Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054457-08.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARDEN ALVES PARREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
Nesse momento processual, cabe ao Juízo o saneamento do feito, com o fim de conduzi-lo ao seu deslinde com a prolação de sentença, nos termos do art. 357 do CPC. Trata-se do pedido de reconhecimento de atividade insalubre exercida pelo autor, Marden Alves Parreira, durante o período em que trabalhou como Técnico em Artes Gráficas na Universidade de Brasília – FUB, entre 13/01/1993 e 30/10/2007, bem como do direito à contagem diferenciada de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria com base no Tema nº 942/STF, garantindo-se a concessão da aposentadoria especial.
Pontos controvertidos (art. 357, II, CPC). O vínculo funcional do autor com a FUB entre 13/01/1993 e 30/10/2007, no cargo de Técnico em Artes Gráficas. A existência de laudos ambientais produzidos pela FUB (1994 e 2007) e parecer médico-pericial de 2018. A percepção, pelo autor, de adicional de insalubridade em parte do período (aprox. 06/1993 a 02/2001), conforme fichas financeiras. A existência de PPP e informações funcionais internas da FUB referentes ao período trabalhado.
Passo à Análise de Provas In casu, para um melhor convencimento deste Juízo, verifico a necessidade de realização de perícia técnica comprobatória. Dessa forma, defiro o pedido de prova pericial requerido pelo autor (ID 2225752375).
1. Por sua vez, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
2. DÊ-se ciência ao perito ANTONIO LUIZ DE SOUZA ÁVILA, e-mail [email protected], Engenheiro especialista na área de Segurança do Trabalho, de sua nomeação, devendo, em 05 (cinco) dias, manifestar o seu interesse na realização da referida prova pericial, podendo apresentar a sua escusa do encargo que lhe fora imposto, expondo o motivo legítimo pelo qual a faz, devendo ser comprovado nos autos por meio de petição (arts. 157 e 467, CPC).
Em caso de aceitação do encargo, deverá o expert, no mesmo prazo de 05(cinco) dias, informar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
4. Tendo em vista que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, fixo a verba honorária pericial em R$ 1.629,03 ( mil seiscentos e vinte e nove reais e três centavos centavos), numerário correspondente a 3 (três) vezes o valor máximo permitido pela tabela II da Resolução nº 305/2014- CJF, com base no art. 28, parágrafo único. A perícia deverá ser realizada nos ambientes da Fundação Universidade de Brasília (FUB) onde o autor exerceu suas atividades, ainda que atualmente modificados, cabendo ao perito analisar documentação histórica, plantas, memoriais e registros ambientais, bem como verificar eventual remanescência de maquinário ou processos, para fins de reconstrução técnica das condições à época dos fatos.
5. O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de perícia.
6. Após a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do referido laudo.
7. Proceda a Secretaria o pagamento dos honorários periciais, via sistema AJG. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF