Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA Advogados do(a) AGRAVADO: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE26965-A, TOMAS TAVARES DE ALENCAR - PE38475-A, CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE987-A, MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE29528-A O processo nº 1053888-07.2025.4.01.3400 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/07/2026 a 27-07-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-GAB.16 - Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR (OAB 987/PE), PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE (OAB 26965/PE), TOMAS TAVARES DE ALENCAR (OAB 38475/PE), MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO (OAB 29528/PE)
JUSTIÇA FEDERAL 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1053888-07.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR-GERAL DE ARTICULAÇÃO E FOMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS DE JUVENTUDES, EXMO. SR. BRUNO BARRETO BARBOSA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, e diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF:
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 30 dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Vanessa Barboza Pinto Analista Judiciário da Secretaria da 17ª Vara Federal Cível da SJDF (assinado digitalmente)
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
COORDENADOR-GERAL DE ARTICULAÇÃO E FOMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS DE JUVENTUDES, EXMO. SR. BRUNO BARRETO BARBOSA
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1053888-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR-GERAL DE ARTICULAÇÃO E FOMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS DE JUVENTUDES, EXMO. SR. BRUNO BARRETO BARBOSA
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MUNICIPIO DE SERRA TALHADA contra ato atribuído ao Coordenador-Geral de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventudes, objetivando: “a) a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, nos termos da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a UNIÃO FEDERAL, por meio da Secretaria Nacional de Juventude e sua Coordenadoria-Geral de Articulação e Fomento de Programas e Projetos da Juventude, ou quem suas vezes fizer: a.1) abstenha-se de condicionar a formalização e a tramitação dos procedimentos financeiros do convênio nº 020478/2024 (Programa Estação Juventude) à regularidade do Município Autor no CAUC, em razão da natureza social do objeto conveniado; a.2) proceda com todos os atos necessários à formalização do referido convênio e à liberação dos respectivos recursos, garantindo o início da execução do Programa Estação Juventude no Município, desde que o único óbice seja a pendência no CAUC; a.3) em caso de descumprimento da medida, seja fixada multa diária em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, suficiente para garantir a efetividade da decisão; b) no MÉRITO, e em caráter definitivo, seja confirmada a liminar e concedida a segurança para os fins, reconhecendo a ilegalidade do ato coator, e determinar, por meio de obrigação de fazer, que a UNIÃO FEDERAL, por meio dos órgãos competentes (Secretaria Nacional de Juventude e sua Coordenadoria-Geral de Articulação e Fomento de Programas e Projetos da Juventude), dê prosseguimento à formalização do convênio nº 020478/2024 (Programa Estação Juventude) com o Município de Serra Talhada, bem como proceda a todos os demais atos necessários à execução plena de seu objeto, em especial quanto à disponibilidade e repasse dos seus valores, afastando-se a exigência de regularidade no CAUC como condição para tanto, em virtude da natureza social do programa; (...)”.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
COORDENADOR-GERAL DE ARTICULAÇÃO E FOMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS DE JUVENTUDES, EXMO. SR. BRUNO BARRETO BARBOSA
Advogados
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR (OAB 987/PE), PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE (OAB 26965/PE), TOMAS TAVARES DE ALENCAR (OAB 38475/PE), MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO (OAB 29528/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053888-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE00987, TOMAS TAVARES DE ALENCAR - PE38475, PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE26965-D e MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE29528 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA/PE contra ato do COORDENADOR-GERAL DE ARTICULAÇÃO E FOMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS DE JUVENTUDES, objetivando: a) a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, nos termos da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a UNIÃO FEDERAL, por meio da Secretaria Nacional de Juventude e sua Coordenadoria-Geral de Articulação e Fomento de Programas e Projetos da Juventude, ou quem suas vezes fizer: a.1) abstenha-se de condicionar a formalização e a tramitação dos procedimentos financeiros do convênio nº 020478/2024 (Programa Estação Juventude) à regularidade do Município Autor no CAUC, em razão da natureza social do objeto conveniado; a.2) proceda com todos os atos necessários à formalização do referido convênio e à liberação dos respectivos recursos, garantindo o início da execução do Programa Estação Juventude no Município, desde que o único óbice seja a pendência no CAUC; a.3) em caso de descumprimento da medida, seja fixada multa diária em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, suficiente para garantir a efetividade da decisão; b) no MÉRITO, e em caráter definitivo, seja confirmada a liminar e concedida a segurança para os fins, reconhecendo a ilegalidade do ato coator, e determinar, por meio de obrigação de fazer, que a UNIÃO FEDERAL, por meio dos órgãos competentes (Secretaria Nacional de Juventude e sua Coordenadoria-Geral de Articulação e Fomento de Programas e Projetos da Juventude), dê prosseguimento à formalização do convênio nº 020478/2024 (Programa Estação Juventude) com o Município de Serra Talhada, bem como proceda a todos os demais atos necessários à execução plena de seu objeto, em especial quanto à disponibilidade e repasse dos seus valores, afastando-se a exigência de regularidade no CAUC como condição para tanto, em virtude da natureza social do programa; (...) A parte impetrante alega, em síntese, que: - está em vias de firmar o convênio nº 020478/2024 com a Secretaria Nacional de Juventude, por meio da Coordenadoria-Geral de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventudes, referente à implementação do Programa Estação Juventude no âmbito municipal.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - está em vias de firmar o convênio nº 020478/2024 com a Secretaria Nacional de Juventude, por meio da Coordenadoria-Geral de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventudes, referente à implementação do Programa Estação Juventude no âmbito municipal. Tal programa visa promover políticas públicas para a juventude, oferecendo espaços com atividades de lazer, cultura, qualificação profissional, inclusão digital e outros serviços assistenciais necessários ao desenvolvimento social dos jovens de Serra Talhada; - a proposta enviada pelo Município para participação no Edital do Programa Estação Juventude foi devidamente analisada e aprovada nas instâncias competentes da Secretaria Nacional de Juventude, estando pendente a formalização do convênio e o início dos repasses financeiros para a execução do projeto; - ocorre que, em comunicação recente, a Coordenadoria-Geral de Articulação e Fomento de Programas e Projetos da Juventude, órgão vinculado à Secretaria Nacional de Juventude, condicionou a tramitação dos procedimentos financeiros do referido convênio à comprovação de regularidade do Município no Cadastro Único de Convênios (CAUC); - embora o Município envide todos os esforços para manter sua regularidade fiscal e administrativa, existe atualmente apontamento no CAUC que, no entendimento da referida Coordenadoria, impediria a formalização do convênio e o consequente repasse de verbas; - contudo, a exigência se mostra indevida no presente caso, uma vez que o objeto do convênio – a implementação do Programa Estação Juventude para jovens entre 15 e 29, no Município de Serra Talhada/PE – enquadra-se manifestamente como ação assistencial de caráter social, configurando exceção à regra de exigibilidade de plena regularidade no CAUC para o recebimento de transferências voluntárias da União, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, art. 25, § 3º) e na Lei nº 10.522/2002, art. 26, e consoante pacífica jurisprudência pátria; - enfim, foi estabelecido o prazo exíguo até 12 de junho do corrente ano para a regularização da situação fiscal, sob pena de não celebração do convênio e perda dos recursos destinados ao Programa Estação Juventude.
A não efetivação do convênio trará prejuízos irreparáveis à juventude de Serra Talhada, que será privada de um importante instrumento de inclusão social e desenvolvimento. A negativa de formalização da proposta de convênio nº 020478/2024 gerará prejuízos para ambas as partes, não sendo de interesse de nenhuma das partes envolvidas. Inicial instruída com procuração e documentos. Despacho (id2188925421) determinou à parte impetrante a emenda à inicial, para juntar procuração atualizada, bem como Diploma e Termo de Posse do mandato atual do representante do Município.
Emenda à inicial (id2190135699). Decisão (id2191595578) por meio da qual DEFERI o pedido liminar e DETERMINEI à autoridade impetrada que se abstivesse de condicionar a formalização e a tramitação dos procedimentos financeiros do convênio nº 020478/2024 (Programa Estação Juventude) à regularidade do Município impetrante no CAUC, em razão da natureza social do objeto conveniado e procedesse com todos os atos necessários à formalização do referido convênio e à liberação dos respectivos recursos, garantindo o início da execução do Programa Estação Juventude no Município, desde que o único óbice fosse a pendência no CAUC.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2116666646). Devidamente intimada, a autoridade impetrada deixou transcorrer o prazo sem a apresentação de informações. O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2192129283). Vieram os autos conclusos.
Decido. Ao apreciar o pedido liminar (id2191595578), já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, de modo que adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. No Relatório do CAUC (id2188797310) observa-se que apenas um item está pendente de comprovação: Apenas o item 1.2 Regularidade no pagamento de precatórios judiciais Transferegov.br A Comprovar (*) pende comprovação junto ao CAUC por parte do município.
Em razão da referida pendência, o Coordenador-Geral de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude expediu ofício (id2188797404) no qual solicita algumas alterações para dar prosseguimento à formalização do convênio 020478/2024 e à continuidade da execução do projeto vinculado ao Edital do Programa Estação Juventude e nos itens 3 e 4 constam: Nos objetivos da proposta (id2188797380) constam: No que toca ao regramento normativo, a Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, prevê: Art.
25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. § 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Considerando que a proposta do convênio 020478/2024 tem por objeto a “Implantação do Programa Estação Juventude para jovens entre 15 e 29, no Município de Serra Talhada/PE” e se caracteriza por “Fortalecer a inclusão social, autonomia e participação dos jovens, visando melhorar indicadores de juventude, como educação, emprego e engajamento cívico, promovendo um desenvolvimento social mais equilibrado e sustentável”, depreende-se que se trata de ações voltadas para a assistência social, razão pela qual se enquadra na regra do § 3º do art. 25 da Lei Complementar n. 101, de 2000, acima citado.
Igualmente, a Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, prevê: Art.
26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013) Portanto, considerando o objeto do convênio, a legislação é favorável ao pedido da parte impetrante, afastando a exigência imposta no ofício do Coordenador-Geral de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude de regularidade do município junto ao CAUC.
A jurisprudência do Tribunal caminha nesse sentido, veja-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO. RESTRIÇÃO NO SIAFI/CAUC. CONVÊNIO PARA OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA. PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE RUAS. CARÁTER DE ASSISTÊNCIA SOCIAL OU AÇÃO SOCIAL. ENQUADRAMENTO. JURISPRUDÊNCIA APLICADA. ARTS. 26, DA LEI 10.522/02 E 25, § 3º DA LC 101/2000.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA.
1. Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo Município de Piatã/BA em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, com vistas ao recebimento da segunda parcela, decorrente do Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento (FINISA).
2. O art. 26 da Lei 10.522/2002, por sua vez, ratificando os termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, proclamou a suspensão de restrições direcionadas às transferências de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios com pendências inscritas no CADIN e no SIAFI, desde que destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira.
3. O repasse das verbas em questão está inserido no âmbito das transferências voluntárias de recursos, previstas expressamente na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), cujo art. 25, §3º, ressalva da sanção de suspensão nela previstos aquelas relativas a ações de educação, saúde, e assistência social (TRF1, AC n. 0001017-47.2012.4.01.3311, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 30/07/2024 PAG Parte superior do formulário).
4. A obra tem inegável caráter social, uma vez que versa sobre infraestrutura, ação de inegável interesse social e que se enquadra no conceito de "ações sociais", sobre as quais não se exigirá a apresentação de certidões e não caberá a aplicação de sanções ou restrições, consoante previsto na LC 101/2000 e na Lei 10.522/02.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento para reformar a decisão agravada e, para reformar a decisão agravada e, via de consequência, para determinar que a agravada se abstenha de exigir do agravante a apresentação das certidões de regularidade quanto a tributos, a contribuições previdenciárias federais e à Dívida Ativa da União, juntamente com a Regularidade perante o Poder Público Federal (CAUC). (Agravo de Instrumento n. 1043832-95.2023.4.01.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, QUINTA TURMA, PJe 21/02/2025).
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado. Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão em que deferi o pedido liminar (id2191595578) e DETERMINEI à autoridade impetrada que se abstivesse de condicionar a formalização e a tramitação dos procedimentos financeiros do convênio nº 020478/2024 (Programa Estação Juventude) à regularidade do Município impetrante no CAUC, em razão da natureza social do objeto conveniado e procedesse com todos os atos necessários à formalização do referido convênio e à liberação dos respectivos recursos, garantindo o início da execução do Programa Estação Juventude no Município, desde que o único óbice fosse a pendência no CAUC.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora. Vista à AGU e ao MPF. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Tal programa visa promover políticas públicas para a juventude, oferecendo espaços com atividades de lazer, cultura, qualificação profissional, inclusão digital e outros serviços assistenciais necessários ao desenvolvimento social dos jovens de Serra Talhada; - a proposta enviada pelo Município para participação no Edital do Programa Estação Juventude foi devidamente analisada e aprovada nas instâncias competentes da Secretaria Nacional de Juventude, estando pendente a formalização do convênio e o início dos repasses financeiros para a execução do projeto; - ocorre que, em comunicação recente, a Coordenadoria-Geral de Articulação e Fomento de Programas e Projetos da Juventude, órgão vinculado à Secretaria Nacional de Juventude, condicionou a tramitação dos procedimentos financeiros do referido convênio à comprovação de regularidade do Município no Cadastro Único de Convênios (CAUC); - embora o Município envide todos os esforços para manter sua regularidade fiscal e administrativa, existem atualmente apontamento no CAUC que, no entendimento da referida Coordenadoria, impediria a formalização do convênio e o consequente repasse de verbas; - contudo, a exigência se mostra indevida no presente caso, uma vez que o objeto do convênio – a implementação do Programa Estação Juventude para jovens entre 15 e 29, no Município de Serra Talhada/PE – enquadra-se manifestamente como ação assistencial de caráter social, configurando exceção à regra de exigibilidade de plena regularidade no CAUC para o recebimento de transferências voluntárias da União, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, art. 25, § 3º) e na Lei nº 10.522/2002, art. 26, e consoante pacífica jurisprudência pátria.
Enfim, foi estabelecido o prazo exíguo até 12 de junho do corrente ano para a regularização da situação fiscal, sob pena de não celebração do convênio e perda dos recursos destinados ao Programa Estação Juventude. A não efetivação do convênio trará prejuízos irreparáveis à juventude de Serra Talhada, que será privada de um importante instrumento de inclusão social e desenvolvimento. A negativa de formalização da proposta de convênio nº 020478/2024 gerará prejuízos para ambas as partes, não sendo de interesse de nenhuma das partes envolvidas.
DECIDO. A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso concreto, se vislumbra a presença de ambos. No Relatório do CAUC (id 2188797310) observa-se que apenas um item está pendente de comprovação: Apenas o item 1.2 Regularidade no pagamento de precatórios judiciais Transferegov.br A Comprovar (*) pende comprovação junto ao CAUC por parte do município.
Em razão da referida pendência, o Coordenador-Geral de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude expediu ofício (id 2188797404) no qual solicita algumas alterações para dar prosseguimento à formalização do convênio 020478/2024 e à continuidade da execução do projeto vinculado ao Edital do Programa Estação Juventude e nos itens 3 e 4 constam: Nos objetivos da proposta (id 2188797380) constam: No que toca ao regramento normativo a Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, prevê: Art.
25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. § 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Considerando que a proposta do convênio 020478/2024 tem por objeto a “Implantação do Programa Estação Juventude para jovens entre 15 e 29, no Município de Serra Talhada/PE” e se caracteriza por “Fortalecer a inclusão social, autonomia e participação dos jovens, visando melhorar indicadores de juventude, como educação, emprego e engajamento cívico, promovendo um desenvolvimento social mais equilibrado e sustentável”, depreende-se que se trata de ações voltadas para a assistência social, razão pela qual se enquadra na regra do § 3º do art. 25 da Lei Complementar n. 101, de 2000, acima citado.
Igualmente, a Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, prevê: Art.
26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013) Portanto, considerando o objeto do convênio, a legislação é favorável ao pedido da parte impetrante, afastando a exigência imposta no ofício do Coordenador-Geral de Articulação e Fomento de Programas e Projetos de Juventude de regularidade do município junto ao CAUC.
A jurisprudência do Tribunal caminha nesse sentido, veja-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.MUNICÍPIO. RESTRIÇÃO NO SIAFI/CAUC. CONVÊNIO PARA OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA. PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE RUAS. CARÁTER DE ASSISTÊNCIA SOCIAL OU AÇÃO SOCIAL. ENQUADRAMENTO. JURISPRUDÊNCIA APLICADA. ARTS. 26, DA LEI 10.522/02 E 25, § 3º DA LC 101/2000.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA.
1. Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo Município de Piatã/BA em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, com vistas ao recebimento da segunda parcela, decorrente do Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento (FINISA).
2. O art. 26 da Lei 10.522/2002, por sua vez, ratificando os termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, proclamou a suspensão de restrições direcionadas às transferências de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios com pendências inscritas no CADIN e no SIAFI, desde que destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira.
3. O repasse das verbas em questão está inserido no âmbito das transferências voluntárias de recursos, previstas expressamente na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), cujo art. 25, §3º, ressalva da sanção de suspensão nela previstos aquelas relativas a ações de educação, saúde, e assistência social (TRF1, AC n. 0001017-47.2012.4.01.3311, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 30/07/2024 PAG Parte superior do formulário).
4. A obra tem inegável caráter social, uma vez que versa sobre infraestrutura, ação de inegável interesse social e que se enquadra no conceito de "ações sociais", sobre as quais não se exigirá a apresentação de certidões e não caberá a aplicação de sanções ou restrições, consoante previsto na LC 101/2000 e na Lei 10.522/02.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento para reformar a decisão agravada e, para reformar a decisão agravada e, via de consequência, para determinar que a agravada se abstenha de exigir do agravante a apresentação das certidões de regularidade quanto a tributos, a contribuições previdenciárias federais e à Dívida Ativa da União, juntamente com a Regularidade perante o Poder Público Federal (CAUC). (Agravo de Instrumento n.1043832-95.2023.4.01.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, QUINTA TURMA, PJe 21/02/2025).
Enfim, estão presentes os requisitos legais para deferir o pedido liminar.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO à autoridade impetrada que se abstenha de condicionar a formalização e a tramitação dos procedimentos financeiros do convênio nº 020478/2024 (Programa Estação Juventude) à regularidade do Município impetrante no CAUC, em razão da natureza social do objeto conveniado e proceda com todos os atos necessários à formalização do referido convênio e à liberação dos respectivos recursos, garantindo o início da execução do Programa Estação Juventude no Município, desde que o único óbice seja a pendência no CAUC.
Notifique-se e intime-se a autoridade impetrada, servindo a presente decisão de mandado. Cientifique-se a PGFN quanto ao curso do presente writ. Após as informações ou vencido o prazo, vista ao Ministério Público Federal - MPF. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 10 de junho de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal