Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SANTIAGO JUAN SOUSA PONTES
- Advogados
- DIEGO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 39447/GO), ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES (OAB 62376/DF), RAMON OLIVEIRA CAMPANATE (OAB 45487/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1054340-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANTIAGO JUAN SOUSA PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376, RAMON OLIVEIRA CAMPANATE - DF45487 e DIEGO DE OLIVEIRA MATOS - GO39447 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por SANTIAGO JUAN SOUSA PONTES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de indenização securitária decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). O autor alega que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 2024, sofreu lesões que resultaram em limitação funcional e rigidez no membro atingido, o que compromete sua atividade laborativa como motoboy.
Sustenta o direito ao recebimento da verba indenizatória diante do caráter objetivo da responsabilidade e da proteção ao direito adquirido, independentemente das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 211/2024. Fundamentação Questões Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Caixa Econômica Federal sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo, não merece acolhimento.
O autor logrou demonstrar a tentativa de formalização do pedido e a resistência técnica do sistema, o que, aliado à contestação de mérito apresentada, configura o interesse processual e a necessidade de intervenção jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). No que tange à legitimidade passiva da União e da CEF e à aplicação da LC 211/2024, tais questões confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas.
Mérito No caso dos autos, a controvérsia reside na verificação da existência de invalidez permanente que justifique o pagamento da indenização securitária. O seguro DPVAT, regido pela e atualizado pela , tem por finalidade a cobertura de danos pessoais, exigindo-se, para a hipótese de invalidez, que esta seja de caráter permanente e decorrente de acidente automobilístico.
