Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- .SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055034-20.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRENILDE MAGAVE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado para compelir a autoridade coatora a apreciar seu pedido seguro defeso - pescador artesanal. Sobre o tema, assim dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, verbis: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Esse prazo legal está em consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
Em resposta à notificação, foi informado que o processo encontra-se sobrestado, vez que: "(...) após a homologação judicial do acordo (TERMO DE CONCILIAÇÃO Nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP), o Ministério Público Federal interpôs recurso pedindo a anulação do mesmo. Segundo informações da Procuradoria Federal Especializada (órgão judicial de representação do INSS) o recurso encontra-se pendente de análise.
Desta forma, considerando o Recurso de Apelação interposto pelo Ministérios Público Federal solicitando a suspensão do TERMO DE CONCILIAÇÃO Nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, as ações determinadas por meio da Portaria PRES/INSS nº 1.525/22, encontram-se temporariamente sobrestadas, até definição da lide." A Portaria n. 1.525/2022 disciplina o fluxo para pagamento dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal suspensos pela Portaria Interministerial n. 192/2015.
No entanto, na presente ação, a parte impetrante requer apenas a análise do requerimento do benefício, e não o pagamento do benefício, não se justificado o sobrestamento do processo. Sendo assim, a simples análise do pedido administrativo, com o deferimento ou indeferimento do requerimento, não se enquadra na hipótese de suspensão do feito, conforme alegado pela autoridade coatora. Quanto à mora administrativa, a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para análise do requerimento administrativo começou no dia 10/11/2022, data do protocolo, de modo que até o presente momento não houve decisão definitiva, conforme processo administrativo juntado retro - após consulta deste Juízo ao GERID, fato que demonstra que a autoridade impetrada já ultrapassou o interstício legal.
