SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS, ANDRIS JOSE COVA MARTINEZ
Advogado
NILTON PINTO DE ALMEIDA (OAB 4031/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054669-97.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRIS JOSE COVA MARTINEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON PINTO DE ALMEIDA - RO4031 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros VALOR DA CAUSA:R$ 25.000,00
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDRIS JOSE COVA MARTINEZ em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS e outros, objetivando "In Limine, que em face das condicionantes que ensejam a medida liminar o FUMUS BONI IURES e o PERICULUM IN MORA, que seja concedido a liminar “inaldita altera pars”, pela verossimilhança do alegado e a comprovação da classificação em anexo, a determinação com a finalidade de que a Autoridade Coatora, permitindo a conclusão do curso ao impetrante, com a devida classificação merecida, e sendo aprovado, seja reservado a vaga em que classificou o impetrante pelo Edital, diante de sua classificação pelo PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL - PMMB EDITAL SAPS/MS Nº 12, DE 25 DE JULHO DE 2022 - 26º CICLO (PERFIL II)" Na sua petição inicial (ID 1647545476), aduziu a parte autora, em síntese, que é médica estrangeiro formado em instituição de ensino superior estrangeira e se inscreveu no 26º Ciclo do Programa Mais Médicos; todavia, mesmo após a realização de Curso de Aclimatação, recebeu comunicado indicando não ser possível sua contratação por razões de supremacia do interesse público.
Inicial instruída com procuração e documentos. Liminar indeferida, 2053760149. Gratuidade de Justiça deferida, 2053760149. Informações prestadas, 2138942171. Decisão favorável proferida em Agravo de Instrumento, . A União requereu ingresso no feito, 2165716181. O Ministério Público Federal manifestou-se. Declinada a competência. Decorrido in albis os demais prazos. Conclusos. Relatados.
Decido. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo antecedente proferiu decisão nos termos a seguir transcritos, in verbis: A concessão de medida liminar pressupõe a existência de dois requisitos, quais sejam o fumu boni iuris e o periculum in mora, de acordo com o disposto na . Pela análise dos autos, desponta a ausência dos requisitos que confiram fundamento ao requerimento liminar pretendido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o autor realizou sua inscrição para o Ciclo 26º do Programa Mais Médicos pelo Brasil, no perfil
II. Ocorre que o referido perfil é reservado aos médicos brasileiros que detém diploma em universidade estrangeira, sem revalidação no Brasil, e o impetrante é venezuelano, sem notícia ou comprovação de que seja naturalizado brasileiro, havendo, portanto, divergência clara entre os requisitos. Pela análise da narrativa, nota-se que o requerente pretende, na verdade, ser beneficiado pela desconsideração de exigências trazidas pela legislação de regência (Edital nº 12, de 25 de Julho de 2022 – ID 1648051490), exigências estas que não se configuram ilegais ou abusivas, no intuito de continuar participando do certame, mesmo sem preenchimento de todos os requisitos necessários.
Sobre o tema, o TRF da 1ª Região tem decidido da seguinte maneira: Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, interposto UZIEL BARBOSA DO VALE contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 20ª Vara Federal Cível da SJDF, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1062229-90.2023.4.01.3400, em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E OUTROS, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, sob fundamento da discricionariedade da Administração Pública no oferecimento das vagas.
Narra, em síntese, que "o EDITAL Nº 5, DE 19 DE MAIO DE 2023 visa o preenchimento de vaga para o Programa Mais Médicos, o referido edital, torna pública a realização de chamamento de Distritos Sanitários Especiais Indígenas DSEIs, objetivando a adesão de vagas desocupadas e novas vagas autorizadas, no contexto do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, em seu 28º CICLO, conforme critérios estabelecidos neste Edital para provimento desses profissionais pelo período de 4 (quatro) anos.
O 28º CICLO do PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL possui atualmente 5.970 (cinco mil novecentos e setenta) vagas" e que restaram vagas ociosas que não foram preenchidas pelos médicos do Perfil I, as quais devem ser disponibilizadas aos médicos intercambistas (perfis II e III), consoante art. 13, §1º, II, da Lei nº 12.871/13, o que não ocorreu no caso. Aduz, ainda, irregularidades presentes no referido Edital e a abertura do 31º Ciclo para ocupação das vagas remanescentes do 28º Ciclo, mesmo diante da existência de médicos dos perfis II e III, do 28º Ciclo, interessados a ocupá-las.
Por fim, alega que o curso do MAAv, voltado aos médicos com formação estrangeira, ocorrerá em Brasília entre os dias 24/07/2023 e 11/08/2023 e que a demora na análise do pleito impedirá o agravante de se inscrever e ser alocado em uma cidade do Edital em epígrafe. Relatados, decido. A possibilidade de concessão da antecipação de tutela recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia diz respeito ao direito, afirmado pelo Agravante, de ser convocado para preenchimento das vagas remanescentes que defende existir, mesmo após o decurso do chamamento público para adesão de médicos ao Programa de Provimento do Ministério da Saúde - Projeto Mais Médicos para o Brasil, 28º ciclo, nos termos do Edital nº 5, de 19/05/2023 (id. nº 323701624 - id. nº 1687418995 no processo de origem).
Conforme se verifica dos autos, o Agravante é médico brasileiro formado no exterior e, nessa condição, participou do Projeto Mais Médicos para o Brasil, no perfil II, não tendo sido, entretanto, convocado para ocupar vagas remanescentes que não foram preenchidas pelo perfil
I. De acordo com o item 4.1 do referido Edital, "a concorrência entre os médicos pelas vagas se dará dentro de cada perfil profissional, considerando a opção escolhida, só concorrendo os perfis profissionais posteriores caso a vaga não tenha sido ocupada por nenhum candidato do perfil profissional de maior prioridade", estabelecendo ainda, o item 4.2.2, que "A indicação do local de atuação é requisito indispensável para alocação do profissional no Projeto sendo oportunizada ao candidato a indicação de 2 (duas) localidades, por ordem de sua preferência".
Ademais, o item 5.6, do mencionado Edital, estabelece que "5.6 Os médicos dos Perfis 2 e 3 que obtiverem direito a alocação em uma das vagas ofertadas neste Edital, conforme resultado definitivo publicado nos termos do subitem 5.5 terão o prazo previsto no Cronograma para efetuarem o upload dos documentos informados no subitem 3.2.1 para que sejam avaliados pela Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Saúde (AISA/MS), com a finalidade de validação.
O resultado dessa validação será publicado na data estabelecida no Cronograma, cabendo também interposição de recurso, nos termos do item 6 inciso II, para os candidatos que não concordem com o parecer dessa Assessoria.". Por fim, o item 12.3 do mencionado Edital nº 5, de 19/05/2023, determina que "Durante a vigência deste Edital de chamamento público, a qualquer tempo, a SAPS/MS poderá publicar modificações no Cronograma previsto para execução deste certame, contemplando outras chamadas para ingresso de profissionais de acordo com a legislação e demais normas de regência pertinentes ao provimento das vagas", evidenciando que, caso a administração entenda necessário, será procedida nova convocação para fins de provimento das eventuais vagas remanescentes da seleção em referência.
Como se observa, o critério de classificação para as vagas ofertadas será realizado de acordo com as cidades escolhidas pelos candidatos no momento da inscrição e de acordo com o critério de prioridade dos perfis. Caso as opções escolhidas pelo candidato sejam preenchidas, não cabe ao Judiciário determinar à Administração que possibilite a realocação para localidade diversa com vagas ociosas. Assim, em princípio, carece de razão a alegação do Agravante de que a existência de vagas remanescentes sem que seja oportunizado o respectivo preenchimento, viola a razoabilidade, vez que o Edital estabelece a possibilidade de realização de novas chamadas, a critério da Administração Pública, para o provimento de eventuais vagas existentes.
Ademais, a Lei nº 12.871/2013, alterada pela Lei nº 13.530/2017, e pela Lei nº 13.958/2019, prevê uma ordem de prioridade, mas não estipula que a Administração deva convocar todos os profissionais qualificáveis para o Programa Mais Médicos em um mesmo certame: Art.
13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: (...) § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade:
I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados;
II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e
III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. Importa destacar que o Processo de Seleção estabelecido pelo Governo Federal para a contratação de profissionais para o Mais Médicos é elaborado de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da Administração, com a supremacia do interesse público, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, relativamente aos critérios para admissão nos seus programas, em especial no Programa Mais Médicos.
Nesse sentido, inclusive, cabe transcrever os seguintes precedentes: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por WINICIUS DA SILVA PEREIRA em face de decisão do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 1024995-11.2022.4.01.3400, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que seja alocado imediatamente em uma das vagas constantes no Edital nº 08 do Programa Mais Médicos, publicado em 24 de setembro de 2021, respeitando-se assim os termos do Art. 13, §1º, inciso II da Lei 12.871/13 - preferencialmente no município de GUARAÍTA/GO" (fl. 37).
Sustenta a parte agravante, em síntese: a) que o Edital n. 8, de 24/09/2021 24º Ciclo - SAPS/MS deveria respeitar a ordem de prioridade, prevendo vagas para médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, bem como, para os médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; b) que tendo sido a ordem de preferência estabelecida na lei totalmente desrespeitada com a publicação de editais consecutivos (Edital n. 05, de 11/03/2020; Edital n. 9, de 26/03/2020; Edital n. 04, de 08/03/2021 e Edital n. 8, de 24/09/2021), claramente fica configurada irregularidade e ilegalidade por parte do Ministério da Saúde, posto que em nenhum momento foi dada oportunidade aos médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior, preterindo-os aos intercambistas estrangeiros, e aos médicos brasileiros, formados no Brasil; c) que o Administrador excluiu, injustificadamente, aquilo que está expresso em disposição de lei, isto é, expurgou a oportunidade dos médicos intercambistas recorrentes concorrerem ao certame.
Requer, por fim, seja antecipada a tutela recursal, para que se obrigue a parte RÉ a chamara parte autora imediatamente, para que seja alocada imediatamente em uma das vagas constantes no Edital nº 08 do Programa Mais Médicos, publicado em 24 de setembro de 2021, respeitando-se assim os termos do Art. 13, §1º, inciso II da Lei 12.871/13 - preferencialmente no município de GUARAÍTA/GO". II Na origem, o agravante ingressou com ação de rito ordinário contra a UNIÃO, pretendendo concorrer às vagas disponibilizadas pelo Edital n. 08, de 24/09/2021 - 24º Ciclo, da SAPS/MS, sob amparo do que dispõe o § 1º, inc.
II, do art. 13 da Lei n. 12.871/2013. O Juízo de origem indeferiu a antecipação da tutela requerida, nestes termos: "(...) No presente caso, em juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas de urgência, não se vislumbra a presença do primeiro requisito, pois não há a ilegalidade e abusos indicados na inicial. [...] A participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil é regida, de modo geral, pela Lei n. 12.871, de 22/10/2013, que institui o projeto, e pela Portaria Ministerial MS/MEC n. 1.369, de 08/07/2016, inclusive para referenciar a participação de médicos por meio de intercâmbio nos termos de cooperação com organismos internacionais.
Cabe ressaltar que a Lei n. 12.871/2013 foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que no âmbito da ADI 5035-DF declarou a sua constitucionalidade, sem ressalvas. Os critérios estabelecidos na legislação de regência acima citada são claros e objetivos, sendo certo, ainda, competir à Coordenadoria do Projeto Mais Médicos a deliberação sobre a permanência ou não dos profissionais no desempenho dessas atividades, resolvendo-se a questão pela conveniência e oportunidade da Administração Pública.
O processo de chamamento público para adesão ao Projeto Mais Médicos é regido por instrumento convocatório que vincula, notadamente pela previsão do art. 37, caput, da Constituição, não apenas os médicos aderentes ao programa, mas também a Administração Pública. Os regimes de ingresso e de participação no Projeto devem ser atendidos por todos os interessados em sua adesão, observadas as exigências, critérios e condições impostos pela legislação.
A ordem de prioridade prevista na lei é legítima opção do legislador, que estabelece o direito e os modos do seu exercício pelos destinatários da lei. Depois, o edital do programa se consubstancia em lei entre as partes e se dirige indistintamente a todos os candidatos, não sendo razoável que se alterem suas regras para alguns, sob pena de desrespeito ao princípio da igualdade entre as partes. [...] Os documentos apresentados pela parte agravante não atenderam ao edital, não havendo falar em direito líquido e certo à inscrição no chamamento público destinado aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, com registro profissional no Conselho Regional de Medicina - CRM, para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, referente ao Edital n. 8, de 24/09/2021.
Acrescente-se que, à míngua de ilegalidade manifesta no chamamento público em questão, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, de modo a alterar os critérios definidos no edital em questão, não sendo possível compelir a Administração incluir no edital categorias de médicos com formações distintas das ali elencadas, sob pretensa afronta à Lei n. 12.871/2013, que rege o chamamento público, assim como aparenta pretender a agravante.
Em consonância com o art. 300 do CPC, para a concessão de antecipação de tutela, faz-se necessária a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pressupostos que não se verificam neste caso. IV Tais as razões, indeferida a tutela recursal requerida. Intimem-se as partes desta decisão. (Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator AI 1014326-11.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJE 11/05/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. PARTICIPAÇÃO DE BRASILEIROS FORMADOS NO EXTERIOR. FALTA DE PREVISÃO NO EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em declarar o direito do agravante de inscrição no Programa Mais Médicos para o Brasil. - O edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições.
Anoto que há o entendimento consolidado tanto nesta E. Corte Regional, quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido. - A atuação do Poder Judiciário deve se limitar à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente quanto à vedação da adoção de critérios discriminatórios. - O Edital nº 05, de 11 de março de 2020, tornou pública a realização de chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil pelo período de 1 (um) ano (ID nº 30822092 dos autos principais). - Por sua vez, o Edital nº 09, de 26 de março, tratou da reincorporação dos médicos intercambistas, que foram desligados do Programa em virtude da ruptura do acordo de cooperação com o Ministério da Saúde Pública de Cuba, nos termos do art. 23-A da Lei n. 12.871/2013 (ID nº 30822093 dos autos principais). - Todavia, em que pesem as alegações do ora agravante, não há comprovação nos autos de que preencha os requisitos de ambos os editais. - Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SIGLA_CLASSE: AI 5009063-41.2020.4.03.0000 TRF - PRIMEIRA REGIÃO Data 30/08/2023 Fonte da publicação PJe 30/08/2023) (GRIFEI) Por fim, destaque-se ainda o fato de que, pela análise da confusa petição inicial, não há documentação hábil a comprovar qualquer atividade ilegal da autoridade impetrada. Além disso, da análise do documento ID 1648144462, verifico que o impetrante apenas participou do Ciclo de Acolhimento em função de decisão judicial, a qual não há qualquer referência.
Diante desse panorama, não configurada a verossimilhança das alegações formuladas, outra solução não resta senão indeferir a liminar requerida. A decisão é de ser mantida. É que, no que concerne ao controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, esse deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a evitar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Assim, o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições legais que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado. Ocorre que, no caso dos autos, não se verifica violação à legislação, tampouco à ordem constitucional. Não caberia ao Judiciário afastar as disposições de decisão da comissão de concurso, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos, haja vista a legalidade que subordinam tanto a Administração quanto aos administrados, à sua estrita observância.
Ora, a Administração Pública, no âmbito de sua margem de exercício do poder previsto no Edital do certame, a praticar todos e apenas os atos que lhe ordene a Lei, agindo assim, não deixando margem à intervenções por parte do Poder Judiciário. O PMMB constitui-se em política pública do Governo Federal, concebido e gerido no âmbito do exercício do poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras para a aceitação e integração do profissional ao Projeto, de acordo com os critérios por si estabelecido, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
Quanto ao procedimento e aos critérios de entrada no Programa/Projeto, o PMMB/PMM não constitui concurso público comum, stricto sensu, para que atraia a incidência do Enunciado 266 da Súmula do STJ. A natureza jurídica do procedimento administrativo que viabiliza a efetiva dos Programa de Provisão de Médicos do Governo Federal, dos quais o PMM/PMMB, é um dos tais, ainda que seja para provimento de vagas, não o é para provimento de cargos efetivos do serviço público federal, ou para emprego temporário.
O Programa em questão constitui-se em política pública do Executivo Federal, tal qual assim entendido pelo Superior Tribunal de Justiça: “IV - Isso porque a Lei n. 12.871/2013 (Programa ‘Mais Médicos’) instituiu política pública nacional voltada à melhoria do serviço público de saúde prestado nas cidades do interior do País, com ênfase nas áreas com maior demanda da população usuária da rede pública, voltada para a atenção básica em saúde”. (...) (AgInt no REsp 2.036.913/RS, rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/03/2023, DJe 17/03/2023). Entre as duas modalidades de seleção, confere-se prioridade para a ocupação das vagas por meio de Chamadas Públicas, regidas por editais de seleção. Residualmente, na hipótese de vagas não ocupadas por meio de Chamamento Público. E ainda, a oferta das vagas poderá ser realizada mediante celebração de Termo de Cooperação. A atuação discricionária da Administração Pública nesse campo é reconhecida pelo STJ, não competindo ao Judiciário imiscuir-se nas medidas adotadas pelo Governo Federal relativamente a suas políticas públicas.
Nesse sentido: “b) há discricionariedade na coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 13 da Lei 12.871/2013, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em tal juízo, a não ser para afastar ilegalidades, que não é o caso dos autos” (AgInt no RO 256/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 21/09/2023). Ainda: RO 213/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/12/2019; RO 219/DF, rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/04/2021; RO 221/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/04/2021, DJe de 14/04/2021). O próprio constituinte tratou o campo da saúde de forma diferenciada ao estruturar o Sistema Único de Saúde (SUS), ao prever, em seu art. 197, que “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado” (CF/88).
O inciso III do art. 200 da Constituição prescreve que ao Sistema Único de Saúde compete “ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde”. O comando constitucional diferencia, de forma inequívoca, o papel do Estado no controle das instituições constitutivas do SUS relativamente às demais. Por fim, o TRF1 também entende que discutir os critérios utilizados pela Administração para fins de definição de quais os documentos a serem exigidos para a inscrição em certame público diverso de concurso público, ou do momento de sua apresentação, constitui indevida incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, já que não há outra norma específica que imponha obrigatoriedade de modo diverso.
A natureza sui generis e diversa do concurso público dos chamamentos do PMM/PMMB foi assentada pelo STF, em julgamento segundo qual: “A grave carência de assistência médica em várias regiões do país admite a excepcionalidade legal de exigência de revalidação do diploma estrangeiro por ato normativo de mesma hierarquia daquele que a instituiu.
3. A norma vincula a prestação de serviços por médicos estrangeiros ou brasileiros diplomados no exterior à supervisão por médicos brasileiros, no âmbito de parceria acadêmica que atende ao binômio ensino-serviço. Previsão de limites e supervisão quanto ao exercício da medicina para os participantes do programa. Inocorrência do alegado exercício ilegal da medicina.
4. Inocorrência de tratamento desigual em face das diferentes formas de recrutamento.”. (ADI 5035, rel. Min. Marco Aurélio, rel. para Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgamento: 30/11/2017, publicação: 29/07/2020). Em caso semelhante, o TRF1 já se pronunciou acerca da matéria de preterição da ordem de classificação e chamamento, em que reconhece que os critérios eleitos pelo Edital, reproduzem o previsto na legislação.
Confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEI N. 12.871/2013. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. CHAMAMENTO PÚBLICO. EDITAL SGTES/MS N. 22/2018. ALEGADA PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO DE VAGAS REMANESCENTES OU OCIOSAS. VEDAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão controvertida nestes autos refere-se à existência do alegado direito da apelante de ser nomeada em uma das vagas ociosas ou remanescentes não preenchidas pelos demais candidatos inscritos no Edital de chamamento público SGTES/MS n. 22, de 7 de dezembro de 2018, no âmbito do "Projeto Mais Médicos para o Brasil" (PMMB), em razão de preterição imotivada e arbitrária da Administração Pública.
2. No caso ora em exame, verifico que o acervo probatório produzido pela impetrante é incapaz de confirmar a alegação de que a etapa de escolha de vaga não se efetivou exclusivamente em razão da alegada preterição imotivada e arbitrária da Administração Pública. Com efeito, o Parquet Federal chegou à conclusão semelhante ao apontar em seu parecer que "(...) a Administração informou que não houve vagas remanescentes da etapa da escolha de municípios destinada aos médicos brasileiros formados e habilitados para o exercício da Medicina no exterior, tendo a seleção sido encerrada na referida etapa, nos termos do artigo 4º da Portaria SGTES/MS n. 30, de 18.02.2019."
3. De mais a mais, cabe ressaltar a inexistência de ilegalidade ou preterição, na espécie, a ser declarada quanto à previsão editalícia de critério de escolha do local de atuação pelo médico e sua alocação nas vagas, uma vez que "a validação da inscrição do candidato não gera direito à alocação e nem à participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil" (nos termos do item 4.4.6 do Edital em questão) e que a impugnada ordem de prioridade ou de classificação dos candidatos apenas repete a ordem indicada no § 1º do art. 13 da Lei n. 12.871/2013.
4. No tocante ao suposto direito de ocupação de vagas ociosas ou remanescentes no âmbito do PMMB, é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que a oferta de vagas do Projeto Mais Médicos para o Brasil insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, somente cabível intervenção do Poder Judiciário no caso de flagrante ilegalidade. Precedentes. (AC 1014611-52.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Pablo Zuniga, TRF1 Décima Primeira Turma, PJe 07/03/2024).
5. Em matéria de certame público, vigora o princípio da vinculação às regras do edital, segundo o qual o edital configura ato normativo vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos do certame. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera de atuação exclusiva reservada ao administrador, o que representaria indevida incursão no mérito administrativo, sob pena de afronta à cláusula constitucional que assegura a independência entre os Poderes.
6. Apelação conhecida e não provida.
7. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AC 1004397-41.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2024. Verifica-se que os fundamentos da decisão proferida initio litis permanecem inalterados, os quais são aptos à resolução do mérito da demanda, pelo que os incorporo à presente sentença, havendo sido suficientemente decidida toda a matéria deduzidas em Juízo, nada restando a ser dirimido nestes autos.
Ante o exposto, confirmando a decisão liminar, DENEGO a segurança. Custas pela impetrante. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, Lei 12.016/09). Interposta apelação, intime-se. Decorrido o prazo, remetam-se ao TRF1. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se definitivamente. Registro, publicação, intimações, via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF (assinado eletronicamente)