Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- DIRCE NAGAMINE
- Advogado
- MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE (OAB 3842/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1054586-47.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: DIRCE NAGAMINE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF03842 POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Dirce Nagamine contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inexistência de título executivo judicial em face do Banco Central do Brasil e da União Federal. A embargante alega a existência de omissão e obscuridade na decisão, sustentando que a exclusão das referidas entidades não foi devidamente fundamentada, uma vez que ambas estariam abrangidas pelos efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
Defende que a sentença possui efeitos erga omnes, atingindo também os servidores do Banco Central, por serem estatutários desde 1991. Requer, ainda, o reconhecimento da legitimidade passiva da União, por esta ser responsável pelo financiamento da autarquia, além da concessão do benefício da justiça gratuita ou, ao menos, a oportunidade para comprovar sua hipossuficiência econômica. O Banco Central, em contrarrazões, sustenta que não integrou o polo passivo da mencionada ação civil pública, tampouco foi citado ou incluído no rol das entidades indicadas pelo Ministério Público Federal como responsáveis pela obrigação.
Alega que a sentença coletiva não pode ser estendida a terceiros estranhos ao processo e que os servidores do BACEN, regidos à época pela CLT, foram contemplados com reestruturações remuneratórias que absorveram o percentual de 28,86%. Ressalta que a tentativa de inclusão do BACEN no cumprimento da sentença configura afronta à coisa julgada. A União Federal também apresentou contrarrazões, argumentando que os embargos de declaração foram utilizados indevidamente com o intuito de rediscutir matéria já decidida.
