Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NAISA DO SOCORRO DE ALMEIDA PINHEIRO
- Advogado
- FABRICIO SARDINHA E SILVA (OAB 19723/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1054635-72.2026.4.01.3900 ASSUNTO:[Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: NAISA DO SOCORRO DE ALMEIDA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO SARDINHA E SILVA - PA19723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO: C
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o processo administrativo, verifica-se que a parte autora formulou o requerimento por meio do FLUXO ATESTMED, regulamentado pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026, a qual disciplina a realização do exame médico-pericial exclusivamente por meio de análise documental. Sobre exame médico-pericial realizado por análise documental, a Lei nº 8.213/91 dispõe:: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 11-A. O exame médico-pericial para o auxílio-doença previsto no caput e no § 10, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os requisitos estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025) (...) §
14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela , de 2022) Por sua vez, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026, estabelece que: O benefício de auxílio por incapacidade temporária poderá ser concedido ou indeferido por meio de exame médico-pericial realizado por análise documental, mediante requerimento recepcionado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, via canais de atendimento. (...) § 3º O requerimento protocolado pela Central de teleatendimento 135 ficará pendente de exigência para anexação da documentação necessária, conforme exigido no . (...) No requerimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, deverá ser apresentado documento oficial com foto e documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
