PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1054563-67.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : JESSICA BARCELLOS CASAGRANDE JUKOSKI e outros RÉU : . PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por JESSICA BARCELLOS CASAGRANDE JUKOSKI em face de ato atribuído ao SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a aplicação de taxa de juros real igual a zero sobre o saldo devedor de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES), consolidado desde a assinatura do pacto.
A impetrante alega ser graduada em medicina e que custeou sua formação por meio do FIES. Sustenta que, por incapacidade financeira para adimplir as parcelas, solicitou a revisão da taxa de juros para o patamar zero, benefício instituído pela Lei nº 13.530/2017, mas o pedido foi indeferido. Com a inicial vieram procuração e documentos. A impetrante recolheu as custas. A análise do pedido liminar foi postergada para após as informações das autoridades impetradas.
O FNDE apresentou informações (ID 2201636651) argumentando que o contrato da impetrante, não se enquadra na modalidade do "Novo FIES" e que a aplicação do juro zero é incompatível com o sistema de amortização do seu contrato. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, manifestou-se (ID 2200028613), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva por ser mera agente financeira. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a inaplicabilidade da Lei nº 13.530/2017 ao caso da impetrante.
A União Federal, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC), prestou informações (ID 2203088959), sustentando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que suas atribuições se limitam à formulação de políticas e supervisão do Fundo, não abrangendo a gestão contratual. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no mérito do processo.
É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares de Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva em ações que discutem o FIES recai sobre o FNDE e o agente financeiro (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). O FNDE é o agente operador e gestor do Fundo, enquanto a instituição financeira executa as operações contratuais. A decisão judicial afeta a esfera jurídica de ambos, o que justifica o litisconsórcio passivo.
Contudo, a União, representada pela Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC), é parte ilegítima, pois suas atribuições se restringem à formulação da política de financiamento e supervisão do Fundo, não possuindo responsabilidade por questões de execução e revisão contratual. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União (Secretário de Educação Superior - SESu/MEC) e rejeito as preliminares arguidas pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal. b) Mérito O cerne da controvérsia é determinar se a impetrante, com um contrato do FIES anterior a 2018, tem direito líquido e certo à taxa de juros real zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017.
A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, foi alterada pela Lei nº 13.530/2017 , estabelecendo um marco temporal claro para a aplicação das diferentes taxas de juros. A legislação passou a prever regimes distintos para os contratos: Contratos celebrados até o segundo semestre de 2017: Regidos pelo art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); Contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018 ("Novo FIES"): Regidos pelo art. 5º-C do mesmo diploma legal, que prevê taxa de juros real igual a zero e correção pela variação do IPCA.
A Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021 , que consolidou as normas sobre as taxas de juros do FIES, reforçou essa distinção: O Art. 1º estabelece que para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015, a taxa efetiva de juros é de 3,40% a.a. , e para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017, a taxa é de 6,50% a.a.. O Art. 2º dispõe que para contratos celebrados a partir de janeiro de 2018, a taxa de juros é equivalente à variação do IPCA.
No caso dos autos, o contrato da impetrante (ID 2192638813) foi celebrado em 27/11/2014, enquadrando-se, portanto, na regra do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. A taxa de juros aplicável ao seu contrato, conforme a regulamentação do CMN, é de 3,4% a.a., e não a taxa zero pleiteada. A pretensão de aplicar retroativamente a benesse do "juro zero" não encontra amparo legal. A legislação estabeleceu um divisor de águas, criando o "Novo FIES" com regras próprias e distintas dos contratos anteriores.
A aplicação isolada de uma condição mais benéfica (juros zero) a um contrato regido pelo sistema antigo criaria um desequilíbrio para o Fundo, pois as sistemáticas de amortização, fases contratuais e remuneração dos agentes são incompatíveis. Conforme destacado pelo FNDE, "não se pode, portanto, aplicar apenas a benesse do IPCA se as demais condições de amortização não foram replicadas". Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do TRF1, como se verifica das ementas: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO 1º SEMESTRE DE 2018. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. (...)
2. O texto legal é expresso ao restringir a aplicação do benefício aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inviável a retroação normativa por ausência de comando legal expresso, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. (...)
5. A distinção normativa entre contratos antigos e novos não configura afronta ao princípio da isonomia, tampouco à função social da educação, quando amparada em critérios objetivos de política pública e conformidade orçamentária.
6. O contrato (...) constitui negócio jurídico perfeito, sendo incabível sua revisão retroativa sem base legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (...) (AC 1005392-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS.
LEI n.º 13.530/2017. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. (...) Tese de julgamento: "1. A redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, introduzida pela Lei n.º 13.530/2017, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
2. Os contratos firmados antes da vigência da referida norma permanecem sujeitos à taxa de juros estipulada no momento de sua celebração, conforme as disposições anteriores da Lei n.º 10.260/2010." (AC 1017956-89.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) Dessa forma, a conduta das autoridades impetradas em não aplicar a taxa de juros zero ao contrato da impetrante está em conformidade com a legislação vigente, não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo.
III -
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de resolver o mérito em relação à União (Secretário de Educação Superior - SESu/MEC), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos ao TRF. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF. BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF