Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
- Advogados
- THYAGO PARRINI DE ANDRADE (OAB 63536/DF), HIGOR JOSE DA SILVA CRAVO (OAB 73550/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1054949-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THYAGO PARRINI DE ANDRADE - DF63536 e HIGOR JOSE DA SILVA CRAVO - DF73550 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, consistente na demora excessiva em apreciar o seu pedido de aposentadoria por idade. Após o deferimento do pedido liminar, a CEAB/INSS comprova que houve a análise conclusiva do requerimento da parte impetrante, juntando o respectivo processo administrativo (id. 2199211859, página 241).
Assim, o processo deve ser extinto por perda de objeto.
Ante o exposto, declaro a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS). Custas ex lege. Gratuidade da justiça concedida na decisão liminar. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
