Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDIFICAR CONSTRUCOES LTDA
- Advogados
- LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA (OAB 13085/AL), GUSTAVO VALADARES (OAB 18669/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055079-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIFICAR CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO VALADARES - DF18669 e LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL13085 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória ajuizada por EDIFICAR CONSTRUÇÕES LTDA em face da UNIÃO, visando à declaração de nulidade dos Acórdãos nº 569/2021, nº 381/2024 e nº 1512/2024, proferidos pelo Tribunal de Contas da União nos autos da Tomada de Contas Especial nº 012.156/2018-3. A autora sustenta que executou obras relativas ao sistema de esgotamento sanitário do Município de Eldorado dos Carajás/PA, no âmbito do TC/PAC 29/2011 celebrado entre a FUNASA e o Município, tendo firmado o Contrato Administrativo nº 65/2012, posteriormente alterado por termos aditivos.
Alega que a execução contratual sofreu alterações relevantes decorrentes de falhas do projeto básico, modificações técnicas, atrasos na disponibilização de terrenos e necessidade de serviços adicionais, afirmando que tais circunstâncias foram desconsideradas pelo TCU na apuração do suposto dano ao erário. Afirma que houve inconsistência nos percentuais de execução da obra apontados nos relatórios técnicos da FUNASA e do Município, bem como utilização de metodologia inadequada para cálculo do débito, culminando na imputação do valor de R$2.776.719,24.
Sustenta, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da negativa de produção de prova pericial de engenharia e contábil no âmbito do processo administrativo. Requer a declaração de nulidade dos acórdãos impugnados e a realização de prova pericial judicial. Em contestação, a UNIÃO suscita preliminar de necessidade de chamamento da FUNASA ao processo e sustenta que a autora pretende rediscutir o mérito administrativo apreciado pelo TCU, afirmando que o controle jurisdicional deve limitar-se aos aspectos formais e à legalidade dos atos da Corte de Contas.
Alega que o processo de Tomada de Contas Especial observou o contraditório e a ampla defesa, tendo a autora apresentado defesa e recursos regularmente apreciados pelo TCU. Defende a legalidade dos acórdãos impugnados, afirmando que a unidade técnica do TCU apurou execução parcial das obras e pagamentos considerados indevidos, fixando percentual de execução de 68,78%. A autora apresentou réplica, impugnando a preliminar de chamamento da FUNASA e reiterando que a controvérsia envolve controle de legalidade dos atos do TCU, especialmente quanto à metodologia de cálculo do débito, à desconsideração de serviços adicionais e à necessidade de prova pericial técnica.
