Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- HABEAS DATA
- Destinatário
- JEFFERSON ROCHA OLIVEIRA
- Advogado
- SABRINA COSTA DIAS JORGE (OAB 72111/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1053463-77.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: JEFFERSON ROCHA OLIVEIRA IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, AUTORIDADE COATORA NÃO INFORMADA
SENTENÇA
Trata-se de ação de habeas data proposta por Jefferson Rocha Oliveira em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF, objetivando o acesso integral ao Processo Administrativo nº 215247/2018, relacionado ao cancelamento de seu registro profissional. Após o regular processamento inicial, o impetrante apresentou, por meio de petição de ID 2205994759, pedido de desistência da ação, alegando inconsistências na documentação administrativa apresentada, notadamente quanto à ausência de juntada do formulário exigido pela Ouvidoria do CREA/DF (FM-OVI 222), o que inviabilizaria o prosseguimento do feito.
O pedido foi formulado antes da citação da parte impetrada, circunstância certificada nos autos.
É o relatório. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor desistir da ação. O §4º do mesmo dispositivo estabelece que, antes da citação do réu, a desistência pode ser homologada independentemente de sua anuência. No caso dos autos, verifica-se que o pedido foi formulado de forma expressa, subscrito por advogada com poderes gerais para o foro e antes da citação da parte contrária, sendo, portanto, plenamente válido e eficaz.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar o impetrante em custas ou honorários advocatícios, considerando a natureza constitucional da ação e a ausência de citação da parte contrária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF
