Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- EMANUELA RIBEIRO MOURA
- Advogado
- LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA (OAB 94449/RS)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053843-37.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EMANUELA RIBEIRO MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449-A Destinatários: EMANUELA RIBEIRO MOURA LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - (OAB: RS94449-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 458622961 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1053843-37.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053843-37.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EMANUELA RIBEIRO MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449-A
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EMANUELA RIBEIRO MOURA em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado da União Federal para julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição do fundo de direito, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.129 . A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradições e omissões no julgado, ao argumento de que: (i) o Tema 1.129/STJ seria inaplicável ao caso concreto por se referir à carreira do Seguro Social; (ii) não haveria, no referido tema, definição acerca da prescrição do fundo de direito; (iii) houve omissão quanto ao Tema 206 da TNU; e (iv) não foi apreciada a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 386 da TNU .
Não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à natureza jurídica da progressão funcional e à incidência da prescrição do fundo de direito, adotando como razão de decidir a orientação firmada no Tema 1.129 do STJ, cuja aplicação foi devidamente contextualizada ao caso concreto .
