Intimação
D- Órgão
- Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- ASSOC DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ARARANGUA
- Advogado
- BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1053667-58.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053667-58.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOC DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ARARANGUA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ASSOC DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ARARANGUA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 467782855 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1053667-58.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053667-58.2024.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOC DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ARARANGUA Advogado do(a) APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A D E C I S Ã O Trata-se de causa versando sobre a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (Tabela SUS).
Feito esse breve relato, passo a decidir. O Superior Tribunal de Justiça submeteu a matéria em exame à sistemática dos recursos repetitivos no REsp 2.176.896/DF (Tema 1.305, em afetação conjunta com os REsps 2.184.221/DF, 2.176.897/DF e 2.182.157/DF), em cujos autos houve determinação de suspensão dos processos em tramitação a respeito das seguintes questões de direito controvertidas a serem solucionadas: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. [Cf.
