PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1053545-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRADESCO SEGUROS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS ROCHA TOMAZ - DF50213 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por BRADESCO SEGUROS S.A. contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a condenação da ré “ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 3.659.813,08 (três milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e treze reais e oito centavos) a ser atualizado desde a data do pagamento da condenação nas ações originárias e acrescido de juros de mora conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
Alega a parte autora que foi condenada ao pagamento de indenizações securitárias em ação judicial ajuizada por mutuários beneficiários do seguro habitacional (n. 0000786- 22.2007.8.24.0045) totalizando o valor de R$ 3.659.813,08 (três milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e treze reais e oito centavos), somadas as demais despesas processuais. Diz que após o cumprimento da sentença, requereu à CEF – na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – o reembolso do valor pago, contudo a CEF teria realizado glosas, as quais a autora julga indevidas.
Informa que interpôs recursos administrativos que foram negados ou não respondidos. Diz que manejou Ação Cautelar de Protesto (nº 1053559-34.2021.4.01.3400), perante a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com vistas a interromper o prazo de prescrição para a propositura de ação de cobrança. Custas recolhidas (id 2138874687). A parte ré apresentou contestação no id 2143986372. Preliminarmente aduziu inépcia da inicial e litispendência.
Em prejudicial aduziu a ocorrência da prescrição. Ao fim pugnou pela suspensão do processo até o julgamento do Tema 1039 STJ, o acolhimento das preliminares e/ou a improcedência dos pedidos. Réplica (id 2147312841). A parte autora juntou documentos (id 2151188988 e seguintes). Intimada, a ré se manifestou (id 2156651016).
É o relatório.
Decido. Tratando-se de questão de direito, que prescinde de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do disposto pelo art. 355, I, do CPC. Indefiro o pedido de suspensão dos autos até o julgamento do TEMA 1039 STJ, porquanto o referido julgamento poderia vir a afetar diretamente a demanda originária, e de maneira colateral, este processo, no entanto o processo de origem já transitou em julgado (Num. 2151188935 - Pág. 23).
Não há que se falar em inépcia, sob a alegação de ausência de comprovação do direito, tema pertinente ao mérito. Também não verifico haver litispendência, pois a cobrança feita nos processos n. 1036745-44.2021.4.01.3400 e n. 1013280-40.2020.4.01.3400, embora se relacionem à mesma demanda originária, tratam-se de verbas diversas. Passo à analise da prejudicial da prescrição. Não cabe a aplicação do prazo de 1 ano, nos termos do inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil Brasileiro.
É que, a relação jurídica discutida nos presentes autos não é de seguro, mas sim de ação de ressarcimento na qual a autora busca em face da CEF a reparação por ter pago, em seu lugar, indenização aos segurados de apólices públicas, cujos pagamentos são, ao fim, de responsabilidade da CEF, que administra os recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, sendo a autora, no caso, prestadora de serviços e mera operacionalizadora do sistema de seguros.
Dessa forma, inaplicável ao caso o indigitado dispositivo do Código Civil. Indo além, considerando que a CEF no presente feito atua como mera administradora do fundo público, o prazo aplicável nesta ação ressarcitória é o quinquenal, comum à Fazenda Pública (art. 1º do Decreto 20.910/32). Quanto à contagem do prazo, no ordenamento jurídico brasileiro aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão, ou seja, somente quando reconhecida a violação a direito, momento a partir do qual a ação poderia ser proposta.
Na hipótese dos autos, cuida-se de ação regressiva dos valores pagos a segurados da autora em razão de condenação judicial, surgindo a pretensão, em casos tais, quando do pagamento da indenização, conforme previsto no item 6 do anexo 12 da RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 391 DE 30/03/2015: “6. A seguradora deverá requerer o ressarcimento da despesa ou indenização no prazo máximo de 5 anos a partir do seu pagamento, sob pena de prescrição.” A propósito, coleciono o julgado (destaque nosso): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL (SH) . INDENIZAÇÃO A MUTUÁRIOS. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA. FCVS . PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CABIMENTO. DECRETO 20910/1932. I Hipótese em que a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição, pelo decurso do prazo trienal, relativamente à pretensão exposta na ação de regresso, proposta em face da Caixa Econômica Federal CEF, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação e Variações Salariais FCVS, objetivando o ressarcimento do valor de R$ 301 .964,02 (trezentos e um mil novecentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), pago a mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, em decorrência de condenação suportada em demanda judicial para indenização referente a apólice de seguro habitacional, por danos físicos/vícios de construção.
II Tratando-se o FCVS de um fundo público, nos termos do art. 71 da Lei 4.320/1964, as pretensões deduzidas em seu desfavor equivalem àquelas deduzidas contra a Fazenda Pública, e submetem-se ao regime estabelecido no Decreto 20 .910/1932. III A pretensão de ressarcimento de valores despendidos por seguradora, por danos causados pela administradora do FCVS, por omissão e desídia na fiscalização de obras financiadas, revela-se pretensão deduzida contra a Fazenda Pública, e, portanto, tem o prazo prescricional esgotado em cinco anos, contados a partir do evento danoso, que é o pagamento da indenização devida (art. 1º do Decreto 20.910/1932) .
Precedentes. IV Apelação da Sul América Seguros a que se dá parcial provimento. (TRF-1 - (AC): 10338256820194013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 07/05/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/05/2024 PAG PJe 07/05/2024 PAG) Nesse contexto, a pretensão para a presente demanda nasceu no momento do pagamento da indenização ou despesa processual na ação que ensejou essa regressiva.
Dessa forma, considerando que o pagamento da indenização referente ao processo nº 0000786- 22.2007.8.24.0045 se deu em 14/08/2018 (Num. 2138879713 - Pág.
3) e que a presente demanda foi ajuizada em 23/07/2024, estaríamos diante de clara prescrição quinquenal, já que o prazo findaria em 14/08/2023. A autora ressalta, no entanto, que, a fim de interromper a contagem do prazo prescricional, ingressou, antes da propositura desta demanda, com ação de protesto interruptivo da prescrição. Impende destacar, contudo, que não se trata de renovação do mesmo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, mas sim de novo marco inicial para contagem de prazo, agora de 2,5 (dois anos e meio), a partir do ato interruptivo da prescrição.
No caso, em 28/07/2021 (id 2138880695) a autora propôs a ação cautelar de protesto interruptivo de prescrição nº 1053559-34.2021.4.01.3400, interrompendo a contagem do prazo quinquenal, fazendo com que reiniciasse o prazo pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32: A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
A esse respeito, também o que dispõe a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (STF): "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". Nesse quadro, interrompida a contagem da prescrição no dia do último ato do processo, ocorrido em 03/11/2021, por ocasião do arquivamento definitivo da referida ação cautelar (Num. 2138880695 - Pág. 1), a autora tinha 2 (dois) anos e meio para propor a demanda, ou seja, até no máximo o dia 03/05/2024 para aforar a ação de ressarcimento.
Considerando que a autora propôs a ação em 23/07/2024, o prazo prescricional já havia transcorrido, impondo-se a pronúncia da prescrição, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas pela autora. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC.
1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
2. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente