PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053983-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESIO COSTA JUNIOR - RJ59121 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
DECISÃO
De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, atos e procedimentos administrativos, que - no usual - ostentam presunção de legalidade e constitucionalidade, exigindo-se exame mais profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia, ilegalidade ou abuso que possam qualificar o possível risco de dano. Ora, a Parte Requerente não traz garantia para justificar o afastamento da presunção de que goza a análise administrativa levada a cabo pela ANP, embora, na inicial, mencione que, “para afastar completamente a alegação de irreversibilidade, a Autora se propõe a apresentar, como contracautela à tutela requerida, uma garantia financeira e, assim, evitar qualquer risco de inclusão no CADIN.” Indefiro a tutela por ora.
Intime-se. Cite-se. A Parte Requerente pode a qualquer momento apresentar garantia idônea à suspensão do valor. Neste caso, retornem para decisão. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC). Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF