Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Corte Especial Gab. Vice Presidência BRASÍLIA, 27 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUCIA FERREIRA CURY PAIXAO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1054085-64.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/09/2026 Horário: 14:00 Local: Corte Especial Judicial Vice-Presidência - Observação: Informamos aos(as) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade híbrida, na sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos do art. 20, § 1º da Resolução Presi 26/2025 e art. 45 do Regimento Interno deste Tribunal "Art.
45. Não haverá sustentação oral no julgamento de remessa necessária, de embargos declaratórios e de arguição de suspeição. § 1º No agravo de instrumento, somente haverá sustentação oral contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência. § 2º No agravo interno, caberá sustentação oral contra decisão que extinga o processo em ação rescisória, mandado de segurança e reclamação...".O pedido poderá ser feito diretamente no sistema PJe, por meio de petição nos autos do processo, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral" e deverá ser comunicada, através do e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será de forma presencial ou por videoconferência, com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s) que representa, relator e número da inscrição do advogado na OAB e respectivo Estado, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento híbrido.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUCIA FERREIRA CURY PAIXAO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1054085-64.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/08/2026 a 12-08-2026 Horário: 08:00 Local: sessão virtual - sala vice-presidência - Observação: Sessão Virtual Informamos que a Sessão Virtual, instituída pela Resolução PRESI 26/2025, terá duração determinada no lapso temporal citado acima. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA: As solicitações formuladas por quaisquer das partes ou pelo Ministério Público Federal de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão híbrida, para fins de sustentação oral, observadas as limitações contidas no art. 45 do Regimento Interno "Art.
45. Não haverá sustentação oral no julgamento de remessa necessária, de embargos declaratórios e de arguição de suspeição. ... § 2º No agravo interno, caberá sustentação oral contra decisão que extinga o processo em ação rescisória, mandado de segurança e reclamação...", deverão ser comunicadas via e-mail ([email protected]), para que a secretaria informe aos julgadores o pedido e também por meio de petição nos autos do processo no sistema PJe, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral" (cód.
CNJ 15402), até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, nos termos do art. 10, § único, da Resolução Presi 26/2025. JUNTADA DA SUSTENTAÇÃO ORAL: Em Sessão Virtual a sustentação oral deve ser devidamente gravada e enviada em formato compatível, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da data do início da sessão. O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual.
O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação, nos termos do art. 46 do Regimento Interno "Art.
46. Nos casos do § 3º do art. 45, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de 15 minutos, excetuada a ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora." e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, que poderão ser mp4, mov (quicktime), mpeg, wmv, asf, zip* ou rar*, todos com tamanho máximo de 200 MB, sob pena de ser desconsiderado, nos termos do art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução Presi 26/2025.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCIA FERREIRA CURY PAIXAO
Advogado
FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB 443256/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1054085-64.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIA FERREIRA CURY PAIXAO APELADO: UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 30 de abril de 2026. CLEONE DOS SANTOS DAMACENA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCIA FERREIRA CURY PAIXAO
Advogado
FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB 443256/SP)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1054085-64.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054085-64.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIA FERREIRA CURY PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: LUCIA FERREIRA CURY PAIXAO - CPF: 071.***.***-32 (APELANTE).
Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de abril de 2026. (assinado digitalmente)
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO EDIO MOTA TORRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EDIO MOTA TORRES
Advogado
FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB 443256/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054085-64.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1054085-64.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s). Brasília / DF, 10 de dezembro de 2025 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCIA FERREIRA CURY PAIXAO
Advogado
FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB 443256/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1054085-64.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCIA FERREIRA CURY PAIXAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E DESTINATÁRIO(S): LUCIA FERREIRA CURY PAIXAOFRANCISCO EDIO MOTA TORRES - (OAB: SP443256-E) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 447412380) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: LUCIA FERREIRA CURY PAIXAO Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E O processo nº 1054085-64.2022.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/10/2025 a 03-11-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 27/10/2025 e termino em 03/11/2025. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCIA FERREIRA CURY PAIXAO
Advogado
FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB 443256/SP)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054085-64.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCIA FERREIRA CURY PAIXAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E Destinatários: LUCIA FERREIRA CURY PAIXAOFRANCISCO EDIO MOTA TORRES - (OAB: SP443256-E) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCIA FERREIRA CURY PAIXAO
Advogado
FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB 443256/SP)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054085-64.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054085-64.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIA FERREIRA CURY PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054085-64.2022.4.01.3400
APELADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do CPC. A parte exequente alega, em suas razões recursais, que a sentença contrariou a coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400, cujo título executivo não impôs qualquer limitação subjetiva vinculada a listas de substituídos.
Sustenta que a legitimidade dos exequentes decorre da substituição processual exercida pelo sindicato, sendo desnecessária a identificação nominal dos beneficiários no processo de conhecimento, conforme pacífica jurisprudência do STF e do STJ. Requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Com contrarrazões da União, subiam os autos ao Tribunal.
É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054085-64.2022.4.01.3400
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB 443256/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUCIA FERREIRA CURY PAIXAO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E APELADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1054085-64.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 14/07/2025 e termino em 18/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
Intimação
D
Brasília-DF, 7 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
APELADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, bem como a ilegitimidade da apelante para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva – processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0). Ressalvando meu ponto de vista em sentido contrário, curvo-me ao entendimento majoritário desta Turma, em sua composição ampliada, que, ao apreciar processos semelhantes resultantes do mesmo título executivo judicial, firmou o entendimento de que "o acórdão coletivo não limitou os efeitos subjetivos aos nomes constantes da petição inicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos substituídos para promover o cumprimento de sentença individual, independentemente de estarem listados na fase de conhecimento, desde que façam parte da categoria representada pelo sindicato" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator para o acórdão: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado em 02/20/2024).
Consta o seguinte do voto do eminente relator de tal acórdão: [...] Entendo que merece prosperar o apelo da parte exequente, uma vez que, ao contrário do aduzido pelo relator, não houve limitação do título executivo aos filiados que integrassem a lista de substituídos. A despeito da petição inicial ter limitado seu pedido, como bem ressaltado pelo Desembargador relator, o processo de conhecimento n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0) teve a sentença de improcedência revertida por acórdão unânime do TRF1, da lavra do então Desembargador Federal Kassio Marques, que deu parcial provimento ao recurso, tendo transitado em julgado sem modificação pelas instâncias extraordinárias.
Vejamos o teor do voto: “Limites subjetivos da lide. O § 8º do art. 40 da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional 41/2003, dispõe que é assegurado o reajustamento dos benefícios dos servidores públicos para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Desde a edição daquela EC, portanto, a paridade que, na redação anterior (EC 20/98), era regra passou a ser exceção, assegurada a sua manutenção apenas aos servidores inativos e pensionistas que preenchessem, concomitantemente, os seguintes requisitos: (I) já fossem aposentados em 31.12.2003 ou que já tivessem preenchido os requisitos para se aposentar nessa data (data de publicação daquela EC no Diário Oficial da União), ou, ainda, aos servidores que, havendo ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, venham a se aposentar de acordo com a regra de transição da EC 47, de dezembro de 2005; e que (II) estejam pleiteando o pagamento de vantagem concedida aos servidores da ativa em caráter genérico, isto é, paga de forma indiscriminada a todos os servidores da carreira, sem depender tal concessão de critérios como a produtividade ou a apuração de resultados.
Como ora se cuida da ação de conhecimento, entendo que o presente provimento jurisdicional pode se limitar a declarar a existência do direito pleiteado. Por ocasião do processamento e do julgamento da correspondente ação executiva, serão identificados os substituídos do Sindicato-Autor que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003. (...)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da UNAFISCO SINDICAL para assegurar aos seus substituídos – que comprovem que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003 – a percepção da GIFA nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos, acrescidas as diferenças de juros de mora e de correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.” (grifos nosso) No voto do Desembargador Kassio Marques, observa-se com clareza que, nos casos de cumprimento de sentença, os beneficiários do título executivo são "os substituídos do Sindicato-Autor que possuíam direito à paridade na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003”.
Dessa forma, não se verificou qualquer restrição apenas aos indivíduos constantes da relação acostada à respectiva petição inicial. Ou seja, o relator expressamente, no trecho destacado acima possibilitou, por ocasião do processo de execução, ser identificados os substituídos que fariam jus à paridade constante da EC 41/2003, sem qualquer limitação à relação da inicial. Se quisesse que o rol dos beneficiados fosse aquele referido na respectiva relação de substituídos da inicial, não teria aberto a possibilidade de, na fase executória, ser identificados os beneficiários, uma vez que bastaria uma mera consulta aos nomes nela declinados.
Nota-se que o voto explicitamente amplia o rol de beneficiários em detrimento do pedido inicial. Portanto, estamos diante de um acórdão ultra petita, por ter ultrapassado os limites do pedido inicial, o qual se restringia aos “aposentados e pensionistas de Auditores Fiscais da Receita Federal que se associaram ao Requerente a partir de 10 de novembro de 2004, bem como àqueles que já se encontravam aposentados ou vierem a se aposentar ou adquirir a condição de pensionistas, desde que associados ao Requerente”.
No caso, a União deveria ter interposto o recurso adequado para impugnar tal excesso ou, ainda, ter proposto ação rescisória dentro do prazo de dois anos para desconstituir o julgamento ultra petita, o que não ocorreu, estando o título resguardado pelo instituto da coisa julgada. Vale para o presente caso, o seguinte brocardo jurídico: dormientibus non succurrit jus. Tal argumento é reforçado por diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça que, se debruçando sobre o mesmo título executivo alusivo ao direito à percepção da GIFA, constante do processo que ora se julga - 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0) -, entendeu que "deve ser afastada a tese de ilegitimidade da autora pelo mero fato de não se enquadrar, à época do ajuizamento, à indicação de substituídos feita na inicial da ação de conhecimento e, sendo apenas esse o motivo da ilegitimidade reconhecida, deve-se dar prosseguimento ao cumprimento de sentença".
Vejamos alguns exemplos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA EXECUÇÃO. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ABRANGÊNCIA AMPLA. DISPENSADA IDENTIFICAÇÃO DE INTEGRANTES DA CATEGORIA.
ACÓRDÃO
EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso dos autos, em sede de execução de obrigação de fazer e pagar, a controvérsia central diz respeito à extensão subjetiva dos efeitos da substituição processual: se adstrita à lista de sindicalizados apresentada na exordial ou extensível a todos os membros da categoria.
3. O acórdão recorrido, ao dar provimento ao agravo de instrumento manejado pela União, contrariou a jurisprudência desta Corte no sentido de que "deve ser afastada a tese de ilegitimidade da autora pelo mero fato de não se enquadrar, à época do ajuizamento, à indicação de substituídos feita na inicial da ação de conhecimento e, sendo apenas esse o motivo da ilegitimidade reconhecida, deve-se dar prosseguimento ao cumprimento de sentença" (AgInt no REsp n. 1.971.645/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.).
Mantem-se, assim, os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.000.264/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. CONSONÂNCIA COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União contradecisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade e afastou a ilegitimidade passiva da agravada, a despeito da ausência de seu nome na listajuntada à petição inicial da ação coletiva.
2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão daincidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectivacategoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância àorientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dosbeneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisajulgada.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.188.994/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 22/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na condição de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados.
2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade ativa da parte exequente, ao concluir que o título executivo não limitou o benefício aos filiados do sindicato. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela limitação subjetiva do título executivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Por fim, cumpre asseverar que "a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo Sindicato, sendo que a eventual juntada de tal relação não gera a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos indicados." (AgInt no AREsp n. 1.412.264/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.449/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) (grifos nossos) Dessa forma, segundo o STJ, os sindicatos, no caso específico do título executivo que concedeu o direito à GIFA, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de constarem na relação nominal acostada à petição inicial.
Inegável o direito da parte exequente de ver seu cumprimento de sentença processado em razão do título formado pelo julgado do processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0). [...] No mesmo processo, esta Turma, por unanimidade, entendeu que "não há litispendência no caso em exame, pois a exequente promove a execução exclusivamente em relação ao título formado no processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400, sem postular ou executar os títulos de outras ações mencionadas.
Contudo, eventual duplicidade de execução deverá ser afastada nos demais processos, caso a exequente venha a executar outros títulos coletivos" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado de 06/12/2024 a 13/12/2024). Confira-se trecho do voto condutor de tal acórdão: [...] analisando os autos, observa-se que, embora a exequente figure como substituída em outras ações coletivas ajuizadas pelo sindicato que representam a mesma categoria, esta está promovendo a execução exclusivamente em relação ao título formado no processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400.
Não há nos autos qualquer notícia de que a exequente tenha postulado ou executado os títulos formados nas demais ações mencionadas pela União. Dessa forma, deve ser afastada a alegação de litispendência nos presentes autos, considerando-se que a parte exequente apenas busca o cumprimento do título coletivo oriundo do processo mencionado, sendo irrelevante, para este fim, sua eventual inclusão em listas de substituídos de outros processos.
Ressalta-se, entretanto, que a litispendência deverá ser reconhecida nos demais processos caso a exequente venha a postular a execução daqueles títulos, sob pena de duplicidade de execução. [...] Adoto tais precedentes como razões de decidir, os quais se aplicam perfeitamente ao presente caso. Não alteram as conclusões acima alegações normalmente apresentadas pela União relativamente à ilegitimidade ativa de exequentes cujos nomes não foram arrolados na petição inicial da ação coletiva, à existência de ações coletivas diversas com o mesmo objeto ajuizadas pelo mesmo sindicato (mas com listas distintas), à atuação contraditória do sindicato ao propor acordo com a União em alguns processos restrito aos substituídos neles listados e à prevalência de coisa julgada posterior no caso de ações coletivas com o mesmo objeto.
Afinal, os fundamentos constantes dos julgados transcritos acima afastam, direta ou indiretamente, essas teses sustentadas pela União. Como se vê, a sentença deve ser reformada, a fim de se afastar a extinção do processo sem resolução do mérito sob os fundamentos de ilegitimidade ativa e litispendência. Caberá ao juízo de origem, por ocasião do retorno dos autos, apreciar as demais questões pendentes que não restaram apreciadas expressamente pela sentença e por este acórdão, como, por exemplo, possível alegação de excesso de execução.
Afinal, a causa ainda não está madura para apreciação do mérito de questões como essa. Incabível a definição de ônus da sucumbência neste momento, porque, a princípio, o cumprimento de sentença prosseguirá para apreciação de outras questões pendentes. CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte exequente para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito sob os fundamentos de ilegitimidade ativa e litispendência, determinando a remessa do feito ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054085-64.2022.4.01.3400
APELADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE DE LISTA NOMINAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte exequente contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto a diversos exequentes, com fundamento nos incisos V e VI do art. 485 do CPC. O juízo entendeu pela ilegitimidade dos exequentes por ausência de indicação em lista nominal e pela existência de ações coletivas com objeto semelhante.
2. A parte exequente sustenta a inexistência de litispendência e que a coisa julgada coletiva beneficia todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação sindical ou lista nominal.
3. Esta Turma, em sua composição ampliada, ao apreciar processos semelhantes resultantes do mesmo título executivo judicial, firmou o entendimento de que "o acórdão coletivo não limitou os efeitos subjetivos aos nomes constantes da petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos substituídos para promover o cumprimento de sentença individual, independentemente de estarem listados na fase de conhecimento, desde que façam parte da categoria representada pelo sindicato" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator para o acórdão: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado em 02/20/2024).
Ressalva do ponto de vista pessoal do relator.
4. Esta Turma, em casos semelhantes, tem entendido que "não há litispendência no caso em exame, pois a exequente promove a execução exclusivamente em relação ao título formado no processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400, sem postular ou executar os títulos de outras ações mencionadas. Contudo, eventual duplicidade de execução deverá ser afastada nos demais processos, caso a exequente venha a executar outros títulos coletivos" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, julgado de 06/12/2024 a 13/12/2024.
5. Apelação da parte exequente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
FRANCISCO EDIO MOTA TORRES (OAB 443256/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUCIA FERREIRA CURY PAIXAO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-E APELADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1054085-64.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 14/07/2025 e termino em 18/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.