Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LAURA DOS REMEDIOS SANTOS SILVA NASCIMENTO
- Advogado
- NAKSON NELIO SILVA COSTA (OAB 24300/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
PROCESSO Nº 1054635-27.2025.4.01.3700
AUTOR: LAURA DOS REMEDIOS SANTOS SILVA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido. Trata-se de ação proposta por Laura dos Remedios Santos Silva Nascimento, já qualificado(a) nos autos, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vista a obter a concessão de pensão por morte de José Nascimento, ocorrido em 24/07/2024. Os requisitos para a concessão da pensão por morte são os seguintes: Óbito do(a) instituidor(a); Qualidade de segurado do(a) instituidor(a); e Qualidade de dependente do(a) requerente; Não se exige carência para a pensão por morte (art. 26, inciso I, da LBPS).
No caso concreto, o óbito está comprovado pela respectiva certidão (ID 2196864257). A qualidade de dependente é comprovada por intermédio da certidão de casamento/contrato de união estável (ID 2196864219). A controvérsia cinge-se quanto à qualidade de segurado(a) especial do(a) instituidor(a). O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
No mesmo sentido segue a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. De acordo com tese firmada no Tema 554/STJ, “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
