Intimação
D- Órgão
- Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ALINE MATOS DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1055083-70.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055083-70.2024.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) APELADO: ALINE MATOS DA SILVA ROCHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. PODER DE CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE O TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração da Bahia contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de notificação prévia da parte executada, essencial para a constituição do crédito tributário e exigibilidade da exação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da notificação prévia do contribuinte, por parte do conselho profissional, compromete a validade da Certidão de Dívida Ativa e justifica a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal firmou entendimento de que a regularidade da Certidão de Dívida Ativa é pressuposto para o desenvolvimento válido da execução fiscal, podendo ser analisada de ofício pelo magistrado.
4. A notificação prévia do contribuinte é requisito essencial para a constituição definitiva do crédito tributário, sendo ônus do exequente demonstrar que houve a devida comunicação ao devedor, possibilitando-lhe o pagamento ou o exercício do contraditório na esfera administrativa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o controle jurisdicional sobre a validade da CDA e reconhece a nulidade da execução fiscal em casos de ausência de notificação prévia, conforme decidido no REsp 1.666.244/SP e no AgInt no AREsp 1.958.040/RS.
