PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054875-14.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641, ISADORA FRANCA NEVES - DF54478, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920, KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - DF15286 e MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA - DF78685-A POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO em face da ANTT com pedido de tutela antecipada em que requer: "a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para que seja suspensa a exigibilidade da multa aplicada à Autora, bem como para que se determine à ANTT que, até o final do julgamento desta demanda, abstenha-se: (i) de inscrevê-la em dívida ativa ou no CADIN – ou, caso já efetivada a inscrição, promova a sua imediata suspensão; (ii) de executar a garantia de execução a que se refere a cláusula 96 do contrato de concessão19; e (iii) de adotar qualquer outra medida de cobrança da multa em comento, referente ao processo administrativo nº 50505.031188/2017-81".
Inicial instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas. É o relato necessário.
Decido. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A parte autora apresentou depósito de garantia (id 2219288630). Pois bem sobre o tema, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser “cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro”.
Dessa forma, para a suspensão da exigibilidade, nos moldes do entendimento do STJ, não é necessária a demonstração da probabilidade do direito quanto ao mérito do crédito discutido nos autos, sendo suficiente a garantia idônea em valor não inferior ao do débito, acrescido de trinta por cento. No presente caso, entendo suficiente para possibilitar a suspensão da exigibilidade do débito discutido nos autos, ao menos por ora, a garantia apresentada.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência determinar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário decorrente Processo Administrativo Sancionatório nº 25351.164821/2018-51 até o final julgamento desta demanda, ficam afastadas possíveis medidas impeditivas de (i) de executar a garantia de execução a que se refere a cláusula 96 do contrato de concessão – desde que se refira unicamente ao objeto em discussão na presente demanda –, e (ii) de inclusão do nome da Autora no CADIN, na forma do inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.522/02, ou no SICAF, ou (iii) em qualquer outro cadastro de inadimplentes, como o SERASA.
Caberá à parte RÉ verificar se o valor depositado judicialmente atende às exigências legais, devendo comunicar qualquer vício a este Juízo para as imediatas providências. Na hipótese da insuficiência do valor garantido, a parte ré deverá também apontar concretamente os valores que entende devidos e sua forma de atualização (para que seja possível a autora calcular e atualizar o eventual valor remanescente), ressaltando, desde já, que não será aceita manifestação genérica que não aponte valores eventualmente devidos.
Intime-se a ré, com urgência, via CEMAN. Datada e Assinada Eletronicamente