PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1054919-08.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: REGINA CELIA DE ARAUJO SAMPAIO Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA MOREIRA SILVA - BA69651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de Aposentadoria Especial ou por Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido ao trabalhador que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, e tem fundamento no art. 201, §7º, I da CF, regulamentado pela Lei 9.876/99, arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91 e arts. 56 a 63 do Decreto 3.048/99.
É possível, ainda, aos que ingressaram no RGPS antes da promulgação da EC 20/98, requerer a aposentadoria proporcional, devendo o trabalhador combinar os requisitos de tempo de contribuição e idade mínima (53 anos, se homem, ou 48, se mulher), além do cumprimento de um “pedágio”, isto é, um período de trabalho adicional de 40% em relação ao tempo que ainda faltava para se aposentar pela regra anterior.
A aposentadoria especial é estipulada para aqueles trabalhadores que desenvolveram durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) – dependendo da atividade –, labor sujeito a condições especiais, consideradas como tais as que prejudicam sua saúde ou integridade física. Na forma do art. 70, §1º, do Decreto 3.048/99, a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais devem obedecer ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, de acordo com a fórmula do tempus regit actum.
Assim, a prova da condição especial das atividades deve obedecer a regramentos diferenciados, segundo cada período pleiteado, a fim de verificar se houve efetiva demonstração do exercício de atividades especiais. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, para o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais até 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, bastava o enquadramento da atividade nas categorias elencadas nos anexos criados pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 ou, a partir de 1995, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Depois do referido decreto, passou a ser essencial laudo técnico para a comprovação da exposição a risco das atividades. Após 01/01/2004, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em substituição ao antigo DIRBEN 8030. Convém destacar que a não inclusão automática da atividade laboral do autor no Decreto 83.080/79 não impede que ele prove a sua efetiva exposição a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
JÁ em relação à necessidade de laudo ou formulário específico, a Lei 9.032/95 exige apenas prova da efetiva exposição a agentes nocivos. SÓ a partir da entrada em vigor da Lei 9.528/97, o laudo torna-se essencial. No que diz respeito à extemporaneidade dos laudos, tal fato não é impeditivo de reconhecimento de atividade especial. Os documentos juntados (PPP) mesmo extemporâneos atestam o exercício em condições especiais à época que se pretende reconhecer.
A obrigação de emitir laudo é do empregador. Logo, se este não a cumpriu à época dos fatos, não é razoável que o empregado sofra as consequências. Desse modo, mesmo extemporâneo, há de ser aceito o documento como hábil a atestar a periculosidade da atividade. No que se refere ao fornecimento de EPI ao trabalhador, o STF já assentou que seu simples fornecimento não é suficiente para afastar o enquadramento da atividade como especial, ainda que atenue o efeito do agente insalubre, bem como que, especificamente no caso do agente ruído, a utilização de EPI’s nunca é suficiente para elidir todos efeitos nocivos à saúde do trabalhador, senão vejamos: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (...)
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...)
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) No que concerne ao agente biológico, este está previsto no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e no Anexo 14 da NR 15 e a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. O Tema 211 da TNU dispõe: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
Nesse passo, vê-se que, para agentes biológicos, não é necessário que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, sendo apenas imprescindível que a exposição seja indissociável da prestação do serviço. Por seu turno, vale frisar que a simples declaração do empregador no PPP, de uso de EPI eficaz, não afasta, por si só, a especialidade do labor. Em verdade, necessário se faz a comprovação de que o EPI utilizado neutraliza ou elimina os efeitos nefastos dos agentes nocivos.
Com efeito, não se pode olvidar que o INSS somente considera eficaz o EPI quando ocorrem as hipóteses elencadas na Instrução Normativa INSS/RES 45/2010 (art.238, §6º) e obedecidas as orientações da NR-06 do MTE. Extrai-se do Manual de Aposentadoria Especial da Previdência Social que, no caso de agentes nocivos biológicos, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
E que cabe ao médico perito previdenciário constatar a eficácia do EPI, podendo se necessário solicitar mais informações ao empregador ou realizar inspeção no local de trabalho. A eficácia do EPI já foi tema de IRDR (tema
15) do TRF4, conforme jurisprudência abaixo colacionada:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA
ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. ATIVIDADE DE PINTOR DE AUTOMÓVEIS. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O uso de EPI eficaz, apto a afastar a especialidade do tempo, somente pode ser aplicado a partir de 2-6-1998, tendo em conta que no período anterior vigente a orientação contida na Ordem de Serviço do INSS/DSS nº 564/97, cujo item 12.2.5. estabelecia que o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
6. O artigo 64 do Decreto N° 3.048/99, ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar - razão pela qual o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
7. Tampouco se verifica óbice à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual por ausência de custeio específico, tendo em conta o recolhimento de contribuição de forma diferenciada (20%, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991), e também o financiamento advindo da contribuição das empresas (previsto no artigo 57, § 6º, da Lei n° 8.213/91), de acordo com o princípio da solidariedade que rege a Previdência Social.
8. A indicação de exposição do segurado a hidrocarbonetos, com base em avaliação qualitativa, no período anterior a 28-4-1995, é suficiente para reconhecimento da especialidade, ainda que a atividade exercida não esteja expressamente prevista nos decretos regulamentadores.
9. Não comprovado o uso, efetividade e fiscalização do EPI para proteção contra agentes químicos viável o reconhecimento da especialidade nos períodos em que a exposição ocorria de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente.
10. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
11. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
12. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, com base no disposto no art. 85, §11, do CPC de 2015, eis que a sentença foi prolatada na vigência do CPC de 1973.
13. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5037146-89.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 15/08/2019) Importa frisar que falhas no preenchimento dos formulários não podem impedir o enquadramento das atividades especiais, pois não pode o empregado ser prejudicado por eventuais discordâncias do INSS quanto às informações prestadas pelas empresas, visto que lhe cabe fiscalizar e exigir a correção do PPP, caso ficasse comprovada a emissão de informações incorretas.
No caso dos autos, foram apresentados formulários PPP's demonstrando que a autora laborou exercendo a atividade de Enfermagem de 01/03/1988 a 21/01/1991; 01/02/1991 a 30/12/1997; 03/11/1997 a 31/03/2000; 02/05/2000 a 05/01/2005. Nesses períodos, exerceu especificamente as atividade de prestar assistência ao paciente, realizar consultas e procedimentos de maior complexidade, exposta a vírus, bactérias e protozoários (fls. 10, 12, 14, 23, 26), atendendo ao Tema 211 da TNU.
O período de 16/10/2008 a 01/02/2013 não deve ser averbado como especial, eis que o PPP mostra que a autora desenvolvia atividade administrativa não tendo sido relatado contato com pacientes ou objetos contaminados. Com efeito, informa o laudo técnico que a autora não esteve submetida a um ambiente insalubre durante sua jornada de trabalho (fl. 28-ID2149234014), não atendendo ao Tema 211 da TNU (fl. 17 ID 2149234014).
Cumpre assinalar que constam nos autos declarações emitidas pela Prefeitura Municipal de Madre de Deus, informando a inexistência de regime próprio de previdência social no âmbito daquele ente federativo (fl. 18), bem como declaração da Prefeitura Municipal de Salvador, referente ao vínculo da parte autora no período de 16/10/2008 a 01/02/2013, atestando sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (fl. 52).
A autora pediu para desconsiderar o período laborado na SESAB (fl. 43 e
50 - ID 2149234014)). Nos demais períodos, não restou comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde. Nesse contexto, considerando os períodos laborais especiais e comuns, verifica-se que, até a data do requerimento administrativo, a autora computava o seguinte tempo de contribuição e carência: Desse modo, em 18/04/2024 (DER): tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (58.5 anos). Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. Tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). Tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a: i) averbar como especiais os períodos de 01/03/1988 a 21/01/1991; 01/02/1991 a 30/12/1997; 03/11/1997 a 31/03/2000; 02/05/2000 a 05/01/2005; CONCEDER o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à parte autora desde 18/04/2024 (DIB), com implantação do benefício mais vantajosos; e pagar as parcelas vencidas desde a DIB (18/04/2024) até a DIP (primeiro dia do mês desta sentença), acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a CEAB/DJ-SR-V para cumprir o julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expedido (s) RPV’s, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) RPV’s, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se. Sentença automaticamente registrada no e-CVD. Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta