Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- NOBILE CARAMEL JUNIOR LTDA
- Advogados
- MICHEL PLATINI JULIANI (OAB 291422/SP), DIANA OTSUKA DA SILVA (OAB 23522/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1053746-03.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NOBILE CARAMEL JUNIOR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL PLATINI JULIANI - SP291422 e DIANA OTSUKA DA SILVA - DF23522 POLO PASSIVO: DELEGADO RECEITA FEDERAL VARGINHA - MG e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NOBILE CARAMEL JUNIOR LTDA, contra ato atribuído ao DELEGADO RECEITA FEDERAL VARGINHA - MG e outros, objetivando provimento judicial para que a autoridade impetrada proceda a conclusão do despacho aduaneiro referente à DI n. 25/0678076-8, no prazo máximo de 48 horas, sob o fundamento de inércia da autoridade fazendária em razão de mobilização dos servidores da Receita Federal.
Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 10.000,00, juntou documentos e recolheu custas de ingresso (ID 2188759566). O pedido liminar foi deferido (ID 2189553496). A autora opôs embargos de declaração (ID 2190394613), que foram rejeitados (ID 2223315162). No ID 2224510431, a impetrante requereu a desistência do processo.
É o relatório.
Decido. O art. 485, VIII, do CPC, determina a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação. Em se tratando de mandado de segurança, a parte impetrante pode desistir da ação a qualquer momento e grau de jurisdição sem a necessidade de prévia anuência da parte contrária para seu reconhecimento (cf. Tema 530 do Supremo Tribunal Federal)[1].
Diante do exposto, homologo a desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) [1] Tema n. 530/STF: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do “writ” constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no , do CPC/1973.
