PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1053754-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PAULO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRLEI DA COSTA FREIRE - DF35339 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I Cuida-se de ação de rito sumaríssimo ajuizada por JOÃO PAULO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qualidade de agente operadora do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – SPVAT, objetivando a condenação da ré ao pagamento da diferença de indenização securitária no âmbito do seguro obrigatório DPVAT. Alega o autor ter sido vítima de grave acidente de trânsito - colisão entre carro e bicicleta - ocorrido em 01/07/2023, que lhe causou traumatismo cranioencefálico (TCE) grave, resultando em sequelas permanentes de natureza neurológica, entre elas gliose/encefalomalácia nos lobos frontal e temporal à esquerda, transtornos cognitivos e psiquiátricos, cefaleias frequentes, hemiparesia à esquerda e perda de olfato e paladar.
Sustenta que, a despeito da gravidade das sequelas, recebeu administrativamente, em 22/05/2024, apenas o valor de R$ 6.750,00 (pedido administrativo nº 1242341358), calculado com base em laudo pericial da própria seguradora que classificou a invalidez permanente no percentual de 50% (repercussão média), correspondente a 50% do valor máximo de R$ 13.500,00. Pugna pela condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 6.750,00, equivalente ao restante da cobertura máxima prevista para invalidez permanente total, com correção monetária desde o evento danoso (01/07/2023) e juros de mora a contar da citação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 6.750,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada, a CEF apresentou contestação (ID 2201305034) e documentos. Em síntese, sustentou que o pagamento realizado foi correto e proporcional ao grau de invalidez apurado em laudo pericial elaborado na via administrativa, com base na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, inexistindo comprovação de invalidez total por parte do autor.
Afirmou ser inaplicável a inversão do ônus da prova, por ausência de relação de consumo, e requereu a improcedência do pedido. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 2206318310), mantendo os argumentos iniciais e pugnando pela realização de perícia médica judicial para aferição do real grau de invalidez. Por decisão de 04/10/2025 (ID 2213633096), foi deferida à parte autora a assistência judiciária gratuita, determinada a realização de perícia médica e fixados honorários periciais em R$ 362,00, nos termos da Resolução CJF nº 937/2025.
As partes apresentaram seus quesitos (IDs 2219377928 e 2221141036). O perito nomeado, Dr. Luiz Antônio Murata, neurologista inscrito no CRM-DF sob o nº 3308, aceitou o encargo (ID 2222406483) e realizou a perícia em 11/12/2025, juntando o laudo em 14/12/2025 (ID 2228681047). Em seguida, as partes se manifestaram sobre o laudo: a parte autora (ID 2242127626) concordou com as conclusões periciais e reiterou o pedido de condenação ao pagamento integral de R$ 13.500,00, com abatimento do valor já recebido; a CEF (ID 2247303778) impugnou o laudo, alegando que o perito não o teria elaborado adequadamente por ter considerado a aposentadoria do autor como fator prejudicial à análise, e insistiu na improcedência do pedido.
É o relatório. II II.1 – Dos fatos incontroversos A ocorrência do acidente de trânsito em 01/07/2023, o nexo causal entre o sinistro e as lesões sofridas pelo autor, bem como o pagamento administrativo de R$ 6.750,00 pela CEF são fatos incontroversos nos autos. A própria ré reconheceu, na contestação (ID 2201305034), que o pedido administrativo nº 1242341358 foi regularmente processado, que foi realizada avaliação médica e que o pagamento foi efetuado em 30/05/2024, conforme o extrato bancário juntado (ID 2201478691).
A controvérsia limita-se, portanto, ao grau de invalidez permanente resultante do acidente e ao consequente valor da indenização devida. II.2 – Da invalidez permanente e do laudo pericial judicial O acidente causou ao autor traumatismo cranioencefálico (TCE) grave, com internação hospitalar prolongada - documentada em extenso prontuário de 160 páginas (IDs 2188746339, págs. 1-41; 2188746386, págs. 1-40; 2188746428, págs. 1-39; 2188746465, págs. 1-40) - inicialmente no Hospital Regional de Ceilândia (HRC), com posterior transferência ao Hospital de Base do Distrito Federal (HBDF) e ao Hospital Anchieta, onde o autor ficou em coma (ID 2228681047, pág. 2).
O boletim de ocorrência do acidente foi regularmente juntado a este feito (ID 2188746131). O relatório médico do Dr. Ricardo Luiz Ramos Filho, ortopedista e traumatologista, CRM-DF 22427, datado de 24/07/2024, atestou que o autor apresenta sequelas permanentes e incapacitantes, quais sejam: alterações cognitivas, comportamentais e do humor, cefaleias frequentes e hemiparesia à esquerda, concluindo pela impossibilidade de recuperação e pela incapacidade definitiva para o exercício laboral, com recomendação de afastamento por tempo indeterminado (ID 2188746826, pág. 1).
Os exames de imagem, em especial a tomografia computadorizada de crânio de 14/07/2023, apontaram aumento do desvio da linha média para a direita e sinais de cronificação do hematoma subdural à esquerda (ID 2188746826, pág. 1). Confira-se: Na via administrativa, o laudo da CEF (ID 2201478682, pág.
1) - elaborado pelo Consórcio Elo, médica Thayene Barbosa de Oliveira, CRM-GO 30323, em 21/05/2024 - classificou as sequelas como "lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis", com percentual de 50% de repercussão média, resultando no valor de R$ 6.750,00. Destaco: O laudo pericial judicial foi elaborado pelo Dr. Luiz Antônio Murata, neurologista, Membro Titular Emérito da Academia Brasileira de Neurologia, inscrito no CRM-DF sob o nº 3308, RQE 7217 (ID 2222406483, pág. 1), nomeado pelo Juízo (ID 2221533378) após regular aceitação do encargo.
A perícia foi realizada presencialmente em 11/12/2025, nas dependências da Central de Perícias do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 2228681047, pág. 1). O laudo pericial (ID 2228681047) merece integral acolhimento. O perito realizou entrevista, exame físico, análise dos exames complementares - incluindo imagens de 06/09/2023, 11/10/2023 e 23/07/2025 (págs. 7-10) - e revisão de todos os relatórios médicos constantes dos autos (págs. 11-20).
Ao responder aos quesitos da parte autora (pág. 24), o perito concluiu: (1) existe relação de causalidade entre as lesões e o acidente; (2) o autor apresenta gliose/encefalomalácia nos lobos frontal e temporal à esquerda, transtornos psiquiátricos e cognitivos como sequelas irreversíveis em decorrência de encefalomalácia por traumatismo intracraniano; (3) as lesões são de caráter permanente; e (4) a invalidez é total, no percentual de 100%.
Ao responder aos quesitos da parte ré (pág. 23), o perito confirmou o nexo causal, a permanência das sequelas e classificou a incapacidade como laboral permanente, omniprofissional, total e definitiva. Vejamos os seguintes excertos: Do ponto de vista jurídico, o laudo judicial foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com oportunidade conferida a ambas as partes para apresentação de quesitos e manifestação sobre as conclusões, o que lhe confere superior credibilidade probatória.
A impugnação da CEF ao laudo pericial (ID 2247303778, págs. 1-2) é genérica e não merece acolhimento. A ré limitou-se a alegar que o perito não teria elaborado o laudo "devidamente" porque o autor já se encontra aposentado e que o laudo administrativo não apresenta máculas. Não houve, contudo, indicação de qualquer vício metodológico concreto, erro científico ou contradição interna nas conclusões periciais.
II.3 – Do enquadramento legal e do valor da indenização A Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, estabelece em seu art. 3º, inciso II, indenização de até R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente, determinando que o enquadramento se dê conforme a tabela anexa à lei, considerando se a invalidez permanente é total ou parcial, e, sendo parcial, se é completa ou incompleta (§ 1º).
Constatada a invalidez permanente total no percentual de 100%, como concluiu o perito judicial (ID 2228681047, pág. 24), a indenização devida corresponde ao valor integral de R$ 13.500,00, sem aplicação de qualquer redução proporcional. A Súmula nº 474 do STJ - segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez - não se aplica ao presente caso, precisamente porque a invalidez é total.
A Súmula nº 544 do STJ, invocada pela ré (ID 2201305034, págs. 4-5), tampouco autoriza a redução pretendida, pois trata da utilização da tabela do CNSP para fins de proporcionalidade em casos de invalidez parcial - hipótese distinta da dos autos. Deduzido o valor já recebido pelo autor na via administrativa (R$ 6.750,00), o saldo remanescente devido pela ré é de R$ 6.750,00, exatamente o valor postulado na inicial.
II.4 – Da correção monetária e dos juros de mora A correção monetária incide desde a data do evento danoso - 01/07/2023 -, nos termos expressos da Súmula nº 580 do STJ, que dispõe que "a correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso". A tese defensiva da CEF de que a correção deveria correr apenas a partir do ajuizamento da ação contraria frontalmente o enunciado sumulado, não podendo prosperar.
Os juros de mora incidem a partir da citação válida da ré, nos termos da Súmula nº 426 do STJ: "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". III
Ante o exposto, acolho o pedido formulado por JOÃO PAULO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento da diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), com correção monetária desde 01/07/2023, na forma da Súmula nº 580 do STJ, e juros de mora a contar da citação (05/06/2025), conforme a Súmula nº 426 do STJ, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Secretaria:
I. Proceda-se ao pagamento do perito, certificando a diligência nos autos acaso já realizada.
II. Transitada em julgado, expeça-se o necessário.
III. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)