Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROMILDO FERREIRA DE SOUZA
- Advogado
- GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES (OAB 41928/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1055035-68.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMILDO FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - DF41928 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, ID 2255980646, nos quais aponta que a sentença proferida no ID 2253574802 foi extra petita.
É o breve relatório.
Decido. Conforme o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material. Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material. No mérito, a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social para:
I. Conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA em favor da parte autora, desde a cessação do 1º auxílio-doença em 21/05/2024, posto que já preenchia os requisitos à concessão/manutenção do benefício por incapacidade; ou
II. Conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA em favor da parte autora, desde o pedido de auxílio-doença em 26/06/2024 (que foi indeferido), posto que preenchia os requisitos à concessão/manutenção do benefício por incapacidade; ou
III. Conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA em favor da parte autora, desde o pedido de auxílio-doença em 16/08/2024 (que foi concedido apenas a partir de 21/10/2024), posto que preenchia os requisitos à concessão/manutenção do benefício por incapacidade; Realmente, o autor pediu a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença, em 21/5/2024. Não era o caso, portanto, de se fixar a DIB em 5/7/2022, como constou da sentença.
