Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RANUFE RAFAEL DE OLIVEIRA CARDINS NOGUEIRA
- Advogado
- IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA (OAB 17619/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1055044-64.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RANUFE RAFAEL DE OLIVEIRA CARDINS NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA - PB17619 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 e THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
SENTENÇA
RANUFE RAFAEL DE OLIVEIRA CARDINS NOGUEIRA impetra mandado de segurança contra o PRESIDENTE DO FNDE, GERENTE DA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE CATOLÉ DO ROCHA/PB e REITOR DO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPEIROR DE PATOS LTDA. com o intuito de obter a transferência de seu contrato de FIES do curso de Odontologia para o curso de Medicina na INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CENTRO UNIVERSITÁRIO DE PATOS.
Gratuidade de justiça não acolhida (ID 2139940802). Custas recolhidas (ID 2141714269). Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento pelo impetrante (ID 2146304578), tendo o TRF1 negado provimento ao recurso, conforme consulta realizada no ambiente PJe – 2º grau. Informações do Presidente do FNDE no ID 2146857073. No ID 2175741627 o impetrante postulou a reconsideração da decisão liminar, o que foi indeferido pela decisão de ID 2184715133.
O impetrante informou a perda superveniente do objeto da ação, conforme petição de ID 2198263524.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto o pleito não envolve “carência estendida”, como entendeu equivocadamente a autarquia. Conforme noticiado no ID 2198263524, no curso da presente demanda, o Impetrante obteve êxito na sua pretensão, tendo conseguido realizar a transferência do FIES para o curso de Medicina na UNIFIP, no início do semestre letivo 2025.2, após cumprir integralmente os requisitos legais exigidos, inclusive obtendo nota compatível com a exigência do programa, conforme comprovado pela DRT (Documento de Regularidade de Transferência) ora anexado aos autos.
