Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADEMAR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1054797-27.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo B
Vistos etc. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão do benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, sob o argumento de ser mais vantajosa economicamente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1276977 (Tema 1102 da repercussão geral), inicialmente havia reconhecido a possibilidade de aplicação da regra definitiva quando mais favorável ao segurado.
Contudo, em sessão virtual realizada de 14/11/2025 a 25/11/2025, ao julgar embargos de declaração, o STF atribuiu efeitos infringentes ao acórdão anterior, cancelou a tese então vigente e fixou nova tese de repercussão geral, afirmando a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e estabelecendo a obrigatoriedade de sua aplicação, ainda que a regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91 pudesse resultar em benefício mais vantajoso.A tese atualmente aplicável é a seguinte: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
