com relação ao pedido de pensão civil, tem-se que a dependência entre os cônjuges é presumida (AC 0000698-36.2008.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/12/2021).
Outrossim, a não demonstração do exercício de atividade remunerada pelo falecido, como no caso, não impede sua concessão. Nessas hipóteses, a pensão deve observar o valor do salário-mínimo (AC 0015412-16.2013.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/09/2024) Assim, é devida a fixação de pensão civil mensal no valor correspondente a dois terços da renda mensal do falecido, ou do valor do salário-mínimo em caso de não comprovação dos rendimentos, a qual será devida até a data em que o falecido completaria 70 anos de idade. (AC 0000698-36.2008.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/12/2021; AC 1002027-42.2018.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/07/2025 ) A respeito da possibilidade de cumulação de pensão mensal a título indenizatório juntamente com a pensão por morte no âmbito previdenciário, o TRF-1 possui firme entendimento no sentido de que "o eventual recebimento pelos autores de benefício previdenciário em nada influi na pensão mensal advinda do Código Civil.
É que a pensão por morte de origem previdenciária é benefício concedido mediante contribuição. Diferente é a natureza jurídica da prestação mensal prevista no art. 948, inciso II do CC: trata-se de parcela puramente indenizatória" (AC 1002027-42.2018.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/07/2025; AC 1001936-76.2018.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024).
Concluindo, a autora faz jus à pensão mensal correspondente a dois terços do salário-mínimo – uma vez que não há comprovação dos rendimentos do de cujus -, a qual é devida desde a data do acidente até a data em que o falecido completaria 70 anos de idade. Da denunciação da lide Com fundamento no art. 125, inciso II, do CPC, o DNIT denunciou à lide a empresa A L TEIXEIRA PINHEIRO LTDA, com a qual havia celebrado o Contrato n. 757/2021, para realização de serviços de manutenção da Rodovia BR-116/CE, incluindo o trecho do acidente descrito na inicial.
Sustentou o DNIT que: “(...) o contratado pela Administração Pública é o responsável direto pelos danos causados tanto ao Contratante, quando a terceiro, donde se extrai a ausência de responsabilidade solidária entre ambos, ao contrário do noticiado pela parte autora. Trata-se, portanto, de responsabilidade direta e primária do contratado.” Defendeu a Autarquia que “repassou ao particular a realização de referidas obras, não podendo ser responsabilizada pelos danos decorrentes do sinistro”, eximindo-se da responsabilidade pelo evento danoso, por expressa disposição legal (art. 70 da Lei n. 8.666/93) e contratual (Subcláusula “10.48” do contrato).
A empresa denunciada, por sua vez, afirmou em sua contestação que exercia o Contrato n. 757/2021 realizando os serviços por meio da disponibilidade de empenho, bem como que não havia saldo de empenho para realização de serviços. Assim, apoiando-se na questão orçamentária, a denunciada negou omissão de sua parte e alegou a ausência de responsabilidade no tocante ao acidente ocorrido. Nos termos do art. 125, inciso II, do CPC: “Art. 125.
É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...)
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (...) Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.” Em resumo, a denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiros, consistente em ação regressiva proposta de forma incidental e decidida de forma simultânea ao processo principal, registrando-se que o mérito da ação secundária somente será julgado se o denunciante for vencido na ação principal.
Assim, vencido DNIT na lide principal, passo ao exame da denunciação da lide. Adianto que a conclusão da análise da situação fático-probatória vinga em desfavor da Autarquia denunciante. Conforme Cláusula Primeira do Contrato n. 757/2021, seu objeto é a “Contratação de empresa para execução de serviços de manutenção (conservação/recuperação) rodoviária referente ao Plano Anual de Trabalho e Orçamento – PATO (DESEMPENHO) na Rodovia BR-116/CE; trecho: FORTALEZA (AVENIDA TREZE DE MAIO) - DIV CE/PE; subtrecho: ENTR CE-286 (P/IPAUMIRIM) - DIV CE/PE.; segmentos: KM 426,20 ao KM 551,40; extensão: 125,2 km”.
De acordo com o subitem “10.7” do Contrato e subitem “12.1.7” do Edital, é possível verificar que a contratada deveria “seguir o cronograma físico das etapas de execução dos serviços” e no subitem “10.15”, “executar fielmente os serviços programados nas especificações”. O DNIT juntou cópia de Ofício dirigido à contratada, datado de 17/05/2022, solicitando “reforço imediato de equipes nas frentes de serviços do contrato em epígrafe a fim de intensificar a manutenção da rodovia para sanar todas as intercorrências que porventura estejam comprometendo a trafegabilidade dos usuários da via.” (Id 2142864843).
Também juntou o relatório fotográfico das obras do período (Id 2142864847). Não obstante os documentos apresentados, não ficou objetivamente demonstrado que eles se referem ao trecho em que ocorreu o acidente, deixando de comprovar que a contratada não seguiu o cronograma, descumprindo o contrato. Vale dizer, não há elementos nos autos aptos à verificação de que havia atraso ou paralisação no cronograma da obra em contexto apto à responsabilização da empresa contratada.
A propósito, o contrato foi assinado em dezembro de 2021 (Id 2142864813), sendo que o prazo de execução dos serviços, fixado em 730 dias (subitem “2.1”), iniciaria “a contar da Emissão da Ordem de Serviço” e “conforme Cronograma Físico-Financeiro” (subitem “2.1”). Todavia, não estão disponíveis nos autos os registros acerca do efetivo início do serviço contratado, tampouco restou esclarecido em qual momento o local do acidente estaria em processo de recuperação, conforme o cronograma.
Destarte, o DNIT não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, é improcedente o pleito secundário.
Ante o exposto:
1) quanto ao pedido principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o DNIT ao pagamento de: - indenização por danos morais à autora, que arbitro em R$100.000,00 (cem mil reais); - pensão mensal à autora, correspondente a dois terços do valor do salário-mínimo, com valores retroativos devidos desde a data do acidente, a ser paga até a data em que o falecido completaria 70 anos de idade.
Sobre os valores atrasados deverá incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o DNIT ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º e 4º, II, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação.
2) no tocante à lide secundária, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o DNIT ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da litisdenunciada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação da lide principal que seria imputada à seguradora (proveito econômico obtido pela denunciada), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.