PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1054056-77.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADL PARTICIPACOES E NEGOCIOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO - MG71350-A, GUILHERME HENRIQUE VIEIRA JACOBS - MG212808-E e JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ADL PARTICIPACOES E NEGOCIOS S/A EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO - (OAB: MG71350-A) GUILHERME HENRIQUE VIEIRA JACOBS - (OAB: MG212808-E) JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: MG98208-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458560329) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054056-77.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054056-77.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADL PARTICIPACOES E NEGOCIOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO - MG71350-A, GUILHERME HENRIQUE VIEIRA JACOBS - MG212808-E e JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054056-77.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta por ADL Participações e Negócios S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos autos de ação em que se objetiva assegurar o direito de protocolar pedido de credenciamento institucional vinculado à autorização de curso de medicina, independentemente de prévio chamamento público.
A demanda tem origem na alegação de que a União, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES/MEC, estaria obstando indevidamente o recebimento de requerimentos administrativos para abertura de cursos de medicina, com fundamento em interpretação restritiva do art. 3º da Lei nº 12.871/2013 (Programa Mais Médicos), bem como em atos normativos infralegais. No agravo de instrumento nº 1023864-79.2023.4.01.0000 foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para “determinar à União Federal, por intermédio da Secretária de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação – SERES/MEC, que proceda à abertura de funcionalidade no sistema e-MEC para que a Autora inclua seu pedido de autorização de curso de medicina, bem como para que seja garantida a tramitação do processo administrativo sem as restrições impugnadas, proferindo decisão fundamentada, no prazo de 90 (noventa dias), até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora”.
Em suas razões recursais, a ADL Participações e Negócios S/A sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de premissa ao fundamentar-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 5035, ADI 5037 e ADC
81) que não enfrentariam diretamente a controvérsia dos autos. Aduz que não busca a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.871/2013, mas sim sua interpretação conforme a Constituição, de modo a permitir o protocolo de pedidos administrativos fora do regime de chamamento público. Argumenta, ainda, que houve descumprimento de decisão judicial anterior que determinara a abertura do sistema e-MEC para protocolo, o que teria impedido o avanço do procedimento administrativo, gerando prejuízos indevidos.
Invoca princípios como eficiência administrativa, segurança jurídica e vedação ao abuso regulatório, além de sustentar violação ao direito de petição e à livre iniciativa. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União defende a manutenção integral da sentença, sustentando a constitucionalidade do regime instituído pela Lei nº 12.871/2013, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a autorização para funcionamento de cursos de medicina depende de prévio chamamento público, como instrumento de política pública voltada à adequada distribuição de profissionais de saúde e à garantia da qualidade do ensino.
Afirma que não há direito subjetivo ao protocolo de pedido administrativo fora desse regime, ressaltando a natureza discricionária do ato autorizativo e a prevalência do interesse público sobre interesses particulares.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054056-77.2023.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, tem como uma de suas finalidades "formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS)". Essa iniciativa encontra suas diretrizes fundamentadas nos seguintes objetivos: Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos:
I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde;
II - fortalecer a prestação de serviços na atenção primária à saúde no País, de modo a promover o acesso de primeiro contato, a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado, e qualificar a abordagem familiar e comunitária capaz de reconhecer e interagir com as características culturais e tradicionais de cada território atendido;
III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação;
IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira;
V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos;
VI - promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras;
VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS;
VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS;
IX - garantir a integralidade com transversalidade do cuidado no âmbito dos ciclos de vida, por meio da integração entre educação e saúde, com vistas a qualificar a assistência especializada em todos os níveis de atenção do SUS; e
X - ampliar a oferta de especialização profissional nas áreas estratégicas para o SUS. Para atingir o objetivo de diminuir a carência de médicos em regiões prioritárias, buscou-se reordenar a oferta dos cursos de Medicina e de vagas para residência médica, concentrando a atenção nas regiões com menor relação de vagas e médicos por habitante, bem como a implementação de um novo modelo de autorização para a criação de cursos de Medicina, in verbis: Art. 2º Para a consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações:
I - reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas para residência médica, priorizando regiões de saúde com menor relação de vagas e médicos por habitante e com estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade para os alunos; [...] Art. 3º A autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, e caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre: Observa-se que a legislação possui como escopo evitar que a instauração de novos cursos de Medicina ocorra sem a devida consideração pela demanda de profissionais médicos nas diversas regiões do país ou sem a infraestrutura correspondente para uma formação adequada.
Nesse sentido, a Lei nº 12.871/2013 estabelece dois critérios que norteiam a seleção dos municípios considerados aptos a receber a implementação de novos cursos de medicina, a saber: Art. 3º A autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, e caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre:
I - pré-seleção dos Municípios para a autorização de funcionamento de cursos de Medicina, ouvido o Ministério da Saúde;
II - procedimentos para a celebração do termo de adesão ao chamamento público pelos gestores locais do SUS;
III - critérios para a autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde;
IV - critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de Medicina; e
V - periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliatórios necessários ao acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público. § 1º Na pré-seleção dos Municípios de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverão ser consideradas, no âmbito da região de saúde:
I - a relevância e a necessidade social da oferta de curso de Medicina; e
II - a existência, nas redes de atenção à saúde do SUS, de equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta do curso de Medicina, incluindo, no mínimo, os seguintes serviços, ações e programas: Com efeito, a consideração da demanda por profissionais de saúde em todo o território nacional e a garantia de infraestrutura sólida para a formação médica são premissas essenciais na expansão de cursos de medicina.
Nesse contexto, o artigo 3º da Lei nº 12.871/2013 definiu que a autorização para a implementação de cursos de Medicina exige chamamento público prévio. Esse processo visa orientar o funcionamento dos cursos em localidades que atendam aos critérios delineados pelo Ministério da Educação com a participação consultiva do Ministério da Saúde. Denota-se, também, que o sistema normativo afeto ao tema possui fundo constitucional, visto que a Constituição Federal garante à iniciativa privada a liberdade de oferecer serviços educacionais, contanto que se submeta a determinadas exigências, como, por exemplo, a obtenção de autorização por parte do Poder Público e a avaliação contínua da qualidade do ensino.
Confira-se: Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Isso significa que as instituições de ensino privadas podem operar regularmente, desde que estejam em conformidade com os padrões estabelecidos pelas autoridades governamentais para garantir um nível adequado de educação e formação. Ressalta-se que a prerrogativa garantida ao Poder Público de coordenar, estruturar e supervisionar a oferta e os serviços de ensino na área da saúde, condicionando ainda ao preenchimento de requisitos legais, decorrem do Art. 200, inc.
III, da Constituição Federal, que dispõe, ainda, competir ao SUS ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, nos seguintes termos: Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: [...]
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; No que se refere à saúde, a Constituição estabelece em seu art. 197 que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.
Assim, o desenvolvimento de estratégias governamentais alinhadas com o Sistema Único de Saúde, focando na formação de recursos humanos de acordo com as regiões prioritárias e suas necessidades sociais, para fins de coordenação e integração, é coerente com o cenário constitucional, o que inclui o chamamento público prévio para a autorização de curso de graduação em Medicina. Este foi inclusive o entendimento exarado pelo Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, no âmbito da Ação Direta de Constitucionalidade nº 81, que assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 12.871/2013, ajuizada pela Associação Nacional das Universidades Particulares (ANUP): [...] Nesse contexto, não vislumbro, no art. 3º da Lei 12.871/2013, contrariedade ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
É natural que, em atenção ao desenho constitucional acima exposto, o legislador ordinário construa políticas públicas indutoras e restritivas, voltadas justamente a ordenar e integrar a formação dos recursos humanos ao Sistema Único de Saúde. A política do chamamento público busca concretizar essas finalidades sem aniquilar a livre iniciativa. Os agentes privados podem atuar no mercado, mas a instalação dos cursos está condicionada à necessidade social dos Municípios, de modo que os recursos financeiros e institucionais sejam direcionados ao atendimento das demandas do Sistema Único de Saúde.
Sobre o tema, conclui o Ministro que se torna inviável estabelecer cursos de medicina sem a realização antecipada de chamamento público e a adesão aos requisitos delineados pela Lei nº 12.871/2013, estratégia governamental do programa Mais Médicos. Confira-se a ementa do julgado: Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI 12.871/2013 (LEI DO MAIS MÉDICOS).
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA ABERTURA DE NOVOS CURSOS DE MEDICINA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA, ISONOMIA E LIVRE CONCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA.
1. A questão controvertida nestes processos objetivos concerne à constitucionalidade da política pública instituída pelo art. 3º da Lei 12.871/2013, que condiciona a autorização para o funcionamento de curso de graduação em medicina à realização de chamamento público.
2. A política indutora de instalação de novos cursos de medicina de acordo com a necessidade social dos Municípios, com o incremento dos recursos humanos e financeiros da estrutura de saúde da localidade, mostra-se adequada ao objetivo de melhorar a distribuição dos serviços médicos no território nacional. Da mesma forma, sob a perspectiva do critério da necessidade, não há alternativa menos gravosa e que atenda aos mesmos objetivos propugnados pela Lei 12.871/2013.
3. Ao estruturar o Sistema Único de Saúde, a Constituição prevê, em seu art. 197, que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”. E o inciso III do art. 200 da Constituição prescreve que ao Sistema Único de Saúde compete “ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde”.
O comando constitucional diferencia, de forma inequívoca, o papel do Estado no controle das instituições de ensino que fornecem recursos humanos ao SUS relativamente às demais. O princípio da livre iniciativa, quando referente à atuação de agentes privados no âmbito do sistema de ensino médico, é restringido pela própria Constituição Federal em relação às demais áreas de ensino.
4. Inexiste contrariedade ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. É natural que, em atenção ao desenho constitucional acima exposto, o legislador ordinário construa políticas públicas indutoras e restritivas, voltadas justamente a ordenar e integrar a formação dos recursos humanos ao Sistema Único de Saúde. A política do chamamento público busca concretizar essas finalidades sem aniquilar a livre iniciativa.
Os agentes privados podem atuar no mercado, mas a instalação dos cursos está condicionada à necessidade social dos Municípios, de modo que os recursos financeiros e institucionais sejam direcionados ao atendimento das demandas do Sistema Único de Saúde.
5. A sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina fundados na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos demais requisitos previstos na Lei 12.871/2013.
6. O condicionamento de novos cursos de medicina à iniciativa do Poder Público – via editais de chamamento – não exclui, mas, sim, reforça a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável.
7. No que concerne aos processos administrativos e judiciais que tratam do tema objeto destas ações: (i) são preservados os novos cursos de medicina instalados – ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação – por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) têm seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017, a depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de novo curso.
Nesse cenário, nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar devem observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013; e (iii) devem ser extintos os processos administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto 9.235/2017, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999.
8. Procedência parcial dos pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7187 para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que: (i) a sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável. (ADC 81 MC-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2024 PUBLIC 02-07-2024) A hipótese sob exame não se subsume à exceção estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 81, na qual se determinou o regular prosseguimento dos processos administrativos que já se encontravam pendentes.
No caso concreto, o procedimento administrativo sequer ultrapassou a fase preliminar de análise documental prevista no art. 19, § 1º, do Decreto nº 9.235/2017, etapa que constitui requisito mínimo para caracterização de efetivo trâmite processual apto a atrair a ressalva fixada na decisão proferida na ADC nº 81 (medida cautelar). A decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal, ao excepcionar os processos administrativos pendentes, pressupôs a existência de procedimentos que já houvessem superado a mera protocolização ou a análise documental inicial, inserindo-se em estágio procedimental capaz de justificar sua continuidade.
Não é essa, contudo, a situação dos autos. A alegação de que a fase inicial não foi superada em razão de suposta demora no cumprimento de decisão judicial não possui aptidão jurídica para enquadrar o caso concreto na exceção fixada pelo STF. A caracterização da pendência processual, para fins de incidência da ressalva estabelecida na ADC nº 81, deve ser aferida de maneira objetiva, à luz do estágio procedimental efetivamente alcançado, e não com base em justificativas relacionadas ao ritmo de cumprimento de decisões judiciais.
Eventual discussão acerca de danos decorrentes da alegada demora no cumprimento da decisão judicial, caso existentes, deverá ser veiculada em ação própria, com observância do devido processo legal, não se prestando tal circunstância a modificar o enquadramento jurídico do processo administrativo perante a decisão proferida na ADC nº
81. Dessa forma, ausente a superação da fase prevista no art. 19, § 1º, do Decreto nº 9.235/2017, não se verifica o requisito necessário para incidência da exceção delineada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o caso concreto não pode ser enquadrado no alcance da decisão cautelar proferida na ADC nº
81. *** Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação para manter a sentença. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 70.000,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054056-77.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1054056-77.2023.4.01.3400
APELANTE: ADL PARTICIPACOES E NEGÓCIOS S/A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. AUTORIZAÇÃO DE CURSO DE MEDICINA. LEI Nº 12.871/2013 (PROGRAMA MAIS MÉDICOS). INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PROTOCOLO FORA DO REGIME LEGAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO FIXADA NA ADC Nº
81. AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO DA FASE INICIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC).
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos nos autos de ação em que se objetiva assegurar o direito de protocolar pedido de credenciamento institucional vinculado à autorização de curso de medicina, independentemente de prévio chamamento público.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 81, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 12.871/2013 e assentou a inviabilidade de abertura de cursos de medicina sem chamamento público prévio, ressalvadas hipóteses específicas relativas a processos administrativos que já se encontravam pendentes.
3. No caso concreto, o procedimento administrativo não ultrapassou a fase inicial de análise documental prevista no art. 19, § 1º, do Decreto nº 9.235/2017, não se enquadrando na exceção fixada pelo STF.
4. A alegação de que a fase inicial não foi superada em razão de suposta demora no cumprimento de decisão judicial não possui aptidão jurídica para enquadrar o caso concreto na exceção fixada pelo STF. A caracterização da pendência processual, para fins de incidência da ressalva estabelecida na ADC nº 81, deve ser aferida de maneira objetiva, à luz do estágio procedimental efetivamente alcançado, e não com base em justificativas relacionadas ao ritmo de cumprimento de decisões judiciais.
5. Eventuais prejuízos decorrentes de descumprimento de decisão judicial devem ser discutidos em via própria, não sendo aptos a afastar a exigência legal de chamamento público.
6. Recurso desprovido. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 70.000,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma